TJMA - 0801462-08.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 09:02
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/12/2021 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2021 00:59
Decorrido prazo de EDINALDO DE JESUS RIBEIRO MELONIO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801462-08.2020.8.10.0097 APELANTE: EDINALDO DE JESUS RIBEIRO MELONIO ADVOGADO: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/M A 9.059) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099 -A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
I – O Banco apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, III do CDC.
Portando devido os danos morais.
II – Reconhecendo-se a irregularidade da contratação em questão, não há como se negar que houve uma falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual devem incidir, sobre a instituição financeira, as penalidades cabíveis nessas situações, quais sejam, a devolução dos valores ilicitamente descontados, em dobro, bem como a condenação em danos morais (art. 14 do CDC), eis que este último se dá in re ipsa, ou seja, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum.
III – Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINALDO DE JESUS RIBEIRO MELONIO, contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Matinha/MA, que na Ação Ordinária, ajuizada por pelo próprio apelante, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por DANOS MORAIS e MATERIAIS.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Inicialmente, alega o ora apelante que é aposentado do INSS, recebendo seu benefício na instituição financeira ré.
Afirma ainda que passou a observar descontos em seu benefício em sua conta referente a tarifa MORA OPERAÇÃO que desconhece ter contratado, por tais motivos, ajuizou a presente ação pedindo a declaração de nulidade do referido desconto, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de base julgou após a instrução processual julgou nos termos retromencionado. Houve a interposição de recurso de apelação (10234745) pelo Edinaldo de Jesus Ribeiro Melonio, insurgindo contra a sentença, relatando que o banco apelado não colacionou contrato onde afirmaria a contratação.
Contudo, alega por considerar que não houve aceite da parte apelante quanto ao desconto aqui questionado, imperioso se faz a condenação do apelado a indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como também a repetição do indébito. Requer, ao final, que seja provido o presente recurso, reformando a sentença de base, para condenar o réu por danos morais, danos materiais e repetição do indébito pelos danos causados ao autor. Em contrarrazões (ID 10234750), pugna pela manutenção a decisão conforme prolatada. A procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar do mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do NCPC. Eis o relatório, decido. Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Destaca-se que a questão trazida aos autos se concentra na qualidade da prestação do serviço bancário em que a instituição financeira, em tese, teria feito descontos indevidos na conta benefício do autor/apelante. Nos casos de falha na prestação do serviço, o CDC, no seu art. 239, é bem específico.
Vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Na espécie, o Banco Apelado não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que não foi produzida nenhuma prova nos autos, sequer fora juntado o contrato de abertura de conta. Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da parte Apelante, pois sem a apresentação do contrato pelo Apelado, não resta comprovada a ciência do autor quanto aos termos apresentados para a abertura de conta corrente, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento. Percebo, ainda, que apesar do autor, ter movimentado sua conta além dos saques de benefício, evidencio como bem esclarece a Tese que é possível a cobrança de tarifas bancária na contratação de pacote remunerado de serviço ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na resolução 3.919/2010 do BACEMN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” (grifou-se), observo que ficou demostrado nos autos que o apelante não foi informado quanto a cobrança de eventuais cobrança de serviços bancários, até porque se trata de pessoa idosa e analfabeta. Desse modo destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou a seguinte tese jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 3.043/2017,TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2018, FIRMANDO A SEGUINTE TESE :“é lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancária na constatação de pacote remunerado de serviço ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na resolução 3.919/2010 do BACEMN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” (grifou-se) Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual, de forma clara não podendo ser considerado apenas em mero dissabor, sob pena de banalização do instituto da indenização por danos morais. Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da Instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser confirmado o dano moral ao autor, haja vista negligência por parte do Banco, não do consignante. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
APELO PROVIDO.
I Friso que a análise se limita ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que o Banco apelado não aviou recurso de apelação para impugnar a efetiva ocorrência dos danos.
Dessa forma, inexiste controvérsia sobre a ocorrência do dano moral.
Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor referente à anuidade de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dano moral.
II - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E.
Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Autora.
VI - Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0587012016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017 , DJe 31/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR À PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS À PARTIR DO EVENTO DANOSO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
IMPROVIMENTO I - Pessoa idosa investida no serviço próprio de conta corrente, quando teria a possibilidade de ter à sua disposição de modo gratuito uma conta-benefício, denota indevidos descontos realizados no benefício de aposentadoria da agravada em razão da cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço não contratado pela consumidora.
III - Direito à repetição do indébito em dobro à agravada, pois que presentes os dois requisitos objetivos indispensáveis, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável, o que não ocorreu no presente caso já que esta hipótese não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva aqui presente.
IV - Danos morais pertinentes, na medida em que a conduta do banco agravante provocou, de fato, abalos à recorrida ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, o que provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e consequentes abalos internos.
V -quantum indenizatório que deve ser majorado para R$ 5.000,00, com o fim de encontrar guarida nos princípios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade, estando, assim, de acordo com o que vem entendo a Segunda Câmara Cível para a espécie.
VI - "No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento e os juros moratórios a partir do evento danoso".(AC nº 28832/2014, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, Acórdão registrado em 26/09/2014).
Agravo Regimental que se nega provimento. (AgR no(a) Ap 032595/2015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2015 , DJe 04/09/2015) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO.
I - Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos.
II - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
III - A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços.
IV - No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco.
IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
V - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI - Há necessidade de conversão da "conta corrente" em "conta benefício".
VII - 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) Portanto, reconhecendo-se a irregularidade da contratação em questão, não há como se negar que houve uma falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual devem incidir, sobre a instituição financeira, as penalidades cabíveis nessas situações, quais sejam, a devolução dos valores ilicitamente descontados, em dobro, bem como a condenação em danos morais (art. 14 do CDC), eis que este último se dá in re ipsa, ou seja, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para que seja reformada a decisão de base, e condenar o Banco Apelado ao pagamento pelos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento - Súmula 362 do STJ). Custas e honorários sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao apelante por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do NCPC). PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. INTIME-SE E CUMPRA-SE. São Luís/MA, 09 de novembro 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
11/11/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 10:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e EDINALDO DE JESUS RIBEIRO MELONIO - CPF: *26.***.*38-80 (APELANTE) e provido em parte
-
23/07/2021 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2021 11:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/07/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:11
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800390-89.2021.8.10.0019
Leidyane de Sousa Azevedo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Bruno Thadeu Oliveira Rabelo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2022 16:21
Processo nº 0800390-89.2021.8.10.0019
Leidyane de Sousa Azevedo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 10:01
Processo nº 0800090-78.2018.8.10.0037
Gregorinho de Souso Guajajara
Banco Bmg S.A
Advogado: Shylene Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 16:48
Processo nº 0800090-78.2018.8.10.0037
Gregorinho de Souso Guajajara
Banco Bmg SA
Advogado: Shylene Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2018 14:08
Processo nº 0809332-18.2019.8.10.0040
Floriza Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joas Goveia de Oliveira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 10:42