TJMA - 0803012-76.2019.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 10:29
Juntada de termo
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07/02/2023 19:22
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:44
Juntada de petição
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02/02/2023 15:08
Recebidos os autos
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02/02/2023 15:08
Juntada de despacho
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29/08/2022 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/06/2022 15:49
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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07/12/2021 21:23
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:23
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:22
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 18:19
Juntada de recurso inominado
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22/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803012-76.2019.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95[1]. Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais e materiais formulados pelo Reclamante, em razão de alegado vício no produto adquirido junto às Reclamadas VIA VAREJO e LG ELETRONICS. O Demandante afirmou que a fonte do aparelho televisor que adquiriu apresentou problemas com apenas um mês de uso, não sendo o vício solucionado pelo fabricante ou vendedor. A Demandada VIA VAREJO S/A, em sua defesa, arguiu, em preliminar, que as plataformas conhecidas como marketplace não têm responsabilidade sobre os vícios apresentados pelos produtos comercializados, sendo mera intermediária entre consumidor e o vendedor, que sequer teria sido chamado ao processo.
A LG ELETRONICS, como fabricante, por sua vez, aduz que o caso dos autos exigiria prova complexa e, ainda, que o consumidor não procurou a assistência técnica para solução do problema, suprimindo o direito de solução do vício no prazo de 30 (trinta) dias. Ambas alegaram inexistência dos danos afirmados pelo Reclamante. No tocante à preliminar ventilada pela VIA VAREJO S/A, de que seria mera intermediária entre o Reclamante e o vendedor, estando excluída da responsabilidade civil, devo ressaltar que, nesse tipo de comércio, uma grande empresa de varejo disponibiliza sua estrutura para que outras empresas vendam seus produtos. É assim que ocorre com diversos outros sites de e-commerce (MercadoLivre, Submarino, Lojas Americanas etc.), onde o consumidor, confiando na marca da empresa maior, opta por comprar determinado item. No âmbito da doutrina e jurisprudência, já se consolidou o entendimento de que o responsável pelo sítio eletrônico que disponibiliza oferta de produtos, independentemente da existência de remuneração, assume a posição de fornecedor de serviços: “o responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços.
Mais especificamente, o serviço fornecido consiste na “disponibilização de espaço virtual na internet para facilitação e viabilização de vendas e compras de bens de serviços” (NERY JUNIOR, Nelson.
Plataforma Eletrônica de Vendas.
Natureza Jurídica de Prestação de Serviços.
Vol. 6/2014, pp. 653-704, Set/2014, p. 13). “o fato de o serviço prestado pelo provedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração” contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor” (REsp 1.193.764/SP, DJe 14/12/2010) Logo, não há porque afastar a ora Reclamada da relação processual, devendo responder diretamente à uma eventual indenização. Com tais argumentos, rejeito essa preliminar. Quanto à prejudicial levantada pela LG ELETRONICS, de que o caso dos autos demandaria prova complexa, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, observa-se, com clareza, que o vício descrito nos autos é aparente, sendo desnecessária prova pericial para atestar a falha no funcionamento da fonte de energia do aparelho televisor.
Além disso, os documentos apresentados pelo Autor na inicial, concernentes às trocas de mensagens com o próprio fabricante, levam à constatação de que os problemas decorreram de má qualidade do produto, como adiante se explicitará. Pelo exposto, assim como a anterior, afasto a preliminar. Passando ao julgamento de mérito, o caso dos autos remonta à aplicação das normas insertas no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (gn). Embora o fabricante alegue que o consumidor não lhe possibilitou a solução do vício no prazo legal, as provas acostadas aos autos, em especial os documentos presentes nos eventos nº. 24163362 a 24163827, evidenciam, ao contrário do alegado, que o Reclamante tentou contato diversas vezes com a Reclamada noticiando a inutilidade da fonte de energia do aparelho televisor, tendo se deslocado, inclusive, à cidade de São Luís/MA, onde foi informado pela assistência técnica que a fonte apresentou problemas por não ser adequada ao funcionamento da televisão. Como é possível notar, houve o descumprimento, pelos fornecedores em questão, dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, mesmo recebendo as devidas notificações administrativas, não solucionaram os vícios em tempo hábil. No âmbito do microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019).
Por consequência, basta a demonstração do dano e do nexo causal. No presente caso, tanto o dano quanto o nexo causal são inequívocos. O Reclamante, através do sítio eletrônico da primeira Reclamada, adquiriu um aparelho televisor fabricado pela segunda Demandada, produto que não serviu ao fim a que se destinava.
Não houve, pois, nenhum fato exclusivo de terceiro ou motivo de força maior apto a quebrar o nexo de causalidade, entre a conduta dos fornecedores e os danos experimentados pelo consumidor Reclamante. Logo, é dever das Reclamadas arcar com o ressarcimento dos prejuízos patrimoniais suportados pelo Reclamante, concernentes à troca da fonte de energia elétrica, e extrapatrimoniais, pois é certo que, a compra de produto novo, que apresenta vício logo nos primeiros dias de uso, frustra as legítimas expectativas do consumidor. A aquisição de um bem de consumo durável dessa natureza, tem por finalidade primária, justamente, não conter vícios ou defeitos. Sendo frustrada tal expectativa, há supressão do direito de lazer do consumidor, mesmo diante da contraprestação pecuniária efetuada. Quanto ao tema, destaco julgado da Corte Estadual: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITOS EM APARELHO DE TELEVISÃO VERIFICADOS MESES APÓS O USO.
DEMORA DESARRAZOADA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDORO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA UTILIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR DE OBTER INFORMAÇÕES, BEM COMO AO EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL AO LAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso em debate e a partir das premissas acima elencadas, é incontroverso nos autos o nexo de causalidade entre a conduta omissiva das requeridas e o dano sofrido pelo consumidor, especialmente porque verifica-se que este ao constatar o defeito no produto buscou solução para o imbróglio, todavia, o sem solução.
II.
Nesse ponto, não há dúvidas acerca da ausência de efetiva prestação de serviços pós-venda do produto, haja vista que a vendedora e a fabricante não deram suporte necessário ao consumidor de forma eficiente, tão logo o televisor apresentou o defeito, devendo as requeridas responderem de forma solidária.
III.
Desse modo, o olhar para o problema por parte da empresa vendedora e da fabricante deveria ter sido diferenciado, com a solução do impasse, pois não tendo a assistência técnica atuado a contento, deveria ter sido facultado à consumidora a restituição do valor pago corrigido, a entrega de produto com as mesmas características do aparelho defeituoso ou mesmo o abatimento do preço, nos termos do art. 18 do CDC, o que não ocorreu, restando configurada a frustração da justa expectativa do consumidor na efetiva utilização do bem e, por consequência, a necessária reparação do dano moral sofrido, pois tolhida na utilização do bem adquirido.
IV.
Na hipótese em exame, restou comprovado que o consumidor ficou desprovido do direito de utilização do bem, no interesse às informações repassadas pela mídia e no exercício do seu direito fundamental social ao lazer (CRFB, art. 6º) a demandar reparação condizente com a extensão do dano (CC, art. 944) e para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evitar, ainda que, circunstâncias desse jaez se repitam com outros consumidores.
V.
Configuração de danos morais, além dos danos materiais reconhecidos na sentença.
VI.
Sentença reformada para reduzir o valor a título de danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VII. 1º Apelo parcialmente provido. 2º apelo desprovido. (AC. 0814206-17.2017.8.10.0040. 6ª CC.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Julgado em: 28.09.2021). Analisando as circunstâncias do caso, e orientado pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vejo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende a tais pressupostos, além de ser capaz de reprimir novas condutas das Reclamadas, nesse particular. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no do art. 487, I, do CPC, para condenar a VIA VAREJO S.A. e LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA a restituírem ao Reclamante, solidariamente, a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação, e atualização monetária segundo o INPC, desde a aquisição da nova fonte, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação, acrescido de atualização monetária segundo o INPC, a partir desta data. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha – MA, 17 de novembro de 2021. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
18/11/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 13:05
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 08:21
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 18:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2021 10:30 1ª Vara de Chapadinha.
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16/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 18:06
Juntada de contestação
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12/11/2021 12:07
Juntada de petição
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16/09/2021 12:18
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 15/09/2021 23:59.
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05/09/2021 04:25
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/09/2021 23:59.
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05/09/2021 04:25
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/08/2021 23:59.
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04/09/2021 19:48
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 10:30 1ª Vara de Chapadinha.
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18/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:00
Conclusos para despacho
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16/08/2021 17:19
Juntada de petição
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16/08/2021 17:17
Juntada de petição
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04/03/2020 10:56
Juntada de contestação
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04/02/2020 13:58
Juntada de petição
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10/10/2019 14:08
Outras Decisões
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04/10/2019 07:48
Conclusos para despacho
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03/10/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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