TJMA - 0801454-16.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 13:02
Baixa Definitiva
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13/12/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:41
Decorrido prazo de ALFREDO LIMA DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801454-16.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS Apelante: Alfredo Lima da Silva Advogado: Igor Gomes de Sousa (OAB/MA 11.704-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator Substituto: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alfredo Lima da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (sentença ao id 1349023).
Em suas razões recursais (id 12349026), alega, inicialmente, que não foram cumpridas as formalidades para contratação por analfabeto, já que não há assinatura “a rogo”.
Além disso, não teria sido apresentado comprovante de pagamento dos valores emprestados.
Defende, ainda, o dever de indenização pelo apelado.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pede que seja excluída a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões ao id 12349031, em que o apelado afirma a regularidade do contrato ora debatido, manifestando-se pela manutenção da sentença vergastada.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
Preliminarmente, esclareço que deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer em virtude das constantes declinações de atuação do órgão em processos desta natureza.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pelo apelante junto ao apelado, visto que aquele alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 812276932 com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes.
Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado ao id 12349013, no qual figura a aposição de digital pelo recorrente, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas. É importante pontuar, ainda, que o recorrente optou por não suscitar regularmente arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie.
Com efeito, a parte optou por, em réplica, requerer o julgamento antecipado do pedido, em vez de suscitar a arguição de falsidade, na forma dos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dessarte, não tendo a parte regularmente arguido a autenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pelo apelante.
No mais, há nos autos, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, estando os documentos pessoais destas igualmente ao id 12349013; há, apenas, falta de assinatura “a rogo”.
No tocante à assinatura “a rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de tal assinatura para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante.
No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes.
II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra.
Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato.
Este tribunal já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas e a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais do apelante foram apresentados com o instrumento contratual.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, já que se cuidou de refinanciamento de pacto anterior, e o valor aqui devido foi transferido para a conta do apelante, como se nota de seu extrato bancário de id 12349012.
Dessa forma, laborou em acerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor.
Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos.
Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
No mais, em razão do princípio da causalidade, deve o apelante arcar com o ônus da sucumbência, o qual tem sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Além disso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
16/11/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:59
Conhecido o recurso de ALFREDO LIMA DA SILVA - CPF: *70.***.*87-72 (REQUERENTE) e não-provido
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12/11/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/11/2021 23:59.
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13/09/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 19:31
Recebidos os autos
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08/09/2021 19:31
Conclusos para decisão
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08/09/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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