TJMA - 0800350-10.2017.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 08:55
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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17/02/2022 14:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUSTOSA DE MELO em 21/01/2022 23:59.
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08/12/2021 16:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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28/11/2021 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2021 22:58
Juntada de diligência
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26/11/2021 12:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUSTOSA DE MELO em 25/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800350-10.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUSTOSA DE MELO Advogado: NILTON DA CRUZ VIEIRA OAB: PI158-B Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei dos Juizados Especiais).
Passo à fundamentação.
Do mérito: Em síntese, alega a parte requerente que, apesar de não ter realizado empréstimo junto à instituição requerida, estão sendo descontados valores de sua conta bancária.
Não pleiteou a repetição do indébito pela dificuldade para apurar o quantum.
Ora, consoante dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar a existência de fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou no caso em análise, uma vez que, embora a autora afirme, na inicial, que não contratou o empréstimo de pessoal, documentos por ela mesma anexados comprovam o contrário, consoante se observa nos extratos, onde constam o recebimento de quatro empréstimos pessoais e ainda com saques no mesmo dia da quantia integralmente depositada.
Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
NÃO CONFIGURADO.
APOSENTADO DO INSS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO E UTILIZAÇÃO DA VERBA PELO AUTOR DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compulsando os autos, constato que o autor acostou aos autos relatório emitido pelo INSS comprovando a existência de contrato de empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário, originando dessa forma o desconto da parcela atacada. 2. Não obstante constam nos autos documento exarado por instituição bancária informando a quantia, relativa ao empréstimo supostamente fraudulento, foi devidamente disponibilizada em conta corrente pertencente ao autor da ação, tendo ocorrido, inclusive, saque posterior de tais valores. 3.
Todas as informações estão devidamente acompanhadas de extrato bancário que comprovam a realização das operações mencionadas acima, revelando que houve a devida anuência do apelante com o negócio jurídico entabulado, além de liberação da quantia contratada em favor da parte autora. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Ap 0212122017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017, DJe 01/08/2017) (Grifos nossos) A Constituição Federal trouxe em seu texto a proteção da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Assim, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. In verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Com efeito, é dever do Judiciário observar a grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, posto que devidos os descontos nos proventos do requerente.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC[1], julgo improcedente o pedido contido na inicial.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 07 de novembro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; -
12/11/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 11:45
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 09:00
Juntada de diligência
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02/11/2021 19:15
Conclusos para despacho
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30/07/2021 16:19
Juntada de petição
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02/07/2021 08:16
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:50
Conclusos para despacho
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23/09/2017 00:19
Publicado Intimação em 22/09/2017.
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23/09/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2017 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2017 13:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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31/08/2017 09:34
Conclusos para decisão
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30/08/2017 21:53
Juntada de Petição de protocolo
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24/07/2017 00:18
Publicado Intimação em 24/07/2017.
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22/07/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2017 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2017 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2017 18:11
Audiência conciliação designada para 31/08/2017 11:00.
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20/07/2017 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2017 16:24
Conclusos para decisão
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19/07/2017 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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