TJMA - 0000881-02.2013.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 12:21
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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09/03/2021 06:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 16:42
Juntada de petição
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11/02/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0000881-02.2013.8.10.0055 Ação: [Indenização por Dano Moral] Requerente: RAIMUNDA GUTERRES FERREIRA SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA GUTERRES FERREIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Alega a parte autora que foi realizado um contrato de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 5.057,12 (cinco mil e cinquenta e sete reais e doze centavos), que fora parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), iniciando-se em 24/10/2011 e finalizando-se em 10/11/2016. Assim, ajuizou o presente feito pugnando, a título de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em questão e, no mérito, pleiteou a anulação do débito em questão, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 28426135, páginas 19 a 31). O pedido de tutela antecipada foi deferido, conforme decisão de ID 28426135, página 33. O desconto da parcela em questão fora suspenso, conforme ofício do INSS – páginas 37 a 41. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Na ocasião, o requerido juntou aos autos contestação e demais documentos – páginas 61 a 111. Intimadas a informarem a necessidade de produção de outras provas e apresentação de alegações finais, as partes não se manifestaram, conforme certificado no ID 29542780. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Da análise da contestação apresentada pelo requerido, verifica-se que fora suscitada preliminar de coisa julgada, haja vista que houve ajuizamento anterior de ação pela parte autora impugnando o mesmo contrato discutido nestes autos, qual seja, o de n.º 9761188, a qual fora julgada procedente e mantida a sentença por acórdão.
Afirma que, em razão disso, o contrato em questão já fora cancelado, bem como já foi cumprida integralmente a condenação. Nos termos da lei, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, CPC), consubstanciando-se a res judicata na intangibilidade do dispositivo de uma sentença e exigindo-se, para sua configuração, uma tríplice identidade, abrangendo partes, pedido e causa de pedir. No caso em apreço, há nos autos a informação, confirmada após consulta ao processo nº 9001290-19.2013.8.10.0055 junto ao sítio eletrônico do TJMA, de que a Parte Autora teve seu pleito de condenação do requerido em razão do contrato n.º 9761188, que fora realizado indevidamente em seu benefício previdenciário, julgado procedente por sentença já transitada em julgado. Desse modo, estando presente a tríplice identidade anunciada, pois coincidem, em ambos os processos, as partes, o pedido e a causa de pedir e existindo sentença transitada em julgada no processo acima mencionado, é patente a ocorrência da coisa julgada, o que induz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, pois não se revela possível rediscutir decisão de mérito imutável. Ex positis, com arrimo no art. 485, V do CPC, e considerando-se o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência da coisa julgada. Sem custas em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Helena/MA, 24 de agosto de 2020. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito designada (Portaria CGJ 23982020) -
09/02/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 19:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/03/2020 11:56
Juntada de petição
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24/03/2020 15:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2020 15:59
Juntada de Certidão
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18/03/2020 01:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 02:51
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 09/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 01:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 11:49
Juntada de Certidão
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20/02/2020 11:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/02/2020 11:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2013
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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