STJ - 0817824-51.2021.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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28/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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06/08/2024 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/08/2024
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05/08/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/08/2024
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05/08/2024 09:30
Conheço do agravo de DELSUITA RODRIGUES DA SILVA para não conhecer do Recurso Especial
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03/04/2024 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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03/04/2024 14:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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03/04/2024 12:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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03/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
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06/03/2024 15:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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06/03/2024 15:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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27/02/2024 09:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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19/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Pleno Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento| Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Reclamação Número Processo: 0817824-51.2021.8.10.0000 Processo referência: 0810933-25.2020.8.10.0040 Reclamante: Delsuita Rodrigues da Silva Advogado (a): Gustavo Saraiva Bueno OAB/MA 16.270.
Reclamado: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz-MA Vara: 2ª VaraCível Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Proc.
Ref. 0810933-25.2020.8.10.0040 D e c i s ã o Assevera, a reclamante, que Delsuita Rodrigues da Silva promovente nos autos principais de nº 0810933-25.2020.8.10.0040 (Ação Declaratória de Nulidade de Contrato), ação em face de Banco Bradesco S.A (Proc.
Ref. 0810933-25.2020.8.10.0040), todavia, o juízo da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz-MA, proferiu decisão que deixou de observar a tese formada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003656-43.2014.8.10.0123 (IRDR nº 3.043/2017) proferido por esta Casa. Assevera que a reclamante é pessoa idosa e recebe o seu benefício previdenciário através da conta bancária vinculada ao Banco Bradesco, porém, se deparou com cobrança indevida de um Pacote Padronizado de Tarifa Bancária, cuja a contratação alega desconhecer. Argumenta que, quando da concessão do benefício o INSS enviou seus dados pessoais para que a instituição financeira Ré efetuasse a abertura de sua conta bancária, todavia, o Bradesco, em vez de gerar uma conta-salário, realizou a abertura de uma conta-corrente comum com consequente cobranças de serviços não solicitados e, portanto, menos vantajosa. Houve ingresso da ação na origem (Ação Declaratória de Nulidade de Contrato), porém, em contestação, o Bradesco não juntou aos autos documento válido que comprovasse o requerimento prévio da parte autora pelo serviço discutido nos autos. Em réplica à contestação, a reclamante impugnou os meios de provas apresentados pela parte contrária. Sentença, por seu turno, julgou improcedentes os pedidos feito pela reclamante, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu de provar que a utilização da conta bancária era apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário e decidiu, ainda, que a requerente excedeu os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, bem como contratou crédito pessoal e realizou demais transações bancárias incompatíveis com a natureza do benefício. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Agora, então, ingressa com a presente reclamação ao fundamento de que desrespeitada tese formada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003656-43.2014.8.10.0123 (IRDR nº 3.043/2017). Argumenta, então, que “o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, decidiu que só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.” (Id 13110746 - Pág. 5). Por conta disso, entende ser a prática abusiva por parte do Banco Bradesco e que o juízo de origem estaria a violar entendimento deste Tribunal de Justiça e pede liminar por risco à segurança jurídica e uniformização jurisprudencial: “DO EXPOSTO, é a presente RECLAMAÇÃO para que seja conhecida e julgada procedente, e, via de consequência, requerer que o Tribunal Pleno deste Colendo Tribunal de Justiça reconheça que a decisão reclamada não observou o entendimento firmado nos autos de nº 0003656-43.2014.8.10.0123 (IRDR nº 3.043/2017) e, como forma de prevalecer a autoridade do entendimento ali firmado, que:a) Requer a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, com isenção de custas judiciais, porque, neste ato, o reclamante declara não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da sua família; b) LIMINARMENTE seja determinado o sobrestamento dos autos da ação reclamada até o julgamento final da presente RECLAMAÇÃO e/ou a anulação/cassação da decisão de base determinando seja proferida outra que se adeque aos parâmetros esposados na tese do IRDR acima mencionado, forte no artigo 992, do CPC, c/c o artigo 448 e do Regimento Interno desta Corte de Justiça;” (Id 13110746 - Pág. 10). Com a inicial vieram os documentos: (Id 13110 747 – Id 13110 748). Decido. O pleito é de liminar. A despeito da exposição no articulado do objeto da controvérsia feita pelo causídico, observo carência documental para fins de plausibilidade do alegado. Também não se tem notícia se a reclamante interpôs o recurso cível adequado, pois, em primeiro momento, existe a possibilidade de ter sido manejada a via inadequada para impugnar o ato. Da mesma forma, não vislumbro como decisão monocrática esteja causar dano de difícil reparação na parte autora com contornos de irreversibilidade, mormente quando a decisão impugnada, deixa claro que a situação da requerente não se amolda à decisão proferida pelo Pleno desta Casa: “(...)Ademais, em atenção ao princípio da demanda, ou correção entre a causa de pedir com o pedido formulado na petição inicial, não cabe nos presentes autos qualquer discussão acerca de eventual irregularidade na contratação dos serviços indicados no extrato bancário, sob pena de julgamento extra petita, em afronta ao art. 141 do CPC, uma vez que o autor não indicou como causa de pedir remota eventual ilegalidade na adesão a tais produtos.
Também não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, de modo que não há ilegalidade na incidência de tarifas.
Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, falta razão jurídica para a condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais(…)” (Id 13110748 - Pág. 14). Ao que parece, em primeiro momento, matéria deve ser discutida em eventual apelo. Por fim, o pleito é satisfativo pois já pede a providência final da reclamação, limitando-se a sua confirmação quando do julgamento no mérito. Indefiro o pleito de liminar. Sejam requisitadas a informações ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz-MA (RITJ/MA; artigo 541, II).
Prazo: 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (CPC; artigo 991; RITJ/MA; artigo 543): Prazo: 05 (cinco) dias. Após, voltem-se conclusos os autos. Publique-se.
Cumpra-se. A decisão servirá como ofício. São Luís, 17 de novembro de 2021. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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