TJMA - 0819065-94.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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28/01/2021 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:36
Decorrido prazo de EDINILTO COSTA CASTRO em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº. 0819065-94.2020.8.10.0000 – COROATÁ PACIENTE: EDINILTO COSTA CASTRO IMPETRANTE: LUÍS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO (OAB/MA 9067) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente Edinilto Costa Castro, apontando como autoridade coatora o MM. juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá. Em narrativa aos fatos, afirma o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 26.11.2020, por suposta violação ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
A prisão preventiva foi decretada em 27.11.2020, com fundamento na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.
Após sustentar a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, alega o impetrante que deve ser garantido ao paciente o direito à prisão domiciliar, pois ele possui 3 (três) filhos menores que precisam de seus cuidados em razão de a genitora encontrar-se em tratamento médico contra neoplasia maligna.
Ao final, pede seja deferido o pedido liminar, revogando-se a prisão cautelar ou, não sendo este o entendimento, com substituição desta por prisão domiciliar.
Em que pese a argumentação desenvolvida pelo impetrante, observa-se que se trata, aqui, de prisão preventiva que já perdura desde o dia 27 de novembro do corrente ano (ID 8933346, págs. 28-31). Assim, por força do lapso temporal verificado desde a prisão, sem qualquer fato novo a justificar o pedido atual, não vislumbro que a matéria esteja revestida do caráter de urgência e/ou excepcionalidade própria das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem a Resolução nº. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça; o art. 18 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal1; e o art. 6º da Portaria GP 953/2017, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão2.
Mesmo com relação ao estado de saúde da mãe dos filhos menores do paciente, vê-se que o atestado médico apresentado data de 1.12.2020 (ID 8933345, pág. 2), não se vislumbrando razões para que o paciente, que teve oportunidade de ingressar no expediente forense normal, preferisse fazê-lo em sede de plantão judiciário somente em 21.12.2020.
Diante de tais circunstâncias, entendendo que o caso não deve ser apreciado neste momento, em regime de plantão judiciário, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao setor competente para regular distribuição. Publique-se. São Luís, 22 de dezembro de 2020. Desembargador LOURIVAL SEREJO Plantonista 1 Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. 2 Art. 6º O plantão judicial de Segundo Grau destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e, do art. 19 do RITJMA. § 1º Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79, e 80 do Código de Processo Civil. § 2º A competência do magistrado do plantão perdurará até as oito horas do dia subsequente ao seu plantão. -
25/01/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 11:40
Processo Desarquivado
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21/01/2021 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo nº 0819065-94.2020.8.10.0000 Ação: Habeas corpus com pedido liminar Paciente: Edinilto Costa Castro Impetrante: Luis Fernando Xavier Guilhon Filho (OAB/MA 9.067) Autoridade Impetrada: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luis Fernando Xavier Guilhon Filho em favor de Edinilto Costa Castro, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA.
Sucede que, protocolado o writ, por meio do petitório lançado no id nº 8939426, o Requerente, considerando a soltura do Paciente, formalizou desistência em relação à presente ação constitucional.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
Conforme antes assinalado, o Impetrante, por intermédio da petição de id nº 8939426, está a formalizar desistência em relação ao habeas corpus que integra estes autos.
Acerca da matéria, assim versa o art. 319, XXVIII, do RITJMA: “Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;” Desse modo, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no que preceitua o art. 319, XXVIII, do RITJMA, homologo a desistência sob exame.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arquive-se, com a necessária baixa na Distribuição.
São Luís (MA), 08 de janeiro de 2021. Antônio José Vieira Filho, Relator Convocado -
11/01/2021 21:28
Arquivado Definitivamente
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11/01/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 08:12
Homologada a Desistência do Recurso
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08/01/2021 20:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2020 23:30
Juntada de petição
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26/12/2020 23:28
Juntada de petição
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23/12/2020 11:33
Juntada de petição
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22/12/2020 16:47
Juntada de petição
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22/12/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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