TJMA - 0803326-44.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 15:54
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 21:00
Juntada de petição
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11/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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27/08/2021 13:19
Realizado cálculo de custas
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26/08/2021 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:07
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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19/08/2021 14:01
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 10:06
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 14:45
Homologada a Transação
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15/07/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 10:22
Juntada de petição
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08/07/2021 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2021 08:17
Juntada de Certidão
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08/07/2021 08:14
Audiência Conciliação não-realizada para 07/07/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/07/2021 08:14
Conciliação infrutífera
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07/07/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/07/2021 15:13
Juntada de petição
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28/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
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16/04/2021 14:55
Juntada de contestação
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08/04/2021 06:37
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803326-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CARREIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB MA16710, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - OAB MA3323 REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB PE26571 DESPACHO Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada por videoconferência.
Cite-se o(a) requerido(a) para comparecer à audiência designada, acompanhado(a) de advogado, advertindo-o(a) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente o(a) requerido(a) que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertido(a) de que, se não fizer no prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-lo(a) em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Souza CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/07/2021 10:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
06/04/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:38
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/03/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
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03/03/2021 07:32
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 02/03/2021 23:59:59.
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28/02/2021 21:44
Juntada de petição
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06/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803326-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CARREIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OABMA16710, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - OABMA3323 REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Pede o autor a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência da não entrega de produto que afirma ter comprado junto ao réu, no valor total de R$5.342,35 (cinco mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Pugna também pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o valor de R$35.342,35 (trinta e cinco mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Decido.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Assim, determino a intimação da parte autor para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
03/02/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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