TJMA - 0800184-55.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:20
Decorrido prazo de MURYEL BANDEIRA FONSECA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:42
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:15
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MOTA RODRIGUES QUEIROZ em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:56
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:56
Desentranhado o documento
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15/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 16:11
Juntada de Mandado
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28/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:55
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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19/11/2021 03:07
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800184-55.2020.8.10.0134 AUTOR: MARIA ANTONIA MOTA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de alvará judicial para que a autora proceda ao levantamento de valores devidos ao autor da sucessão, JEAN RODRIGUES QUEIROZ, concernentes a saldo de FGTS e PIS/PASEP.
O requerimento veio acompanhada de documentos que comprovam parentesco e legitimidade ativa dos requerentes.
Declaração de inexistência de sucessores habilitados acostada no ID nº 45114504.
Informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, nos ID nº 54433039 e 54433040. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei nº 6.858/80 prevê em seu art. 1º, caput e art. 2º, caput, que: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes da contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de conta de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifei) A requerente juntou documentação suficiente para comprovar sua condição de sucessora, bem como o óbito do(a) autor(a) da sucessão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do competente alvará judicial em favor de MARIA ANTONIA MOTA RODRIGUES QUEIROZ, autorizando-a a levantar, junto à Caixa Econômica Federal, as quantias devidas ao falecido, JEAN RODRIGUES QUEIROZ, informadas nos ID nº 54433039 e 54433040.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, expeça-se o competente alvará judicial, intimando a parte autora para levantamento.
Em seguida, arquivem-se, com as devidas baixas.
Timbiras, 08/11/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
16/11/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 19:07
Julgado procedente o pedido
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02/11/2021 22:32
Conclusos para despacho
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14/10/2021 14:28
Juntada de Ofício
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07/10/2021 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 00:23
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 14:47
Juntada de Ofício
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05/05/2021 08:50
Juntada de Certidão
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22/07/2020 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2020 11:22
Juntada de diligência
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14/07/2020 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2020 11:11
Juntada de diligência
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09/07/2020 15:19
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 15:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 09:58
Juntada de Ofício
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06/06/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 09:45
Juntada de Ofício
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15/05/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 08:37
Conclusos para decisão
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15/05/2020 08:36
Juntada de Certidão
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14/04/2020 15:54
Juntada de petição
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02/04/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 12:16
Conclusos para despacho
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01/04/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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