TJMA - 0839271-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 11:21
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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17/06/2021 11:04
Juntada de petição
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11/06/2021 06:33
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 17:22
Juntada de petição
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09/06/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 18:37
Indeferida a petição inicial
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19/02/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 12:21
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:40
Decorrido prazo de T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:28
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839271-29.2020.8.10.0001 AUTOR: T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REQUERIDO: Chefe do Posto Fiscal do Estado do Maranhão e outros Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA contra ato do CHEFE DO POSTO FISCAL DO ESTADO DO MARANHÃO, no qual pleiteia em sede de liminar, que seja determinada a imediata liberação das mercadorias apreendidas, objetos de comercialização da impetrante, bem como que seja reativada a sua inscrição estadual.
A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o que importa relatar na atual fase do feito.
Nos termos do art. 292 do CPC, bem como da Lei de Custas e Emolumentos, verifica-se que o valor mínimo atribuído às causas deverá ser o montante correspondente a 01 (um) salário mínimo, ou seja, R$1.100,00 (hum mil e cem reais), o que não ocorreu.
Diante disso, determino a intimação da impetrante, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, adequar o valor da causa ao montante mínimo de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.100,00).
Intime-se ainda a impetrante, para no mesmo prazo, apresentar instrumento procuratório atual, haja vista que aquele constante do processo encontra-se datado de 2017.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
12/01/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 15:18
Conclusos para decisão
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02/12/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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