TJMA - 0837326-07.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 16:16
Baixa Definitiva
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23/02/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2023 16:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:42
Decorrido prazo de Governo do Maranhão em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA SILVA SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 00:35
Publicado Ementa em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837326-07.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gama Pestana Apelado : Raimundo Lima Silva Santos Advogados : Sandro Marcos Sá de Sousa (OAB/MA 21.793) e outros EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 40, CF).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85, STJ.
PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO QUE ANTECEDE AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 73/2004 trata do Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos civis e militares do Maranhão.
Por sua vez, a Constituição da República prevê os requisitos para aposentadoria voluntária, ratificando o direito ao abono de permanência no art. 40, § 19, caso o servidor decida permanecer em atividade. 2.
No caso, o requerente é servidor público do Estado do Maranhão, como Militar, fazendo jus, nos termos do §5º do art. 40 da Constituição da República, à aposentadoria voluntária, o que restou devidamente comprovado e, como decidiu permanecer em atividade, têm direito ao abono de permanência. 3.
In casu, demonstrado o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária especial pela parte autora, e tendo permanecido em atividade, a requerente faz jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez o benefício não está vinculado à existência de pedido administrativo, tendo como termo inicial a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria. 4.
No caso da verba pleiteada, por se tratar de benefício vencível mês a mês, possui natureza remuneratória de trato sucessivo, de sorte que a prescrição atinge apenas as prestações referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme orientação consolidada na Súmula n.º 85 do STJ. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03.11.2022 a 10.11.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
16/11/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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10/11/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA SILVA SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 18:36
Juntada de petição
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04/11/2022 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2022 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 10:33
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:22
Recebidos os autos
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22/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
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22/04/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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