TJMA - 0000311-66.2004.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:01
Juntada de petição
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23/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
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06/05/2022 02:40
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0000311-66.2004.8.10.0108 REQUERENTE: GERCILENE DE ARAUJO SOUSA e outros (4) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR.
JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO da parte autora para recolher as custas para expedição de alvará judicial para levantamento de valores.
Pindaré-Mirim/MA, 4 de maio de 2022.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA - Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057.
Pindaré-Mirim/MA, aos, 4 de maio de 2022.
Eu, GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, digitei e assino. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula nº 119057 -
04/05/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 11:51
Juntada de diligência
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27/01/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 14:56
Outras Decisões
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13/01/2022 12:42
Conclusos para despacho
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13/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 06/12/2021 23:59.
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27/11/2021 16:13
Decorrido prazo de EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 13:15
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) 0000311-66.2004.8.10.0108 AUTOR: GERCILENE DE ARAUJO SOUSA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MORAES, NAZIRENE PINHEIRO SILVA FERREIRA, CARLOS MAGNO RIBEIRO DE LIMA, FRANCISCO FREIRE DE BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - MA3419 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - MA3419 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - MA3419 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - MA3419 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - MA3419 REU: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA - MA9979-A Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Pindaré-MIrim/MA., 17/11/2021 Glaucia Madalena da Silva Oliveira Matrícula nº 119057 -
17/11/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/07/2021 09:43
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2004
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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