TJMA - 0801030-13.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:43
Juntada de Certidão de juntada
-
11/09/2024 15:21
Juntada de protocolo
-
03/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 07:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/07/2024 15:45
Juntada de termo
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07/03/2024 12:50
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 01:37
Decorrido prazo de WELLYSSON DOS SANTOS SILVA em 31/01/2024 23:59.
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28/12/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 18:10
Juntada de diligência
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05/09/2023 11:45
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801030-13.2021.8.10.0207 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL INDICIADO (S): WELLYSSSON DOS SANTOS SILVA VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SENTENÇA 1.
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL no bojo do qual WELLYSSSON DOS SANTOS SILVA figura como autor da prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. 2.
Ocorre que, em vistas ao Ministério Público Estadual, foi formulado acordo de não persecução penal, o qual foi devidamente homologado pelo Juízo (ID nº 55034084). 3.
Uma vez cumpridas as condições do acordo, o Ministério Público apresentou petição por meio da qual pugnou pela extinção da punibilidade do inculpado. 4. É o relato do essencial. 5.
Passo à fundamentação. 6.
No caso dos autos, verifica-se que o inculpado cumpriu integralmente as condições impostas pelo Ministério Público, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 28-A, §13 do CPP, in verbis: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PREFEITO.
HOMOLOGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP.
ARQUIVAMENTO.
PROMOÇÃO MINISTERIAL.
ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005954420198150000, - Não possui -, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 03-11-2020 (TJ-PB 00005954420198150000 PB, Relator: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/11/2020). 7.
DECIDO. 8.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELLYSSSON DOS SANTOS SILVA, na forma do e art. 28-A, §13 do CPP. 9.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, §12, CPP). 10.
Sem custas. 11.
Considerando o pleito ministerial, determino que o valor recolhido seja destinado ao Conselho Tutelar deste Município de São Domingos do Maranhão/MA.
Expeça-se, pois, o alvará correspondente. 12.
Não se localizando o inculpado, proceda-se à sua intimação por meio de edital. 13.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 14.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. 15.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
São Domingos do Maranhão (MA), data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
22/08/2023 17:52
Juntada de petição
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22/08/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2023 16:26
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/07/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 20:07
Juntada de petição
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12/07/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 16:29
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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27/03/2023 17:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/01/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 01/10/2022 19:23.
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17/01/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 01/10/2022 19:23.
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26/10/2022 10:44
Decorrido prazo de WELLYSSON DOS SANTOS SILVA em 07/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:34
Decorrido prazo de WELLYSSON DOS SANTOS SILVA em 10/02/2022 23:59.
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30/09/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 19:43
Juntada de diligência
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30/09/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 19:41
Juntada de diligência
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30/09/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 19:40
Juntada de diligência
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30/09/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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27/11/2021 16:13
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 21:44
Juntada de petição
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19/11/2021 13:01
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801030-13.2021.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO FLAGRANTEADO: WELLYSSON DOS SANTOS SILVA – Povoado Baixão Grande, Zona Rural de São Domingos do Maranhão/MA ADVOGADO: LEONARDO PEREIRA DIAS, OAB 18.526.
DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e WELLYSSON DOS SANTOS SILVA . Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) WELLYSSON DOS SANTOS SILVA.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Proceda a secretaria judicial com o cancelamento da audiência anteriormente designada ao presente feito.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/11/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/02/2022 10:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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17/11/2021 09:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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08/11/2021 14:58
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2021 10:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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25/10/2021 08:27
Conclusos para decisão
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28/09/2021 21:11
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 09:56
Juntada de Ofício
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14/09/2021 09:44
Juntada de petição
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10/09/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2022 10:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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03/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:01
Conclusos para decisão
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24/08/2021 09:29
Juntada de petição
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16/08/2021 17:36
Juntada de petição
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12/08/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/07/2021 14:47
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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22/07/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 13:01
Outras Decisões
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20/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
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19/07/2021 16:49
Juntada de petição
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16/07/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:16
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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