TJMA - 0801412-45.2019.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 11:30
Baixa Definitiva
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25/01/2022 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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25/01/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
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25/01/2022 10:48
Juntada de petição
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24/01/2022 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:51
Homologada a Transação
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13/01/2022 08:07
Conclusos para decisão
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12/01/2022 17:13
Juntada de petição
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13/12/2021 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 06/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801412-45.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: ANGELO ALVES CORREA ADVOGADO: GEOFRE SARAIVA NETO, OAB/MA 11791-A RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FALTA DE ENERGIA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor ANGELO ALVES CORREA relata que no dia 13/03/2019, por volta de 01h:00min, houve interrupção de energia na sua residência, e que após reclamação, uma equipe da ré compareceu ao local às 17h:00min do mesmo dia, ocasião em que realizou o desligamento total do sistema de transmissão de energia elétrica, no entanto, não foi realizada a religação da energia.
Afirma que realizou novas reclamações, que somente foi atendida no dia 16/03/2019, perfazendo mais de 50 horas sem o fornecimento do serviço. 2.
A ré contesta os pedidos a aduzir que o autor fez uma reclamação por falta de luz individual no dia 13/03/2019, às 09h57min, e ao tomar conhecimento da falha na rede, a Requerida no mesmo dia, às 10h:40min, tomou as providências e religou a energia do imóvel. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), a titulo de indenização por danos morais. 4.
O fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos, como também se afere do artigo 175, da Constituição Federal. 5.
O fato administrativo, in casu, é omissivo, em decorrência da suposta falta do serviço, ou seja, do dever da ré prestar o fornecimento de energia elétrica de forma eficiente e contínua, procedendo ao reparo devido em caso de falha tão logo solicitado pelo consumidor. 6.
A ré não negou a falta de energia, limitando-se a arguir que houve o restabelecimento no mesmo dia da reclamação do consumidor.
No entanto, resta incontroverso o período em que houve a interrupção do fornecimento de energia, uma vez que o autor comprova as reclamações junto a concessionária e a Ouvidoria da ANEEL, referentes aos dias 13/03/2019 e 15/03/2019. 7.
Não se pode afastar, então, a culpa da requerida e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e os danos, não se desincumbindo a ré do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, II do CPC, de comprovar a efetiva existência de causa de excludente de responsabilidade, bem como que teria agido a tempo e modo, de forma a reparar o problema e restabelecer o fornecimento de energia.
Destarte, deve ser mantida a sentença que concluiu pela responsabilidade da ré. 8.
Impõe-se à recorrente o dever de indenizar o menoscabo moral experimentado, pois são presumíveis as privações impostas, o sofrimento e a angústia, pois é de conhecimento público os transtornos decorrentes da falta de energia. 9.
Quanto ao montante da indenização compensatória a título de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se revela em consonância com o caso concreto, ainda mais considerando a extensão lesiva da conduta da ré, deixando o consumidor e sua família por aproximadamente 50 horas sem utilizar o serviço de eletricidade, pelo que entendo que o valor se mostra adequado ao caráter lenitivo e dissuasório da medida. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 06//12/2021. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator -
09/12/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2021 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 05:38
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2021 01:36
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801412-45.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: ANGELO ALVES CORREA ADVOGADO: GEOFRE SARAIVA NETO, OAB/MA 11791-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 06 de dezembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
16/11/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 18:45
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:02
Recebidos os autos
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07/10/2021 10:02
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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