TJMA - 0803620-22.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:17
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
26/07/2024 02:48
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:48
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:48
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 13:03
Expedido alvará de levantamento
-
20/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:33
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:29
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:35
Juntada de petição
-
20/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:20
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:42
Juntada de petição
-
19/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:38
Juntada de Informações prestadas
-
12/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:12
Juntada de petição
-
24/05/2023 12:05
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 09:36
Juntada de Informações prestadas
-
18/05/2023 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:36
Juntada de Informações prestadas
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 11:03
Nomeado perito
-
23/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:37
Juntada de petição
-
15/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:19
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
22/11/2022 14:38
Juntada de petição
-
21/11/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
19/11/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:12
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:38
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 09:14
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 09:14
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO LIMA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:03
Juntada de petição
-
17/03/2022 01:42
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2022 10:05
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO LIMA em 23/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
-
14/02/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 19:28
Juntada de contestação
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07/12/2021 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2021 16:51
Juntada de petição
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22/11/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 03:00
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803620-22.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ONILDA ALVES DA SILVA Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA FERNANDA CASTRO LIMA - MA9870 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação de Cobrança Abusiva em Fornecimento de Energia Elétrica c/c Desconstituição de Dívida, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Onilda Alves da Silva em desfavor da Equatorial Energia S/A, ambas qualificados.
Em síntese, aduz a autora que é titular de unidade consumidora situada neste Município de SJR e que, não obstante ter mantido os mesmos aparelhos eletrônicos em sua residência, o valor cobrado nas faturas de energia elétrica passou a apresentar aumentos demasiados, o que a impossibilita de efetuar regularmente os correspondentes pagamentos.
Pontua, ademais, que, a despeito dos esforços em sentido contrário, não conseguiu resolver administrativamente a questão, motivo pelo qual, em caráter liminar, requer determinação judicial que impeça a cobrança das referidas faturas, com seus consectários.
Juntou os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido Como já se ressaltou, trata-se de Ação de Cobrança Abusiva em Fornecimento de Energia Elétrica c/c Desconstituição de Dívida, Indenização por Danos Morais em que a parte autora, a título liminar, formula pedido de tutela provisória de urgência.
Como cediço, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, da análise dos elementos acostados aos autos – e isso em juízo de cognição sumária – vejo que não se encontra caracterizada a probabilidade do direito da autora.
Primeiro, porque os elementos de informação apresentados não são suficientemente aptos a demonstrarem que os valores apresentados nas faturas de energia elétrica ora impugnadas são desmedidos, desarrazoados e injustos, conforme sustenta a autora.
Segundo, e isso em juízo de cognição sumária, porque os relativos aumentos apontados no consumo mensal da unidade consumidora da autora têm mantido certa regularidade, inclusive, acompanhados de ligeiras quedas, o que, decisivamente, dificulta a concessão do postulado pedido antecipatório no atual estágio de tramitação em que se encontram os autos.
Assim, por não se encontrarem configurados os necessários requisitos legais de regência, INDEFIRO o formulado pedido de tutela provisória de urgência.
Entretanto, dando prosseguimento ao feito, e por entender pouco provável autocomposição em casos como o dos autos, determino a citação e intimação da ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pela autora, apresentar resposta escrita.
Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, defiro à autora (idosa e aposentada) o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 11 de novembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível FC>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/11/2021 14:58
Juntada de Mandado
-
16/11/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 00:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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