TJMA - 0803961-03.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 21:18
Baixa Definitiva
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01/02/2022 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 21:18
Juntada de Certidão
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01/02/2022 02:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS FIGUEIREDO ATTEM em 31/01/2022 23:59.
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09/12/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0803961-03.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA Recorrente: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ACE SEGURADORA) ADVOGADO (A): REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA 11706-A RECORRIDO (A): MARIA DE SOUZA FREIRES ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS FIGUEIREDO ATTEM – OAB/MA 17786 RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 1056/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a seguro não contratado, cujos valores eram feitos de forma indevida na conta-corrente da recorrida.
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa alega inexistência de dano indenizável. 2 – No caso presente, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do código consumerista, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal.
Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças realizadas compete à empresa, seja pela inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência do consumidor, seja pela verossimilhança constatada nas alegações autorais. 3 – Assim, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito em dobro, tendo em vista que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma prova acerca da legitimidade das cobranças.
Todavia, o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) se mostra excessivo diante do impacto comprovado nos autos, levando-se em conta a baixa onerosidade das parcelas descontadas (R$ 375,60 – valor apurado na sentença, já em dobro), de modo que cabe a redução para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 4 – Recurso provido em parte.
Sentença modificada para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95, serve de acórdão.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor indenizatório do dano moral ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 26 de novembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
02/12/2021 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:11
Conhecido o recurso de ACE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/11/2021 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2021 03:11
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/11/2021 06:00.
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25/11/2021 03:11
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS FIGUEIREDO ATTEM em 24/11/2021 06:00.
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19/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803961-03.2019.8.10.0031 Recorrente: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB: MA11706-S Recorrido: MARIA DE SOUZA FREIRES Advogado: FERNANDA MARTINS FIGUEIREDO ATTEM OAB: MA17786-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 26.11.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 16 de novembro de 2021. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
17/11/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:38
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2021 10:00
Recebidos os autos
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12/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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