TJMA - 0801050-21.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 17:02
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:59
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:59
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 05:03
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:01
Juntada de Alvará
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25/10/2021 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:16
Juntada de petição
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02/10/2021 13:55
Juntada de petição
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27/08/2021 14:23
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 26/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801050-21.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: TERESINHA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041 Promovido: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Passando ao mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato nº 1213967375, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo(a) requerido(a) no benefício previdenciário da parte autora.
Ab initio, constato que a instituição ré foi citada pela via postal em 19/02/2021, conforme documento id n.° 4262819, não comparecendo à audiência de conciliação como estava obrigada, pelo que deve ser decretada a revelia.
Mais, constato que a parte autora acostou aos autos histórico de consignações do INSS, em que há registro do empréstimo consignado, a ser liquidado no período de 17/06/2020 até 08/07/2027, no valor de R$ 5.109,64, contrato nº 1213967375, que alega não haver celebrado.
Certo é que a parte autora comprovou o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pelo(a) requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Portanto, a parte autora deve ser restituída em dobro os valores descontados.
Conforme documento anexo ao sistema, verifica-se que quanto ao contrato nº 1213967375, verifica-se que os descontos tiveram início em 06/2020.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de 10 descontos no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), cada.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela parte autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo(a) ré(u) com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Posto isto, decretada a revelia da ré, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº 1213967375; b) DETERMINAR ao(à) requerido(a) que proceda com o imediato sobrestamento dos descontos, sob pena de multa; c) CONDENAR o réu a devolver ao(à) autor(a) importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos exigidos pela Lei nº. 1.060/50 para a concessão da referida benesse processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
10/08/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 12:42
Juntada de petição
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26/07/2021 12:35
Juntada de petição
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12/05/2021 10:45
Juntada de petição
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24/03/2021 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 13:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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17/03/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801050-21.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: TERESINHA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA PROMOVIDO: BANCO AGIBANK S.A.
Destinatário: TERESINHA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/03/2021 17:00 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
04/02/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 09:54
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/01/2021 09:53
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 13:44
Conclusos para despacho
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11/01/2021 13:44
Juntada de Certidão
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02/12/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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