TJMA - 0801098-12.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 10:24
Baixa Definitiva
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08/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DE SOUZA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801098-12.2021.8.10.0029 (PJE) APELANTE: MARIA ZILDA DE SOUZA DA SILVA ADVOGADOS: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. -
10/04/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:53
Conhecido o recurso de MARIA ZILDA DE SOUZA DA SILVA - CPF: *29.***.*76-20 (REQUERENTE) e não-provido
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28/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 13:58
Recebidos os autos
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27/02/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2023 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 14:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/10/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:24
Recebidos os autos
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06/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:24
Distribuído por sorteio
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801098-12.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ZILDA DE SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Outrossim, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência técnica da requerente e a verossimilhança das alegações iniciais, ficando desde já ciente o demandado de seu ônus probatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA.
Titular da 2ª Vara CÍVEL da Comarca de Caxias/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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