TJMA - 0840413-73.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 08:58
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/03/2023 08:58
Juntada de termo
-
01/03/2023 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/12/2022 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:54
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:15
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
11/10/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:49
Recurso Especial não admitido
-
05/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:16
Juntada de termo
-
05/10/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
09/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:04
Juntada de petição
-
31/08/2022 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2022 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:12
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2022 12:12
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
-
18/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2022 20:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/06/2022 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 11:21
Conhecido o recurso de PEDRO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*29-87 (REQUERENTE) e não-provido
-
02/06/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2022 17:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/05/2022 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2022 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2022 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/04/2022 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2022 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2021 11:57
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2021 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840413-73.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: Pedro Batista dos Santos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno (art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
15/12/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2021 01:54
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 23:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2021 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840413-73.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Pedro Batista dos Santos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator Substituto: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Batista dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (sentença ao id 12695694).
Em suas razões recursais (id 12695698), alega, inicialmente, que não foram cumpridas as formalidades para contratação por analfabeto, já que não há assinatura “a rogo”.
Além disso, não teria sido apresentado comprovante de pagamento dos valores emprestados.
Reforça a existência de direito seu a repetição do indébito e a indenização por danos morais, manifestando-se ainda a respeito do quantum indenizatório.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões (id 12695708).
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 13351739).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pelo apelante junto ao apelado, visto que aquele alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 805996949 com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes.
Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado ao id 12695686, no qual figura a aposição de digital pelo recorrente, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas. É importante pontuar, ainda, que o recorrente optou por não suscitar regularmente arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie.
Com efeito, apesar de intimada para tanto, a parte optou por não suscitar a arguição de falsidade em réplica, na forma dos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dessarte, não tendo a parte regularmente arguido a inautenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pelo apelante.
No mais, há no instrumento contratual a assinatura de 02 (duas) testemunhas; há, apenas, falta de assinatura “a rogo”.
No tocante à assinatura “a rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de tal assinatura para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante.
No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes.
II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra.
Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato.
Este tribunal já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas e a própria parte não argui adequadamente a falsidade da aposição de sua digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais do apelante foram apresentados com o instrumento contratual.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago.
O adimplemento se deu mediante Ordem de Pagamento dirigida à agência 1052-9 do Banco Bradesco, situada em Chapadinha/MA, cidade de residência do apelante.
Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos ao próprio recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame.
O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. (…) (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 13/05/2021) (grifo nosso) No mais, em sentido semelhante ao que aqui exposto, cito a jurisprudência desta Corte: TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800466-05.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 10/12/2020; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801082-77.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803817-35.2019, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021.
Dessa forma, laborou em acerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor.
Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos.
Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
No mais, em razão do princípio da causalidade, deve o apelante arcar com o ônus da sucumbência, o qual tem sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Além disso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
16/11/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:00
Conhecido o recurso de PEDRO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*29-87 (REQUERENTE) e não-provido
-
28/10/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2021 09:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/09/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 06:54
Recebidos os autos
-
28/09/2021 06:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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