TJMA - 0802483-54.2020.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:03
Baixa Definitiva
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23/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/05/2024 09:02
Juntada de termo
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23/05/2024 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2024 08:50
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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14/09/2022 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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14/09/2022 07:59
Juntada de Certidão
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14/09/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:05
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:23
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/08/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 13:40
Recurso Especial não admitido
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22/07/2022 07:21
Conclusos para decisão
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22/07/2022 07:09
Juntada de termo
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22/07/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:22
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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29/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:44
Juntada de recurso especial (213)
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14/06/2022 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 06:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 06:16
Juntada de Certidão
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26/04/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:06
Juntada de petição
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04/04/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802483-54.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO Embargante: Maria Antonia da Silva Ribeiro Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Embargado: Banco Bradesco S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e outros Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a parte embargada, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
31/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 04:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 21:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/03/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:41
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *67.***.*36-00 (REQUERENTE) e não-provido
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24/03/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2022 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2022 23:59.
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17/12/2021 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 18:10
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 11:34
Juntada de petição
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11/12/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 18:20
Juntada de petição
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18/11/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 09:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/11/2021 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802483-54.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO Apelante: Maria Antonia da Silva Ribeiro Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e outros Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator Substituto: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antonia da Silva Ribeiro em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (sentença ao id 12403519): (…) ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) DECLARO INEXISTENTE a relação negocial objeto da demanda, e, portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando que o banco Requerido proceda à restituição das parcelas em dobro descontadas da conta bancária de titularidade da Autora, perfazendo um total de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos); sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar a consumidora por negócio jurídico padecedor de vício de consentimento, não é capaz de gerar, por si só, dano à honra subjetiva da pleiteante, que não logrou êxito em demonstrar ter sido exposta a situação vexatória, consubstanciando as situações relatadas em mero dissabor da vida em sociedade.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, o qual arbitro na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC.
Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (...) Em suas razões recursais (id 12403523), alega que, em virtude de vinculação de cartão de crédito à sua conta, sem que tivesse solicitado, sofreu dano moral in re ipsa.
Defende, ainda, que o termo inicial dos juros de mora deve ser o evento danoso.
Requereu, ao final, que a indenização por danos morais seja majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fixação do termo inicial dos juros moratórios nos padrões da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões (id 12403531), o apelado sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Nega a existência de danos morais indenizáveis, inclusive porque não haveria ato ilícito.
Requer, ao final, a manutenção da sentença vergastada (id 12403531).
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 13383658). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar-lhe o mérito.
De início, destaco que nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito.
Tal fato, de per si, revela a necessidade de uma intervenção equilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275).
Partindo dessa premissa, cabe destacar que, in casu, o banco apelado não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a parte apelante contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, do exame das provas carreadas aos autos, demonstra-se de forma induvidosa, que a autora jamais quis, solicitou ou contratou os serviços de cartão de crédito.
Aplicável, aqui, a Súmula n. 532 do STJ, segundo a qual “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
De fato, apesar de alegar a contratação de Cartão de Crédito “ELO INTERNACIONAL CONSIGNADO”, o próprio apelado afirma que o status de tal cartão é bloqueado (cf. fl. 04 do id 12403508), ou seja, nunca foi utilizado.
Isso se nota, inclusive, das faturas de fls. 12/77 do id 12403508, no qual se nota que nenhuma compra foi efetuada por meio de tal cartão.
O único saque referido nas faturas mencionadas não foi, igualmente, comprovado por meio de documento que ateste a solicitação pela parte ou mesmo o recebimento dos valores pertinentes.
Por fim, é de grande relevância o fato de que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual por meio da qual teria se dado a contratação do cartão de crédito.
Assim, não havendo prova da prévia solicitação (ônus da instituição financeira – art. 373, II, do CPC), escorreita a sentença no que tange ao ato ilícito praticado.
Não identifico, portanto, qualquer prova acerca do elemento anímico, visto que não evidenciado o gozo de vantagens ofertadas pela instituição financeira, motivo pelo qual não posso concluir pela existência de consentimento da requerente (apelante) na contratação de serviço de cartão de crédito.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, não tendo o banco recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelante (NCPC, 373, II), capazes de elidir sua culpa.
Acrescento que as possíveis alegações de que a parte recorrida foi vítima de uma fraude, e, portanto, tratar-se de caso fortuito, enquadrando-se em culpa exclusiva de terceiros, não devem prosperar.
Isso porque, verifico que, no mínimo, os prepostos do apelado não checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para contratação do cartão de crédito, visto que cabe ao fornecedor de serviços empreender todas as cautelas inerentes à atividade desenvolvida, a fim de evitar a utilização ilícita de documentos para realização de contratos por terceiros.
Desse modo, se não houve comprovação de que a parte apelada contratou o serviço de cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial, ou mesmo por meio eletrônico, não há como se determinar a compensação de qualquer quantia.
Analisando o pleito indenizatório, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco apelado provocou, de fato, abalos morais à parte recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das faturas do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade da consumidora, porquanto tivera por reconhecida pela sentença recorrida a ilegalidade de descontos em seus proventos de aposentadoria, a qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar, portanto, a dar margem indissociável sob o conceito de personalidade, sobretudo quando se fala em dignidade da pessoa humana. É que, no caso vertente, a conduta negligente do banco apelado, ao descontar indevidamente valores da conta bancária da parte recorrente, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial a imagem, intimidade, privacidade e honra.
Ressalto que em situação semelhante de descontos indevidos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa, isto é, que independe de prova, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SAQUES IRREGULARES EFETUADOS EM CONTA CORRENTE.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO.
FIXAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. (...) 2.
No pleito em questão, os saques irregulares efetuados na conta corrente do autor acarretaram situação evidente de constrangimento para o correntista (que, como reconhece, expressamente, o Tribunal "perdeu quase todo o seu dinheiro que tinha em sua conta corrente"), caracterizando, por isso, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais.
Segundo precedentes desta Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os saques indevidos por culpa da instituição ora recorrida: "a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam".
Precedentes. (...). (REsp 797689-MT, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 14/08/2006, DJ 11.09.2006) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA CORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA PELO CORRENTISTA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES. (...). (AgRg no REsp 1138861-RS, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima.
Por certo, a prática deste egrégio Tribunal, a qual em muito reproduz o entendimento uniformizado pelo excelso STJ, leva ao fim de dizer que o valor adotado na sentença impugnada não está consentâneo com as balizas da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dessa maneira, no caso em tela, entendo que a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelado, as características da vítima e a repercussão do dano.
Como a vinculação do cartão de crédito, na espécie, ocorreu no bojo de relação contratual já existente entre as partes (uma vez que a autora recebe o seu benefício previdenciário em conta do banco apelado), configura-se responsabilidade contratual, com os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês fluindo desde a citação, e com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Esse quantum, a propósito, está de acordo com a compreensão desta Primeira Câmara Cível, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFORMADOS DE OFÍCIO.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Sendo razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00), que está de acordo com os parâmetros da Câmara, deve o mesmo ser mantido.
IV - Tratando-se de consectários legais da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício.
V - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557 do CPC. (AgR no(a) Ap 037503/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) (grifei) Ante todo o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena do Superior Tribunal de Justiça e na Tribunal de Justiça do Maranhão, deixo de apresentar o feito à apreciação da Primeira Câmara Cível e, de forma monocrática, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível para, reformando a sentença de id 12403519, condenar o Banco Bradesco S/A a pagar a Maria Antonia da Silva Ribeiro indenização pela prática de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
16/11/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:40
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *67.***.*36-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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05/11/2021 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2021 14:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:35
Conclusos para decisão
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10/09/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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