TJMA - 0024133-02.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:58
Determinado o arquivamento
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17/11/2023 17:28
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:31
Decorrido prazo de MISNA ROSANA DA SILVA MEIRELES em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0024133-02.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MISNA ROSANA DA SILVA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA - MA10865-A RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte REQUERIDA para, requererem o que entender de direito. conforme ID 71709722 -pág. 132pdf São Luís, 12 de junho de 2023.
POLLYANA SILVA RIBEIRO CASSAS DE ARAUJO Secretaria Judicial Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
20/07/2023 16:34
Juntada de petição
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20/07/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 20:44
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
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19/01/2023 04:50
Decorrido prazo de MISNA ROSANA DA SILVA MEIRELES em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:50
Decorrido prazo de MISNA ROSANA DA SILVA MEIRELES em 28/11/2022 23:59.
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09/12/2022 19:08
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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22/11/2022 12:16
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0024133-02.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MISNA ROSANA DA SILVA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA - MA10865-A REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 10 de outubro de 2022.
LIVIA AZEVEDO VERAS DIAS Secretária Judicial 1ª VFPSLZ -
17/11/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
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12/09/2022 19:34
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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18/07/2022 22:37
Juntada de volume
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13/07/2022 13:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0024133-02.2013.8.10.0001 (264642013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MISNA ROSANA DA SILVA MEIRELES ADVOGADO: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA ( OAB 10865-MA ) REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, comunique-se as partes que o cumprimento de sentença deverá ser processado em suporte eletrônico, pelo sistema Pje - TJMA, devendo a parte interessada providenciar o seu credenciamento no referido sistema.
São Luís, 03 de maio de 2022 Livia Azevedo Veras Dias Secretária Judicial Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº22/2018 da CGJ/MA Resp: 187195 -
18/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 16.942/2020 (Numeração Única 0024133-02.2013.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Apelante : Município de São Luís.
Procurador : Alexsandro Rahbani Aragão.
Apelado : Misna Rosana da Silva Meireles.
Advogado : Manoel Henrique Santos Lima (OAB/MA 10865).
Proc. de Justiça : Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________________ EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELO PROVIDO.
I.
A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas previstas em edital, não gera direito à nomeação, mas mera expectativa de direito.
II.
As contratações temporárias não indicam preterição quanto aos candidatos aprovados fora das vagas disponíveis, uma vez que, sendo legalmente previstas, servem apenas para suprir excepcional interesse público.
Não implicam, portanto, em provimento de um cargo público, mas tão somente no exercício de certa função pública.
Assim, não pode ser determinada a nomeação para um cargo público, para o qual não se demonstrou a existência de vagas.
III.
In casu , o recorrido fora classificado em 773º lugar, tendo o certame em questão apenas 65 vagas e, como bem observado no parecer ministerial, seria necessário o apelado demonstrar no mínimo o preenchimento de 708 vagas para o mesmo cargo e localidade de sua aprovação.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2013
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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