TJMA - 0800170-13.2016.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 23:35
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 23:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:58
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:13
Juntada de petição
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21/03/2024 10:29
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 11:50
Juntada de petição
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17/03/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:23
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:23
Juntada de despacho
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10/10/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:05
Juntada de contrarrazões
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29/06/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:05
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 09:29
Juntada de apelação
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19/11/2021 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MARINA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA MACHADO em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora deixou de apresentar réplica.
Os autos vieram conclusos.
Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
DA PRELIMINAR.
Assiste razão à parte requerida quando diz ser inepta a inicial.
A autora questiona na inicial o contrato n.º 273855646, do qual teriam decorridos descontos mensais de R$ 59,84.
Acontece que o extrato do INSS, acostado pela autora, não aponta a existência do dito contrato de empréstimo (ID Num. 20273198 - Pág. 5/6).
Não há nada no extrato que confirme os dados indicados na petição inicial, o que torna impossível o exercício do contraditório.
Mesmo tendo sido franqueada à autora a oportunidade de emendar a inicial, as novas informações trazidas não sanaram as inconsistências.
Pelo contrário.
Como se sabe, a petição inicial é uma das peças mais importantes do processo. É nela que os pedidos e fundamentações principais da causa são, então, apresentados, definindo os contextos da lide.
E justamente porque é a base para o processo, a peça deve ser adequadamente construída e instruída, com a correta fundamentação, indicação dos fatos e violações e apresentação dos documentos essenciais.
Prescreve o art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. [...] No caso dos autos, a autora formulou causa de pedir que não encontra base na documentação por ela própria acostada, o que torna insubsistente esse elemento da petição inicial e desconexa a argumentação como um todo, inviabilizando a inteligibilidade da ação e o exercício da defesa.
Tal circunstância enseja a impossibilidade do conhecimento do pedido e prosseguimento do feito, ante a inépcia da inicial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, I e II, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em visto pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
16/11/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 12:12
Indeferida a petição inicial
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19/10/2021 08:18
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
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23/06/2021 07:24
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:57
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:29
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:41
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 16/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 01:35
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 16:37
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 10:35
Juntada de Certidão
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22/05/2020 04:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 08:38
Juntada de Ato ordinatório
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28/09/2019 00:46
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 27/09/2019 23:59:59.
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08/08/2019 10:47
Juntada de petição
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07/08/2019 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 10:07
Conclusos para despacho
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14/06/2019 10:07
Juntada de Certidão
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04/06/2019 09:30
Juntada de petição
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27/05/2019 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2019 08:44
Juntada de Certidão
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27/05/2019 08:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 14:49
Conclusos para despacho
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22/01/2019 14:48
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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28/08/2017 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2017 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2016 11:50
Conclusos para despacho
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13/12/2016 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2016 16:19
Conclusos para decisão
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16/11/2016 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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