TJMA - 0801017-35.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 12:49
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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21/02/2022 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/02/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/02/2022 08:11
Decorrido prazo de MARIO CHRISTIANO CAVALCANTE FRANCO DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801017-35.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIO CHRISTIANO CAVALCANTE FRANCO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 Promovido: DAHUAN MOREIRA CARVALHO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimado a manifestar-se sobre o despacho anterior (ID 56288573), o Autor deixou transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial, apresentar qualificação completa da parte Requerida, conforme certidão de Id 59007528.
Assim, concedido o prazo para a emenda da inicial, e não havendo o devido cumprimento, como é o caso dos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Desta forma, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de janeiro de 2022.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito, respondendo pelo 1º JECRC -
17/01/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 08:18
Indeferida a petição inicial
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14/01/2022 08:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 12:45
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:05
Decorrido prazo de MARIO CHRISTIANO CAVALCANTE FRANCO DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801017-35.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIO CHRISTIANO CAVALCANTE FRANCO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 Promovido: DAHUAN MOREIRA CARVALHO DESPACHO Cumpre ressaltar que, em sede de juizado especial cível, o ônus da prova é de competência da parte autora, não cabendo requerer providências judiciais para localização da parte requerida.
Nessa senda, o pleito formulado pela parte autora não se coaduna com o procedimento desta justiça especial, em que a obtenção de informações que incumbem, precipuamente, às partes litigantes, traduz como medida excepcional.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termo do art.321, CPC e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar qualificação completa da parte requerida, consoante art.319, CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís, 16 de novembro de 2021. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC -
16/11/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 17:59
Conclusos para decisão
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15/11/2021 17:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/11/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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