TJMA - 0001949-53.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 00:24
Baixa Definitiva
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02/02/2022 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2022 00:23
Juntada de Certidão
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29/01/2022 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0001949-53.2017.8.10.0117 ORIGEM: COMARCA DE SANTA QUITÉRIA RECORRENTE: MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO (A): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS – OAB/PI 9419 RECORRIDO (A): BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA CRUZ – OAB/MA 20496-A RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 1054/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário da recorrente.
A sentença foi de improcedência e, em sede de recurso, a autora pugna pelo arbitramento de indenização por danos materiais e morais, aduzindo suposta nulidade do negócio jurídico. 2 – No presente caso, não há que falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, pois da análise dos autos, verifica-se que foram apresentados documentos capazes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, tais como: comprovante de transferência e contrato assinado a rogo (ID. 11871950 - Pág. 45), ao passo que a recorrente argumentou apenas, de forma genérica, sobre uma suposta nulidade do contrato firmado a rogo. 3 – Vale ressaltar que, ainda que a recorrente se trate de pessoa analfabeta, é considerada capaz de realizar negócio jurídico, conforme art. 3º e 4º do Código Civil.
Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço na presente demanda, de modo que não há razão para reforma da sentença de improcedência. 4 – Recurso não provido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n 9.099/95.
Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a improcedência da demanda.
Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Cristiano Régis César da Silva (presidente) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 26 de novembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
09/12/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:12
Conhecido o recurso de MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *75.***.*68-49 (REQUERENTE) e não-provido
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26/11/2021 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2021 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 24/11/2021 06:00.
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25/11/2021 03:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 24/11/2021 06:00.
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19/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0001949-53.2017.8.10.0117 Recorrente: MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO SOUSA Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB: PI9419-A Recorrido: BANCO BMG S/A Advogado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ OAB: MG165330-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 26.11.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 16 de novembro de 2021. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
17/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2021 23:55
Recebidos os autos
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11/08/2021 23:55
Conclusos para despacho
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11/08/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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