TJMA - 0815876-51.2021.8.10.0040
1ª instância - Central de Inqueritos e Custodia de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 17:37
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 04:02
Decorrido prazo de WILLAS CHARLYS MELO MACIEL em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:02
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 22/11/2021 23:59.
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21/11/2021 19:25
Juntada de protocolo
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16/11/2021 06:09
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0815876-51.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: EDSON MOURA DOS SANTOS Advogados: ORLANDO CARDOSO - MA13213, WILLAS CHARLYS MELO MACIEL - MA12283 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO os advogados do autuado, Drs.: ORLANDO CARDOSO - MA13213, WILLAS CHARLYS MELO MACIEL - MA12283, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a): SENTENÇA Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de EDSON MOURA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita no art. 129, § 9º, do Código Penal Pátrio.
Acostados aos autos documentos, dentre eles depoimentos testemunhais, interrogatório do autuado, auto de exibição e apreensão, nota de culpa, nota de ciências das garantias constitucionais, comunicação à pessoa da família, exame de corpo de delito e outros.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos entendo que o presente caso é de extinção sem resolução do mérito, face à caracterização litispendência.
Para tanto, verifico que tramita neste Juízo dois autos de prisão em flagrante, tombados sob os números 0815876-51.2021.8.10.0040 e 0815955-30.2021.8.10.0040 em que se repetem as partes, o pedido e a causa de pedir.
Pois bem, a litispendência, pressuposto processual de validade extrínseco, busca impedir a parte de propor duas demandas, nas quais se formule o mesmo pedido, contra o mesmo sujeito, com base em idêntica causa de pedir.
Outrossim, cumpre ressaltar que há duas formas de aplicação das disposições do CPC ao processo penal: expressa e analógica.
Esta última ainda é subdividida entre aplicação analógica supletiva e subsidiária.
Por aplicação expressa entende-se aquela em que há menção da utilização dos artigos do CPC no próprio Código de Processo Penal.
As aplicações analógicas, por sua vez, são aquelas em que o CPP não traz expressamente os artigos do CPC a serem aplicados, mas eles o são para preencher lacunas (aplicação supletiva) ou para complementar as normas trazidas pelo diploma legal (aplicação subsidiária).
De igual modo, o art. 3º do CPP dispõe que a “lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
A norma é clara e certeira: nenhum ramo do Direito pode viver em absoluto isolacionismo, de forma que plenamente cabível o intercâmbio de conceitos fundamentais com outras áreas.
Assim, conclui-se que o Direito Processual Penal admite interpretação extensiva e analógica de princípios e regras previstos no Código de Processo Civil, inclusive havendo, como visto, dispositivo legal nesse sentido.
Justamente em razão disso, é necessário que estimulemos cada vez mais o diálogo entre o Direito Processual Civil e Penal, despidos da suposta superioridade e da acalorada paixão que geralmente permeiam os discursos sobre os pontos de encontro entre os dois ramos.
Isso porque, se analisarmos cautelosamente, veremos que áreas tão antagônicas em diversos fatores, possuem outros tantos pontos de interseção.
Entretanto, não vislumbramos óbice à aplicação das normas previstas no CPC ao Direito Processual Penal, desde que estejam em conformidade com os princípios e regras processuais penais, podendo se mostrar extremamente benéficas.
Na mesma linha de entendimento, a importação compatível de conceitos desenvolvidos no âmbito do Processo Penal ao Processo Civil pode desempenhar papel fundamental no desenvolvimento dogmático da ciência, acarretando em resultados positivos a partir uma saudável relação de diálogo e intercâmbio entre todos os ramos do Direito, independentemente do bem jurídico tutelado.
Nesse sentido, colho a seguinte ementa jurisprudencial que bem se amolda ao caso em tela, cujo teor adoto como razões de decidir: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 317, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
LITISPENDÊNCIA.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Reconhecida a litispendência e, considerando que foi proferido acórdão no feito n. 1633-38.2014.4.01.3600 extinguindo a punibilidade do réu, o qual transitou em julgado, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada em relação aos fatos pelos quais o réu foi processado e condenado no feito originário. 2.
Diante da ausência de um dos pressupostos processuais de validade (inexistência de coisa julgada), é caso de extinção do presente feito. 3.
Extinto o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c. c. o art. 3º do Código de Processo Penal.
Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCrim: 00002940320184030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 10/06/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019) (Grifei) Assim, havendo identidade do fato e identidade do sujeito passivo, para o processual penal ocorrerá a litispendência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, reconhecendo a existência de litispendência.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Decorrido o prazo da publicação da sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de outubro de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de novembro de 2021. GLAUCE DOS SANTOS NASCIMENTO Técnico Judiciário -
11/11/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 19:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/10/2021 14:51
Juntada de petição
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15/10/2021 14:47
Juntada de petição
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15/10/2021 13:04
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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