TJMA - 0802057-88.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 16:57
Juntada de petição
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03/06/2023 01:00
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:31
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:31
Juntada de decisão
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29/06/2022 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 19/04/2022 23:59.
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17/02/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:45
Juntada de petição
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01/02/2022 14:44
Juntada de petição
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20/12/2021 09:58
Juntada de petição
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08/12/2021 09:26
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 17:14
Juntada de apelação cível
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16/11/2021 06:18
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
[Classificação e/ou Preterição, Anulação] Nº 0802057-88.2019.8.10.0049 REQUERENTE: GERSON PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Dra NATASSIA SILVA CRUZ - MA 14377 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR FINALIDADE: Intimar a parte autora por seu causídico, Dra NATASSIA SILVA CRUZ - MA 14377, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão/sentença proferido(a) nos autos: “ S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, intentada por Gerson Pereira Gomes em face do Município de Paço do Lumiar, objetivando sua nomeação para o cargo de Professor de Educação Física, para o qual foi aprovado(a) na 2ª posição da ordem final de classificação de concurso público promovido pelo ente requerido, para o qual foram previstas 02 vagas.
Em síntese, asseverou que apesar de ter sido aprovado dentro do número de vagas para o cargo em questão, o demandado anulou o referido e lançou edital para a contratação temporária de pessoal para ocupar os cargos já previstos no concurso.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada a fim de fosse suspendo o Decreto Municipal n. 3.444/2019, que anulou o certame e que o réu fosse compelido a publicar o resultado final do concurso e à nomear todos os aprovados no concurso público, inclusive o autor para o cargo público em questão.
No mérito, requereu a anulação do Decreto Municipal n. 3.444/2019, bem assim que o réu fosse condenado a homologar o certame e a proceder à sua nomeação e posse no cargo pretendido.
Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
Determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicial para que corrigisse o valor atribuído à causa, complementasse o recolhimento das custas iniciais e acostasse aos autos documentos, a Secretaria judicial trouxe aos autos decisão liminar proferida em agravo de instrumento, determinando que o requerido procedesse à nomeação da parte autora.
Intimada, a parte autora não emendou a inicial no prazo assinalado para tanto, razão pela qual o réu atravessou petição pugnando pelo indeferimento da inicial.
Em seguida, a parte autora emendou a inicial.
Em decisão de ID 26953444 este Juízo indeferiu o pedido do réu de extinção do feito e deferiu o pedido da parte autora pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita, bem assim declarou prejudicada a análise do pedido liminar em razão da decisão proferida em sede de agravo de instrumento e determinou a citação do réu.
Citado, o demandado apresentou contestação às fls.
ID 29142259, alegando que o concurso público em questão já teria sido homologado e defendendo a conveniência e oportunidade para a convocação dos aprovados no concurso.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica às fls.
ID 31847935.
Com vista dos autos, o MPE pugnou pela intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de outras provas, bem assim pela intimação do réu para que informasse quantos candidatos já teriam sido nomeados para o cargo pretendido, tendo este último pedido sido deferido pelo Juízo. Às fls.
ID 37582414 consta o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, provido.
Intimado, o réu informou a nomeação da parte autora e trouxe aos autos a relação de nomeados para o cargo pretendido.
Intimado a se manifestar acerca dos documentos acostados pelo réu, a parte autora pugnou pela condenação do demandado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Instado a se manifestar em 05 dias acerca dos documentos acostados pelo réu, o MPE pugnou pela concessão de 30 dias para que se manifestasse. Às fls.
ID 41787699 este Juízo proferiu despacho saneador, designando data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimados acerca do despacho saneador, a parte autora permaneceu inerte e o réu, informando a nomeação da parte autora e juntando documentos, pediu o cancelamento da audiência.
Cientificado, o MPE pugnou pela inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Em 16/04/2021 foi realizada a audiência de instrução, por meio virtual em razão da pandemia do COVID-19, ausente a parte demandada.
Na ocasião, foram decididos os pedidos formulados pelas partes e pelo MPE depois do saneamento do feito.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Declarada encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais em audiência, dispensadas as do réu em razão da ausência à audiência.
Parecer ministerial em audiência.
Os autos permaneceram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao julgamento, esclareço que a r.
Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, reveste-se de caráter provisório e configura uma análise sumária da questão, de forma que não vincula o Juízo a quo, ao julgar o mérito do pedido, pois o faz em cognição exauriente e definitiva em relação ao processo no primeiro grau, e neste caso, diga-se, com base no entendimento pacífico das Cortes Superiores, no caso o STJ e STF.
Nesse sentido: "58261575 - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO REVISONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR.
FILHA MENOR.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO VINCULA MAGISTRADO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO PODE SE SOPREPOR À COGNIÇÃO EXAURIENTE.
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE EVIDENCIADA EM EXTRATOS BANCÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS RECURSO IMPROVIDO. 1.
A sentença, como provimento jurisdicional de cognição exauriente, forma a certeza sobre a existência ou não do direito, sobrepondo-se à cognição sumária que se verifica em sede de decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
Sendo assim, não há que se falar em vinculação do magistrado prolator da sentença às decisões proferidas em sede de cognição sumária, como é a do agravo de instrumento. 2.
No caso em concreto, não merece acolhimento a alegação do apelante de que haveria vício na sentença vergastada, ante a inobservância das decisões proferidas em sede de agravos de instrumento, especialmente, porque tudo indica que o relator dos referidos recursos não teve acesso aos extratos bancários e ao imposto de renda do ora apelante, os quais foram anexados aos autos da ação revisional. 3.
Havendo expressa referência na sentença vergastada a respeito do conteúdo dos extratos bancários anexados pelo autor/apelante, bem como aos investimentos realizados por ele e evidenciados nos comprovantes de irpf dos anos 2013-2016, cai por terra o argumento de que o magistrado de primeiro grau não analisou tal documentação. 4.
A obrigação alimentar tem como princípio norteador o binômio necessidade-possibilidade, na qual se deve verificar a real necessidade do pretenso alimentando e as condições do alimentante. 5.
As necessidades da alimentanda são presumidas, diante de sua condição de menor de idade. 6.
Não restando demonstrada a diminuição da capacidade financeira do alimentando, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de redução da verba alimentar prestada em favor de filha menor e estabelecida de comum acordo em ação de divórcio. 7.
Mantido o posicionamento do juízo a quo com relação à total improcedência dos pleitos iniciais, em atenção ao disposto no art. 85, §11º, cpc/15, deve a verba honorária ser majorada de 10% para 15% do valor da causa. 8.
Recurso improvido. (TJPE; APL 0049779-48.2015.8.17.0001; Rel.
Juiz Conv.
José Raimundo dos Santos Costa; Julg. 29/01/2020; DJEPE 14/02/2020)." (grifei) Trata-se de demanda em que pretende a parte autora a anulação do Decreto Municipal n. 3.344/19, a homologação do certame regido pelo Edital n. 01/2018, além de ver reconhecido o direito de serem nomeados os aprovados no concurso público em questão, inclusive a requerente, neste caso, no cargo público de Professor de Educação Física, para o qual foi aprovado(a), em razão do demandado ter contratado terceiros para o exercício do referido cargo em burla ao concurso público.
Insta esclarecer que o presente feito já se encontra com a instrução encerrada, inclusive instruído com alegações finais e parecer ministerial, razão pela qual este magistrado está adstrito à apreciação do conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
No que se refere ao pedido de anulação do decreto municipal n. 3.344/19 e, consequentemente, homologação do certame, restou comprovado que o concurso público regido pelo edital n. 01/2018 foi, posteriormente, homologado pelo Decreto n. 3.373/19, publicado em 20/09/2019, com prazo de validade de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período (ID 29142263).
Com efeito, ante ao referido fato novo (CPC, art. 493), entendo que deixou de existir nos presentes autos o interesse processual necessário ao prosseguimento do feito em relação aos mencionados pedidos, na medida em que a prestação jurisdicional deixou de ser necessária e útil.
De outro modo, não é possível à parte autora pugnar, em nome próprio, direito alheio, qual seja, a nomeação de todos os aprovados no concurso público, razão pela qual entendo não possuir legitimidade para o referido pleito.
Resta, portanto, o pedido de nomeação do(a) autor(a) para o cargo público pretendido.
Dito isto, e examinando a documentação carreada aos autos, restou comprovada a aprovação da parte autora na 2ª colocação para o cargo em questão no concurso público em referência, para o qual foram previstas 02 vagas (ID 22696120), o que lhe garante, a princípio, o direito subjetivo à nomeação e não à imediata nomeação, uma vez que a jurisprudência do STJ é no sentido de que dentro do prazo de validade do concurso público a nomeação de aprovados em concurso público deve respeitar a discricionariedade da Administração Pública, que segue critérios de conveniência e oportunidade (STJ - MS: 18696 DF 2012/0120186-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2013).
Há, portanto, obrigação da Administração Pública em realizar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas prevista no edital do concurso, em observância aos princípios da boa-fé e segurança jurídica, no entanto, tal providência deve ser adotada dentro do prazo de validade do certame, sob pena de omissão ilícita, o que, no caso dos autos, ainda não ocorreu, uma vez que o concurso regido pelo edital n. 01/18 ainda não teve seu prazo de validade expirado.
Por outro lado, quanto à noticiada criação de lei, pelo demandado, para a contratação de pessoal por processo seletivo, restou comprovado que o Município réu fez publicar a Lei n. 785/2019, a qual criou vagas para vários cargos públicos (ID 22696124– pág. 2 e seguintes), o que configuraria a preterição na ordem de nomeação de aprovados, sobretudo diante de contratação precária.
No entanto, a referida norma dispõe sobre os casos de contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da CF/88, e não o preenchimento de cargos efetivos vagos, sendo certo que o STF, no julgamento do RE 785980/DF firmou entendimento no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
No caso dos autos, não há prova de contratação precária, pelo demandado, para suprir cargo de Professor de Educação Física eventualmente vago, não servindo o depoimento pessoal da parte autora como meio de prova suficiente para comprovação das próprias alegações.
Desse modo, ausente a prova cabal da preterição do candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, e uma vez que o concurso público realizado pelo Município réu, regido pelo Edital n. 01/18, ainda não encerrou seu prazo de validade, entendo que não deve ser acolhida a pretensão autoral.
Por todo o exposto, e na forma da fundamentação supra, julgo: a) extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de anulação do Decreto Municipal n. 3.344/2019, em razão da reconhecida perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, segunda parte, do CPC; b) extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de nomeação de todos os aprovados no certame, ante a reconhecida ausência de legitimidade ativa, com fundamento no art. 485, VI, primeira parte, CPC,; c) improcedente o pedido de nomeação da parte autora para o cargo pretendido, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. -
11/11/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
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19/04/2021 19:11
Conclusos para decisão
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19/04/2021 09:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/04/2021 11:30 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Paço do Lumiar .
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09/04/2021 10:19
Juntada de petição
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07/04/2021 11:12
Juntada de petição
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25/03/2021 07:06
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2021 11:30 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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02/03/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:44
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:55
Juntada de petição
-
04/02/2021 16:09
Juntada de petição
-
04/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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26/01/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 09:41
Juntada de petição
-
20/01/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 10:41
Juntada de petição
-
09/06/2020 18:34
Decorrido prazo de GUILHERME NORONHA NOGUEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 07:31
Juntada de petição
-
08/06/2020 15:16
Juntada de petição
-
16/04/2020 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 20:01
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2020 14:00
Juntada de contestação
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19/02/2020 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME NORONHA NOGUEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 12:18
Outras Decisões
-
30/10/2019 08:36
Juntada de petição
-
29/10/2019 11:56
Juntada de petição
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25/10/2019 11:47
Conclusos para decisão
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25/10/2019 11:47
Juntada de Certidão
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15/10/2019 02:48
Decorrido prazo de GUILHERME NORONHA NOGUEIRA em 14/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 18:02
Juntada de Certidão
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12/09/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 03:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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