TJMA - 0800646-10.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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16/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 16:17
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:06
Juntada de petição
-
06/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:00
Juntada de petição
-
03/10/2023 14:19
Juntada de petição
-
28/09/2023 16:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 09:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/08/2023 16:52
Juntada de petição
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03/08/2023 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:06
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:42
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/05/2023 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 09:27
Juntada de petição
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26/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:01
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800646-10.2019.8.10.0146.
REQUERENTE(S): MAECIO DA SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(S): INSS DECISÃO Ante a certidão de id. 51567193, determino a suspensão dos presentes autos até a apreciação do recurso interposto.
Com o retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 30 de agosto de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito da da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia -
01/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:03
Juntada de termo
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09/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
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19/05/2021 19:40
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
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08/04/2021 16:00
Juntada de petição
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05/04/2021 14:18
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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31/03/2021 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 17:14
Juntada de petição
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06/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800646-10.2019.8.10.0146. Requerente(s): MAECIO DA SILVA BRITO. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 . Requerido(a)(s): INSS. . SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da sentença proferida nos autos, que julgou improcedente os pedidos da exordial (Id. 34259657) Intimado para se manifestar, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão de id. 39787901. É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
Senão, vejamos. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a decisão embargada merece ser alterada tendo em conta que este Juízo fora omisso quanto ao pedido de reabilitação profissional do autor, bem como, existe contradição e obscuridade da sentença em relação as provas, em especial, quanto ao laudo pericial. Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente a questão suscitada (no caso, a provas produzidas), a sentença não estaria eivada de contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, hipótese que reclama recurso à instância superior. Sob esse enfoque, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA E JULGAMENTO DA MATÉRIA - VIA RECURSAL IMPRÓPRIA - REJEIÇÃO DO RECURSO. - O recurso de embargos de declaração não se presta a promover a reanálise das provas e ao rejulgamento da matéria, cabendo salientar que o mesmo inconformismo da parte com o resultado não tem o condão de promover a reforma do julgado pela via recursal escolhida. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0525.15.011592-7/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019) Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta. P.
R.
I. Joselândia-MA, 25 de janeiro de 2021. JUÍZA CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Titular da Comarca de Joselândia-MA -
03/02/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2021 15:10
Conclusos para decisão
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13/01/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 13:39
Juntada de Informações prestadas
-
10/10/2020 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 16:05
Juntada de Ato ordinatório
-
03/09/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 18:01
Juntada de embargos de declaração
-
12/08/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2020 09:29
Conclusos para julgamento
-
21/07/2020 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2020 01:57
Decorrido prazo de JOHN COSTA QUINDERÉ em 10/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 17:17
Juntada de petição
-
02/06/2020 14:21
Juntada de Petição
-
28/05/2020 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 09:21
Juntada de Ato ordinatório
-
28/05/2020 09:15
Juntada de laudo pericial
-
12/05/2020 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:36
Conclusos para julgamento
-
13/04/2020 14:51
Juntada de Petição
-
08/04/2020 17:20
Juntada de petição
-
25/03/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 06:42
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 20/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 10:59
Juntada de petição
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20/01/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 09:03
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2020 09:01
Juntada de Certidão
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16/01/2020 15:45
Juntada de contestação
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18/12/2019 01:12
Decorrido prazo de JOHN COSTA QUINDERÉ em 17/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 17:55
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 11:58
Juntada de Ofício
-
24/10/2019 11:02
Outras Decisões
-
04/09/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 16:22
Juntada de petição
-
04/09/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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