TJMA - 0808366-41.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:39
Juntada de termo
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31/08/2022 15:18
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 20:29
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:02
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 12:22
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 18:09
Juntada de contrarrazões
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01/08/2022 12:51
Juntada de petição
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01/08/2022 12:39
Juntada de petição
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13/07/2022 15:51
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
0808366-41.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA, COLEGIO DOM BOSCO LTDA, UPAON EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO o Ministério Público e o PROCON para, em 30 dias, apresentarem contrarrazões às Apelações interpostas por CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA e UPAON EDUCACIONAL LTDA. INTIMO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA, COLEGIO DOM BOSCO LTDA, UPAON EDUCACIONAL LTDA para, em 15 dias, apresentarem contrarrazões à Apelação interposta por Ministério Público e o PROCON.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Secretário Judicial Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
08/07/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:54
Juntada de apelação cível
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06/05/2022 14:17
Decorrido prazo de PROCON/MA em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 14:17
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 26/04/2022 23:59.
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03/05/2022 23:00
Juntada de apelação
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03/05/2022 13:57
Juntada de petição
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29/04/2022 17:27
Juntada de apelação
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28/04/2022 14:42
Juntada de cópia de decisão
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06/04/2022 16:33
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 11:33
Juntada de petição
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05/04/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0808366-41.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA, COLEGIO DOM BOSCO LTDA, UPAON EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO O Ministério Público do Estado do Maranhão opôs Embargos de Declaração (ID 55766171) em face da sentença ID 57181558 alegando a existência de obscuridade e contradição no dispositivo da decisão. Aduziu que, quando o dispositivo determina que as requeridas se abstenham de adotar práticas comerciais que venham a restringir ou impedir a aquisição de material escolar do programa bilíngue com exclusividade, essa redação não é clara, pois dá a entender que as escolas devem se insurgir contra práticas que restrinjam a aquisição do material escolar com exclusividade, quando o correto seria o contrário, ou seja, as escolas devem adotar práticas para que a aquisição do material escolar não seja exclusiva, a fim de que os consumidores possam adquirir o material em local de sua livre escolha. Em evento nº 56747861, a parte requerida, GRUPO DOM BOSCO LTDA (COLÉGIO DOM BOSCO LTDA), também opôs embargos de declaração em face da sentença ID 57181558, alegando, por seu turno, a existência de contradição/obscuridade entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, uma vez que, diante de toda a argumentação apresentada na Sentença, a parte dispositiva, que julga a ação parcialmente procedente, deveria ter julgado totalmente improcedentes os pedidos.
Desse modo, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício, a fim de que a ação seja julgada totalmente improcedente. É o sucinto relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos, pois interpostos em tempo e de modo correto.
Verificados os pressupostos de regularidade, passo ao julgamento. Os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso acolher o recurso. De início, vejo que houve também erro material do dispositivo da sentença, ao confirmar a tutela antecipada, pois neste caso a tutela havia sido indeferida.
Certo é que em outro processo da mesma matéria houve deferimento parcial da tutela, mas não neste processo, razão pela qual é necessário reconhecer o equívoco e excluir do dispositivo este trecho. No caso vertente, reconheço que a forma como o dispositivo foi redigido pode dar margem à interpretação diversa, não obstante a leitura de toda a sentença seja capaz de infirmar a convicção de que o que foi determinado é que as escolas se abstenham de praticar venda casada, vale dizer, que não estabeleçam obrigatoriedade de compra do material do programa bilíngue apenas nos seus estabelecimentos. No entanto, reconheço que a expressão ao final “com exclusividade”, vista em conjunto com a oração anterior, pode gerar dúvidas, de modo que acolho os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Maranhão para que esta parte do dispositivo seja alterada para os seguintes termos, a serem incorporados na sentença de ID 57181558: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, apenas para determinar que as requeridas se abstenham de adotar práticas comerciais abusivas que impeçam os consumidores de adquirir o material escolar do programa bilíngue em local de sua livre escolha, não podendo ser obrigados a adquiri-los com exclusividade nas escolas rés, sob pena de multa diária no valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerida.” Lado outro, no que tange aos declaratórios opostos pela parte ré, estes não merecem acolhimento.
Em verdade, os argumentos utilizados pelo embargante revelam que este almeja modificar a decisão impugnada, todavia, os embargos de declaração não servem para tal desiderato. Insurge-se o requerido, GRUPO DOM BOSCO LTDA (COLÉGIO DOM BOSCO LTDA) acerca da existência de contradição/obscuridade entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, uma vez que, diante de toda a argumentação apresentada na Sentença, a parte dispositiva, que julga a ação parcialmente procedente, deveria ter julgado totalmente improcedentes os pedidos. Todavia, a parte dispositiva da decisão está em consonância com os argumentos contidos na fundamentação, bem como com os pedidos formulados na inicial, não havendo que se falar em contradição. O Ministério Público Estadual defendeu, no curso da ação, que houve venda casada, pugnando no item 8 dos pedidos que as rés garantam aos pais e responsáveis a livre escolha da aquisição do material da metodologia bilíngue em qualquer lugar que lhe convenha. No presente caso, esta magistrada entendeu que as requeridas comprovaram que não praticaram venda casada, na medida em que foi possível aos consumidores comprar o material diretamente do fornecedor, no caso o sistema PBF e Red Ballon. Frisou-se, ainda, que o Ministério Público havia acostado documentos com o fim de comprovar a venda casada em relação a outros requeridos, em processos diversos, mas que seria analisada a situação das partes envolvidas no processo, razão pela qual não foi acatado o pedido de reconhecimento de venda casada. No entanto, esta magistrada acatou o pedido 8 da petição inicial, daí o deferimento parcial, para que não fosse adotada, doravante, a prática de venda casada.
O fato de não ter sido evidenciada a venda casada até então não significa que ela não pudesse ocorrer no futuro, mas a sentença vedou de logo tal prática. Desse modo, fica evidente que não houve qualquer contradição ou obscuridade, mas acatamento de um dos pedidos formulados na inicial. Pelo exposto, não acolho os Embargos de Declaração opostos pelo requerido, GRUPO DOM BOSCO LTDA (COLÉGIO DOM BOSCO LTDA), nos temos da fundamentação supra. Intimem-se. São Luís, datado eletronicamente. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, designada para o processo -
04/04/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2022 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:52
Juntada de termo
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28/02/2022 08:04
Decorrido prazo de UPAON EDUCACIONAL LTDA em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 08:04
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 08:04
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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25/02/2022 11:32
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 11:05
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 09:25
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:25
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:25
Decorrido prazo de UPAON EDUCACIONAL LTDA em 07/12/2021 23:59.
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22/11/2021 17:59
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2021 12:02
Juntada de petição
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16/11/2021 06:06
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 11:05
Juntada de petição
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12/11/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0808366-41.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REUS: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA, COLEGIO DOM BOSCO LTDA, UPAON EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Sociedade de Advogados/Autoridades do(a) REU: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA131 INTERESSADO: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON/MA Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216, JOÃO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão e o PROCON/MA ingressaram com ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, em face de Escola Literato (Centro Educacional Infantil Ltda.), Grupo Dom Bosco (Colégio Dom Bosco Ltda.) e Escola Upaon Açu (Upaon Educacional Ltda.), em decorrência de reclamações formuladas por pais e/ou responsáveis de alunos matriculados na rede privada de ensino estabelecidas no Município de São Luís, relativas à implantação de programa bilíngue.
Acentuaram que as escolas requeridas passaram a oferecer um programa bilíngue, com aumento de carga horária e material didático separado, com valor acima da média do mercado e discrepantes entre uma e outra, com a imposição de aquisição de materiais exclusivamente nas escolas, ao passo que o método de ensino até então adotado já abordava o estudo da língua inglesa em seu conteúdo.
Instadas a prestarem esclarecimentos em procedimento investigatório instaurado para apurar tais fatos, as escolas basicamente justificaram suas condutas sob o argumento de que estavam atendendo às exigências da Base Nacional Comum Curricular.
Apurou-se no procedimento que as escolas: ofertaram o método/programa bilíngue sem parâmetros legais; não houve autorização por parte do Conselho Estadual de Educação do Estado do Maranhão para a aplicação da nova metodologia; não realizaram alteração de seus currículos e propostas pedagógicas na forma prevista no art. 15, parágrafo único, da Resolução CNE/CP nº 02, de 22/12/2017- CNE; não realizaram teste de proficiência dos professores e tampouco teste de nivelamento dos alunos; não houve informação prévia, clara e precisa sobre a inclusão obrigatória da nova metodologia, que acarretou custos extras com a compra de materiais didáticos.
A par dessas questões, verificou-se que o preço cobrado pelo material didático é excessivo e discrepante entre as instituições, sendo obrigados a fazer a compra através da própria escola ou de empresas conveniadas, sob pena de cancelamento da matrícula.
Relataram os autores que tais práticas são abusivas, não só pelo valor excessivo cobrado, como também pela veiculação de informações enganosas e incompletas sobre o serviço prestado, estando seu programa pedagógico em afronta às normas nacionais de educação (Lei nº 9.384/1996) e ao Código de Defesa do Consumidor.
Destacaram que a BNCC não exige a inclusão de método/programa bilíngue aos currículos das escolas, estabelecendo apenas que a partir do 6º ano o ensino da língua inglesa deva ser ofertado, garantindo sua obrigatoriedade durante o ensino médio, de modo que caberia a cada escola a liberdade pedagógica de adequar sua grade curricular, mas sem que isso representasse ofensa ao ordenamento jurídico.
Informaram que a divulgação da implementação desse novo programa se deu em agosto e setembro de 2019, ao passo que o prazo concedido para a adaptação à nova BNCC foi de 02 anos, a partir de 2017, e sem a informação completa ou a alteração nos projetos pedagógicos, de modo que não houve tempo hábil para os pais absorverem a onerosidade da mudança, malferindo os consumidores em situação de vulnerabilidade, diante da violação da boa-fé, transparência, confiança e vinculação positivados no CDC.
Atestaram que houve venda casada, prática vedada pelo art. 39 do CDC, com a limitação de compra dos materiais exclusivamente pela escola, devendo ser disponibilizado ao consumidor a aquisição por outros meios, cujo valor é geralmente mais acessível.
Em sede de tutela antecipada, pugnaram para que as escolas demandadas suspendessem a adoção da metodologia bilíngue até o julgamento final da ação, sem prejuízo de que seja dada continuidade à prestação do serviço educacional da língua inglesa, sem acarretar prejuízos pedagógicos aos alunos considerando o material didático já disponibilizado, com a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mérito, requereram: a) decretação da nulidade de quaisquer cláusulas contratuais abusivas entre as demandadas e os consumidores, em especial as que condicionem a matrícula à adesão e aquisição relativas ao programa bilíngue; b) que a oferta se dê de forma opcional, com preços compatíveis com os praticados no mercado, com reembolso em dobro do que foi pago indevidamente a maior aos pais que aderirem ao programa ou reembolso integral para os que não aderirem à nova metodologia; c) alternativamente, caso não seja decretada a nulidade, que seja ressarcido em dobro o valor correspondente ao custo relativo à disciplina de inglês cobrado pelo Sistema Integrado, a ser apurado em instrução processual; d) que as rés informem, com antecedência mínima de 06 meses do início do período de matrículas, quaisquer alterações nos programas políticos e pedagógicos submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Educação; e) que as rés garantam aos consumidores livre escolha de aquisição do material didático, vedada a vinculação da aquisição na mesma instituição de ensino; f) condenação em dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos determinou a citação dos réus para contestar, após o que analisaria o pleito de tutela antecipada.
Os autores reiteraram o pedido de concessão da tutela.
A Associação de Pais e Alunos das Instituições de Ensino do Estado do Maranhão, por meio de representante legal, pediu ingresso nos autos na condição de “amicus curiae”.
Sobreveio novo pedido de apreciação da tutela de urgência, sob o argumento de que, com o advento da pandemia do COVID-19 e a suspensão das aulas presenciais, os prejuízos financeiros e pedagógicos aos consumidores são notórios. (ID 33662600).
Contestação do réu Grupo Dom Bosco Ltda. (ID 33842272) em que alega, em síntese: que não é escola bilíngue e nem adotou programa dessa natureza; que oferece aulas de inglês através do curso Red Ballon por 04 horas/aula por semana sem custo adicional na mensalidade, a qual foi apresentada em 07/10/2019 em evento amplamente realizado, com tempo hábil para análise do programa; que o material didático é adquirido pela própria Red Ballon, ao valor de R$ 629,84 e R$ 455,54, de acordo com o nível; que não é possível excluir do material didático do Sistema Farias Brito o livro de inglês, mas que não há valor adicional para tanto; que não houve vinculação da matrícula a qualquer material didático que configure venda casada; que há liberdade de contratação das escolas de ensino.
Antes mesmo do decurso do prazo de contestação dos demais réus, sobreveio declaração de suspeição por motivo de foro íntimo do juiz titular da unidade, tendo sido designada para atuar no feito, por meio da Portaria-CGJ nº 28132020, vindo os autos conclusos para apreciação da tutela antecipada.
Após a conclusão, foi juntada a contestação do réu Colégio Literato (ID 35681618), em que informa, em síntese: a adesão ao projeto bilíngue em convênio com a PBF para atender às exigências da BNCC, com carga horária de 05 horas semanais, diariamente, cujo programa foi apresentado em reunião em 04/10/2019; que tem autonomia pedagógica, cuja alteração foi apresentada ao CEE em outubro de 2019; que o livro de inglês foi retirado dos livros do Sistema Ari de Sá; que o material pode ser comprado diretamente com a PBF, não configurando venda casada.
Em ID 35733010 a tutela de urgência foi indeferida.
Contestação do réu UPAON EDUCACIONAL LTDA (ID 35973677) que, em suma, alega: a adesão ao projeto bilíngue em convênio com a PBF para atender às exigências da BNCC, com carga horária de 05 horas semanais; que o livro de inglês foi retirado dos livros do Sistema Ari de Sá; que o material pode ser comprado diretamente com a PBF, não configurando venda casada; o Programa bilíngue foi anunciado desde o dia 19/09/2019, durante a palestra “SOS EDUCAÇÃO” e ainda no mês de setembro, enviou uma circular aos pais, seguida de vários outros comunicados, postagens nas redes sociais, entre outras mídias, divulgando a adoção do Programa no ano letivo de 2020, o seu conteúdo, metodologia aplicada, bem como o valor dos materiais.
Em evento nº 37472784, a parte autora comunica a interposição de agravo de instrumento e em ID 39864632 é juntado aos autos cópia da decisão que negou o pedido de antecipação da tutela recursal no agravo, mantida a decisão deste Juízo.
Em ID 40153857 os autores apresentaram réplica às contestações, refutando os argumentos da defesa.
Saneado o processo (ID 40106190), este juízo facultou às partes que especificassem se ainda pretendiam produzir provas e, em caso positivo, indicassem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova pretendia esclarecer.
O autor, Ministério Público do Estado do Maranhão, em petição de ID 41402536 pugnou pela produção de prova documental, consubstanciada na exibição de documentos pelas rés, prova pericial contábil e prova testemunhal.
O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado Do Maranhão–PROCON/MA informou o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 42151219).
O requerido CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA igualmente informou não possuir outras provas a produzir (ID42168567), juntando, na oportunidade, a autorização do Conselho Municipal de Educação no que tange ao projeto bilíngue.
O demandado UPAON EDUCACIONAL LTDA pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (ID42172248), com a oitiva de representante da empresa Pink and Blue Freedom, com o fito de esclarecer a dinâmica da comercialização dos materiais didáticos do Programa Educate e das demais ferramentas inerentes ao desenvolvimento do seu conteúdo metodológico; de representantes do corpo docente e especialistas, com o escopo de explanar as nuances do programa bilíngue adotado e dos pais/responsáveis de alunos, que demonstraram, inclusive, interesse na aquisição do material do bilíngue.
As provas pleiteadas foram indeferidas, uma vez que não restou comprovada a necessidade de produção destas e outras provas (ID 45611787), vindo os autos conclusos para sentença.
Em evento nº 48047729 o Ministério Público do Estado do Maranhão comunica a interposição de novo agravo de instrumento.
Em expediente nº 49727994 juntam-se aos autos a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo do agravo.
Posteriormente, a ré Upaon Açu junta as resoluções do Conselho Estadual de Educação que convalidam o programa bilíngue.
Intimadas as partes a respeito dos novos documentos apresentados, o PROCON/MA atravessa petição pugnando ela produção de provas (ID 52305757) e o demandado Centro Educacional Infantil Ltda realizou juntada do Parecer nº 177/2021 e da Resolução nº 156/2021,do Conselho Estadual de Educação do Maranhão, autorizando a aplicação do Programa Bilíngue no Colégio Literato, cuja aprovação foi dada em 29/07/2021 (ID 52443039).
Em expediente nº 54602374 o Ministério Público apresenta sua manifestação aos documentos juntados, requerendo o regular prosseguimento do feito, reiterando os pedidos exarados na inicial.
Em ID 52347502 juntam-se aos autos a decisão do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, que foi conhecido e desprovido. É o relatório.
DECIDO.
Conforme consignado na decisão saneadora, a compreensão desta magistrada é que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
A demanda versa sobre a adoção de programa bilíngue por diversas escolas da rede particulares de ensino de São Luís, sob a alegação de que feriu o direito de informação, de que a inclusão não foi feita em tempo hábil, com onerosidade excessiva e com materiais didáticos fornecidos como venda casada.
Inicialmente cumpre destacar que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educação (PNE).
Com efeito, não enseja dúvidas de que a inclusão do ensino de língua estrangeira na grade curricular escolar é decorrência da Base Nacional Comum Curricular, que estabelece o aprendizado da língua inglesa como forma de “engajamento e participação dos alunos em um mundo social cada vez mais globalizado e plural, em que as fronteiras entre países e interesses pessoais, locais, regionais, nacionais e transnacionais estão cada vez mais difusas e contraditórias.” Prossegue a BNCC a respeito do ensino da língua inglesa que sua finalidade tem três implicações importantes: a) caráter formativo para obrigar a rever as relações entre línguas, território e cultura; b) visão de multiletramento, para inserção nas práticas sociais do mundo digital; c) abordagem de ensino, para alcançar um nível de proficiência a ser alcançado.
Logo, é mais do reconhecido que o ensino da língua inglesa foi reforçado não só como importante, mas como necessário para fazer face às novas realidades de um mundo “sem fronteiras”, de inclusão digital e de globalização em crescente progressão geométrica.
Assim é que algumas escolas da rede particular de ensino passaram a adotar no âmbito do município de São Luís programas mais amplos da língua inglesa em suas grades curriculares, de modo que a inclusão de tais programas se mostra em verdade com efeitos mais positivos do que negativos.
Entretanto, quanto a este ponto, sustentam os autores que as escolas ofertaram o método/programa bilíngue sem parâmetros legais; que não houve autorização por parte do Conselho Estadual de Educação do Estado do Maranhão para a aplicação da nova metodologia; não realizaram alteração de seus currículos e propostas pedagógicas na forma prevista no art. 15, parágrafo único, da Resolução CNE/CP nº 02, de 22/12/2017- CNE; e não houve informação prévia, clara e precisa sobre a inclusão obrigatória da nova metodologia, que acarretou custos extras com a compra de materiais didáticos.
Nesse espeque, infere-se dos autos que, no que se refere à falha no dever de informação aos pais e alunos, não restou suficientemente evidenciada, vez que as escolas requeridas comprovaram a existência de comunicações prévias para dar ciência aos alunos e respectivos familiares sobre proposta pedagógica.
Cumpre ressaltar que, as escolas possuem autonomia com relação a elaboração e a execução da proposta pedagógica, conforme estabelece o art. 12, I, da Lei Federal n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a saber: Art. 12.
Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; Assim, não se pode perder de vista que o ensino particular possui maior flexibilidade na disposição de seus programas e grades curriculares, desde que atendidas as exigências da BNCC, assim como, pelo sistema da livre concorrência, incumbe aos pais e/ou responsáveis, encontrar a escola que melhor se adequa ao perfil e interesses educativos para seus filhos, aliando sempre a relação custo-benefício.
Outrossim, no que diz respeito ao estudo da língua inglesa, observa-se que as escolas demandadas estão obedecendo às regras que estabelecem como obrigatório o estudo das “linguagens e suas tecnologias”, conforme preveem os dispositivos da Lei nº 9.394/96 (art. 35-A, IV, 4º) e da Lei nº 13.415/2017, que reformulou a Base Nacional Comum Curricular.
Portanto, a facultatividade pretendida pelo Ministério Público não encontra fundamento nas balizas legais, para que o programa bilíngue seja ofertado de forma opcional.
Nesta senda, verificando os autos, observo que a apresentação da mudança de método e inclusão de um programa bilíngue foi iniciada ainda em 2019, nos meses de setembro/outubro, possibilitando aos pais e/ou responsáveis conhecer o programa, seus custos e implicações, de modo que não há como prevalecer a afirmação de que não houve tempo hábil para a composição ou de que foram surpreendidos, situação diferente do que teria ocorrido se tivessem sido cientificados dessa mudança já no ano letivo, no ato da matrícula.
Logo, houve tempo razoável para analisar a proposta e, caso não concordassem, optar por outra instituição de ensino.
Note-se que os pais e responsáveis pelos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino estavam cientes da nova proposta pedagógica que seria implantada no ano letivo seguinte pelo menos 03 (três) meses antes da data final de realização de matrícula, não sendo possível, com a pretensão de conferir proteção ao consumidor, obstar se o exercício de atividade legítima e deferida pelo Poder Público.
Cabia, portanto, na medida em que observado o dever de informação (art. 6°, III, do CDC), somente aos pais e responsáveis aderir ou não ao novo método pedagógico implantado, em respeito justamente a autonomia consagrada no ordenamento jurídico.
A despeito da alegação do Ministério Público de que em algumas escolas as matrículas ocorreram ainda no mês de novembro de 2019, evidencia-se que foi ofertada uma possibilidade de matrícula antecipada para os que aderissem desde logo ao novo programa bilíngue, não havendo óbice para que a matrícula fosse realizada em período posterior.
Não houve, portanto, vício ao direito de informação e boa-fé.
Forçoso salientar ainda que conforme se verifica no ID 32034912 o Conselho Estadual de Educação já editou a Resolução CEE/MA nº 84/2020, regulamentando as bases e distinções entre escola bilíngue, escola internacional e programa bilíngue, entretanto, eventual ausência de regulamentação pelo Conselho Estadual de Educação não tem o condão, por si só, de tornar ilegal ou ilícita a conduta das requeridas, dado que, inexistindo proibição legal, ao particular é lícito autodeterminar-se, sobretudo quando inexistentes prejuízos aparentes a terceiros (art. 5º, II, da CF) e quando a proposta pedagógica é de titularidade do próprio estabelecimento de ensino (art. 12, I, da Lei nº 9.394/96). É incontroverso nos autos que, até a publicação da Resolução nº 84/2020 do Conselho Estadual de Educação do Maranhão, não havia norma dos sistemas estadual e municipal de educação (ensinos médio, fundamental e infantil) regulamentando a metodologia de ensino bilíngue.
Diante disso, reconheço a inexistência de impedimento legal para que as instituições de ensino desenvolvessem referida metodologia.
Pensar diferente seria o mesmo que impedir os avanços da própria pedagogia e das técnicas educacionais, tendo em vista que as metodologias primeiro são desenvolvidas por meio de pesquisas acadêmicas, aplicadas pelas instituições de ensino para somente depois, e às vezes muito tempo depois, receberem algum tipo de normalização pelos órgãos reguladores.
A própria Resolução nº 84/2020 do Conselho Estadual de Educação reafirma a conclusão deste Juízo, ao passo em que concedeu prazo de oito meses às instituições de ensino que já trabalhavam com a metodologia para se adequarem aos termos da nova regulamentação.
Desse modo, o marco temporal para avaliação dos contornos metodológicos da implantação de escolas bilíngues, escolas internacionais e programas bilíngues, no Estado do Maranhão, relaciona-se diretamente com a publicação da Resolução nº 84/2020, do Conselho Estadual de Educação, bem como o período de adaptação disposto no art. 15, daquele ato normativo.
Com isso, apenas para o ano letivo de 2021, há exigência de prévia autorização pelos conselhos de educação, no âmbito do Estado do Maranhão, para funcionamento de escolas bilíngues e escolas internacionais, e de inclusão dos programas bilíngues, nas propostas pedagógicas, conforme se depreende dos arts. 10 e 14, daquela Resolução: Art. 10- As instituições educacionais bilíngues e internacionais, assim como as que desenvolvem programas bilíngues, devem incluir a forma de oferta do ensino bilíngue, com detalhes, nas suas respectivas Propostas Pedagógicas.
Art. 14 - Somente as escolas que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Resolução poderão utilizar as denominações “Escola Bilíngue” e “Escola Internacional”, devendo, tais denominações, constar nos respectivos Atos Autorizativos.
Parágrafo Único – As escolas, cuja oferta de Língua Estrangeira não se enquadra no padrão previsto no caput deste artigo, devem retirar de sua denominação e divulgação as expressões “Escola Bilíngue” ou “Escola Internacional”, respectivamente.
Assim, conforme se verifica de todo o arcabouço documental apresentado, nenhuma das escolas demandadas se propôs a funcionar como escola bilíngue, mas a incrementar o seu programa bilíngue com aumento de carga horária.
Ademais, o instrumento contratual e o programa de ensino a ele relacionado apresentam redação clara e adequada e não propiciam, outrossim, nenhum espaço para dúvida, nem indução a erro, a fim de caracterizar afronta ao direito do consumidor.
Quanto a alegada existência de vantagem excessiva (valores discrepantes) e venda casada do material didático, imperioso tecer algumas considerações.
No caso das instituições de ensino, uma comercialização configura venda casada se o produto estiver disponível para venda em outros comércios e, ainda assim, o responsável do aluno for obrigado a comprar o material da própria instituição de ensino ou em local por ela indicada.
Acentue-se que o Código de Defesa do Consumidor, proíbe que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade técnica ou econômica para determinar condições desfavoráveis ao consumidor, sendo que, o artigo 39 de referido Diploma Legal, proíbe a prática da chamada venda casada, que significa condicionar o fornecimento do produto ao serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Nesse sentido: “Direito do consumidor.
Prestação de serviços educacionais.
Curso de inglês.
Desnaturação do contrato.
Negociação abusiva para venda de livros.
Prestação de serviços de suporte.
Venda casada.
Recurso desprovido” (TJRJ, Recurso Cível nº *10.***.*49-31, 3ª Turma Recursal Cível, Relator Juiz Cleber Augusto Tonial, julgamento em 11/12/2014, publicação em 15/12/2015).
APELAÇÃO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C.
C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Contratação de curso de informática e aquisição do material didático correlato – Configuração da venda casada – Não obstante tenha inserido no contrato cláusula excluindo a obrigação de a aluna adquirir o material conjuntamente com o curso, a ré não conferiu à consumidora outra opção viável como forma de substituir a compra do produto – Consumidora que se sente compelido a adquirir também o material didático junto à requerida, sob pena de prejudicar o aproveitamento do curso contratado – Ademais, tendo em vista o valor do material, que corresponde ao quádruplo do valor do curso, patente a vantagem manifestamente excessiva do fornecedor – Práticas abusivas da ré (art. 39, inc.
I e V, CDC)– Declaração de nulidade das avenças e do distrato que se impõe, sem a possibilidade de cominação de multa compensatória – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS – Dever da ré de restituir em dobro os valores pagos pela autora indevidamente, já que ausente demonstração de engano justificável – DANOS MORAIS – Configurados – Autora que foi vítima da prática abusiva perpetrada pela fornecedora ré, que passou a cobrar-lhe constantemente valores indevidos e condicionou o distrato ao pagamento de outros valores – Valor fixado em patamar razoável e proporcional – Negado provimento. (grifos nossos). (TJ-SP - APL: 00151418520128260019 SP 001514185.2012.8.26.0019, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 07/05/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2015).
Assim, configura-se a venda casa quando a compra e efetiva utilização de um produto ou serviço está condicionada a outra, sem dar ao consumidor a faculdade de obtê-lo ou não, tampouco buscar outro fornecedor.
A exigência de aquisição de materiais escolares em estabelecimentos comerciais específicos ou na própria escola, com exclusividade, se outros fornecedores ofertarem tais produtos, consiste em afronta certa à liberdade de escolha prevista no inciso II do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, porém, restou evidenciado que as três escolas ora demandadas não vendem diretamente os materiais referentes ao programa bilíngue, sendo a venda feita diretamente pelo fornecedor, no caso da Escola Literato e Upaon Açu pelo sistema PBF e no Grupo Dom Bosco pelo sistema Red Ballon.
Certo é que cada instituição de ensino tem a autonomia para escolher quais metodologias ou sistemas vai adotar para cada série/segmento de ensino e isto por si só não configura a venda casada.
O fato dos contratos de prestação de serviços afirmarem que a aquisição do material didático é obrigatória não configura a venda casada, porquanto a escola não pode ministrar as aulas se os alunos não estiverem de posse de todo o material didático, para todas as disciplinas, e não apenas a língua inglesa.
Resta consignar que a ação foi instruída com documentos de várias outras escolas que figuram em outros processos, assim como comprovantes de aquisição de material referente a outras disciplinas, que não o programa bilíngue, o que não constitui objeto do processo.
De toda forma, a situação de cada uma deve ser analisada de forma individual e não por aplicação analógica com a prática de outras.
Neste processo, não restou comprovada a venda casada, visto que o material do programa bilíngue das rés era adquirido perante o fornecedor do próprio serviço.
Por esta razão, também improcedente é o pedido de prática abusiva de cobrança de valores exorbitantes, porquanto, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a cobrança de valores ou percentual pelas escolas em cima do que o fornecedor estipulava.
Forçoso destacar, porém, que a autonomia pedagógica conferida às instituições de ensino não pode ser utilizada como escudo para práticas abusivas.
Exige o ordenamento jurídico que as partes atuem com boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e, principalmente, ausência de onerosidade excessiva.
Assim, ficam advertidas as requeridas que devem se abster, doravante, de adotar práticas comerciais abusivas, como a venda casada de materiais e valores discrepantes referentes ao programa bilíngue.
No que tange aos danos morais coletivos, entendo não merece acolhimento o pedido de indenização, como decorrência do não reconhecimento da ocorrência de prática abusiva.
Segundo jurisprudência do STJ, o dano moral coletivo não se confunde com o dano moral individual, porquanto aquele não se identifica com atributos da pessoa humana, mas com uma conduta afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transborda os limites da tolerabilidade, causando sensação de frustração e impotência, ou mesmo revolta, no universo de indivíduos expostos às consequências da conduta antijurídica praticada.
Pela pertinência, transcrevo trecho de acórdão da relatoria do Ministra Nancy Andrighi sobre o tema aqui tratado: 12.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 13.
Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. (REsp 1502967/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Ante todo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência proferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, unicamente, para determinar que as requeridas se abstenham adotar práticas comerciais que venham a restringir ou impedir a aquisição do material escolar do programa bilíngue com exclusividade, sob pena de multa no valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerida.
Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual que obrigue os alunos ao programa bilíngue; reembolso da compra de material do programa bilíngue; reembolso do custo da disciplina de inglês cobrado no sistema integrado adotado; de fixação de prazo mínimo de 06 meses antes do início do período de matrícula para informar sobre alteração no programa pedagógico; dano moral coletivo.
Tendo em vista que as rés decaíram de parte mínima do pedido, deixo de condená-las ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Dou esta sentença por publicada, quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final designada para atuar no feito -
11/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:42
Juntada de termo
-
11/11/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2021 22:08
Juntada de embargos de declaração
-
28/10/2021 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:27
Juntada de termo
-
18/10/2021 12:04
Juntada de petição
-
21/09/2021 13:41
Decorrido prazo de UPAON EDUCACIONAL LTDA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:41
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 17:26
Juntada de petição
-
13/09/2021 10:36
Juntada de petição
-
10/09/2021 10:46
Juntada de termo
-
09/09/2021 16:43
Juntada de petição
-
31/08/2021 19:44
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:07
Juntada de petição
-
27/07/2021 11:03
Juntada de termo
-
25/06/2021 17:00
Juntada de petição
-
01/06/2021 15:57
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 15:56
Juntada de termo
-
01/06/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 15:32
Juntada de petição
-
25/05/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 11:09
Juntada de petição
-
13/05/2021 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 18:20
Juntada de petição
-
23/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:08
Juntada de termo
-
12/03/2021 07:59
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 23:16
Juntada de petição
-
08/03/2021 17:19
Juntada de petição
-
08/03/2021 15:47
Juntada de petição
-
08/03/2021 12:26
Juntada de petição
-
04/03/2021 15:56
Juntada de petição
-
01/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
26/02/2021 11:57
Juntada de petição
-
26/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
25/02/2021 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 21:16
Juntada de petição
-
10/02/2021 16:57
Apensado ao processo 0801285-41.2020.8.10.0001
-
10/02/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 19:11
Juntada de petição
-
15/01/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 11:53
Juntada de termo
-
15/01/2021 11:52
Juntada de termo
-
10/12/2020 12:23
Juntada de petição
-
02/11/2020 18:07
Juntada de petição
-
29/10/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 21:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 21:36
Juntada de termo
-
06/10/2020 21:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:37
Juntada de petição
-
24/09/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 09:28
Juntada de Ato ordinatório
-
24/09/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2020 21:10
Juntada de petição
-
16/09/2020 00:49
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2020 12:24
Juntada de petição
-
11/09/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 18:01
Juntada de termo
-
11/09/2020 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 17:59
Juntada de termo
-
11/09/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2020 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2020 13:19
Juntada de termo
-
25/08/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 18:18
Juntada de contestação
-
27/07/2020 14:16
Juntada de petição
-
22/06/2020 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 12:19
Juntada de petição
-
22/06/2020 10:44
Juntada de petição
-
12/06/2020 21:30
Juntada de petição
-
10/06/2020 22:30
Juntada de petição
-
11/05/2020 11:26
Juntada de petição
-
09/05/2020 16:18
Juntada de petição
-
16/04/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:53
Juntada de petição
-
10/03/2020 17:00
Juntada de petição
-
06/03/2020 14:34
Juntada de protocolo
-
06/03/2020 14:28
Juntada de protocolo
-
05/03/2020 19:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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