TJMA - 0800261-72.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 14:10
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 14:09
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:07
Decorrido prazo de LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:10
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800261-72.2020.8.10.0099 Alvará Judicial – Procedimento de Jurisdição Voluntária Requerente(s): João Alves de Oliveira S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por João Alves de Oliveira, pelo qual busca o levantamento de numerário de titularidade de seu filho.
Afirmou ser pai de Raimundo Nonato de Oliveira, ora falecido em 28/01/2020 (ID 29000728 - p.5).
Afirma ser o único herdeiro.
Sustentou ter ciência que seu filho possuía valores em conta junto ao Banco do Brasil.
Assim, requereu a expedição de ofício para o Banco do Brasil para informar saldo em conta.
Em caso positivo, pugnou pela expedição do alvará judicial, autorizando o levantamento da quantia apurada.
Juntou documentos (ID 29000728).
Despacho em 24/03/2020 determinou o envio de ofício ao Banco do Brasil (ID 29120183).
Resposta aos ofícios em IDs 31461493 e 31782448.
A parte autora manifestou-se em ID 33758915 requerendo a procedência da ação.
O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao requerimento autoral, por entender que o valor em conta supera o limite legal de 500 OTN para emissão do alvará, além de não ter sido demonstrado nos autos a inexistência de outros bens a inventariar (ID 37129093). É o que importa a relatar.
DECIDO.
Afirmou a autora, ser pai de Raimundo Nonato de Oliveira, ora falecido em 28/01/2020, informando, ainda, ser o único herdeiro existente.
Sustentou ter ciência que seu filho possuía contas bancárias, nas quais acreditava existirem valores depositados.
Nos autos deste processo, foram localizadas quantias de R$ 69,64, R$ 78.472,39 e R$ 7.265,00 nas contas corrente e poupança do de cujus, conforme oficios do Banco do Brasil de IDs 31461493 e 31782448.
Porém, em que pese as alegações contidas na exordial, a pretensão autoral é descabida e alheia aos ditames legais.
Isso porque deflui dos autos que o valor requerido para liberação por meio de alvará é superior ao limite legal imposto pela Lei 6.858/80.
Além, consta na certidão de óbito de Raimundo Nonato de Oliveira que este deixou bens a inventariar (ID 29000728 – p.5).
Nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos não recebidos em vida pelos respectivos titulares de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos dependentes devidamente habilitados perante a Previdência Social, e na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, quando não houver outros bens a inventariar.
Dispõe o regulamento: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. (grifo nosso).
Logo, por se tratar de ação de jurisdição voluntária, o procedimento de alvará judicial demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º e 2º do referido diploma legal.
Ademais, conforme preceitua-se o art. 666 do CPC, o pagamento de valores previstos na Lei n° 6.858/80 independerá de inventário e arrolamento.
Entretanto, para que os herdeiros efetivem o levantamento dos respectivos valores requeridos sem a abertura de inventário/arrolamento, devem demonstrar o preenchimento dos requisitos supramencionados.
Deste modo, ainda que o autor João Alves de Oliveira seja o único herdeiro, certo é que, os valores que podem ser liberados pelo procedimento escolhido não podem extrapolar 500 OTN, como estipulado no art. 2° da referida lei, o que equivale em março de 2020 (data de ajuizamento da ação) a aproximadamente R$ 13.023,3912, valor inferior ao saldo da conta do de cujus: R$ 78.472,39 na conta 510.012342-3, agência 3942-X, ora objeto do presente processo.
Sendo assim, resta inadequada a via eleita para liberação dos valores.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80.
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1.
A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2.
A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3.
Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07048611320198070014 DF 0704861-13.2019.8.07.0014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA SUPERIORES A 500 (QUINHENTOS) OTN.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A via do alvará judicial não se mostra suficiente para levantamento da quantia depositada na conta bancária do falecido, demonstrada no extrato da fl. 13/14, no valor de R$ 32.740,64 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos). 2.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80 (com a nova redação dada pela Lei 10.931, de 2004): "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." 3.
Contudo, o art. 2º impõe um limite de 500 OTN para levantamento de valores em Alvarás Judiciais. 4.
Verifica-se então que a quantia constante em conta do falecido Sr.
Pedro Modicanore (R$ 32.740,64) é bastante superior ao limite imposto pela Lei nº 6.858/80. 5.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05414034920158050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2018) (grifo nosso).
Não obstante as demais contas contenham valores inferiores ao mínimo legal estipulado, consta na certidão de óbito de Raimundo Nonato de Oliveira que este deixou bens a inventariar (ID 29000728 – p.5), o que torna incabível o pedido.
Veja-se: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
O pleito de alvará é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, e, tendo o falecido deixado bens a inventariar, incabível o pedido.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-47, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 01/11/2018) (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferida a gratuidade judiciária.
Não há honorários advocatícios.
P.R.I Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 https://pt.wikipedia.org/wiki/Obriga%C3%A7%C3%A3o_do_Tesouro_Nacional 2 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice -
08/01/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 23:03
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2020 16:45
Conclusos para despacho
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24/10/2020 22:42
Juntada de petição
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22/10/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 10:29
Juntada de petição
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09/06/2020 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2020 12:01
Juntada de diligência
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05/06/2020 15:43
Juntada de Ofício
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28/05/2020 14:45
Conclusos para decisão
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28/05/2020 14:45
Juntada de Ofício
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24/03/2020 16:24
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 16:20
Juntada de Ofício
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17/03/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 10:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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