TJMA - 0802545-70.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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27/02/2025 10:47
Conta Atualizada
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23/01/2025 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:40
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 20/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:56
Juntada de petição
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01/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 16:24
Outras Decisões
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06/12/2023 12:01
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:09
Juntada de petição
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06/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:11
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 23:12
Juntada de petição
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16/02/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:16
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:16
Juntada de termo
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26/01/2023 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2023 15:12
Processo Desarquivado
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05/08/2022 15:26
Juntada de petição
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01/04/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 12:30
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/11/2021 23:59.
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07/10/2021 09:23
Decorrido prazo de JANIRA MARTINS SILVA HILARINO em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:44
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802545-70.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIRA MARTINS SILVA HILARINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ S E N T E N Ç A Cuida-se de Reclamação Trabalhista movida por JANIRA MARTINS SILVA HILARINO em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, pelos fatos e argumentos brevemente relatados a seguir.
Em sua inicial, a Autora relata que é servidora pública do Município de Imperatriz, onde exerce o cargo de técnica de enfermagem desde o dia 06 de agosto de 2008.
Alega que o Município Requerido não recolheu o FGTS referente aos períodos trabalhados em novembro de 2014 a agosto de 2015.
Aduz ainda que a CTPS da autora foi retida durante meses pelo município Reclamado, e que não retificou a CTPS da autora para constar como data do final do vínculo Celetista em 31/08/2015.
Dessa forma, pelo não cumprimento da obrigação legal tanto na falta do recolhimento do FGTS quanto da não liberação da CTPS na forma e prazo legais, pugnou indenização por danos morais em R$ 7.880,00 (sete mil e oitocentos e oitenta reais).
Em sede de contestação (Id. 17508199 - pág. 42), o Requerido suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, no mérito aduz que a Requerente não teria direito às verbas rescisórias, com base no fundamento da Lei Complementar nº 003/2014 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e alterou o regime de celetista para estatutário.
Após, houve longa discussão quanto à (in)competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, até que em sede de Reclamação julgada pelo Supremo Tribunal Federal foi assentada a competência da Justiça Comum.
Recebidos os autos neste juízo, as partes foram intimadas e informaram não possuírem outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Pois bem.
Em suma, requer a Autora o recolhimento do FGTS referente ao período de novembro de 2014 a agosto de 2015.
Compulsando os autos, verifica-se que é fato incontroverso que a Autora foi contratada pelo Município para laborar como técnica de enfermagem, através de Concurso Público, e que não houve o recolhimento do FGTS durante o período de novembro de 2014 a agosto de 2015, conforme demonstram as fichas financeiras e extratos bancários em ID 17508199 – págs. 32/34, período o qual já estava em vigor a Lei Complementar nº 003/2014 que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais.
Nesse sentido, caberia ao Município Réu comprovar que realizou o devido pagamento dos meses de novembro de 2014 a agosto de 2015, o que não fez, razão pela qual considero devidas as remunerações pleiteadas. Por fim, no que concerne ao dano moral, segundo o entendimento pacificado da doutrina e jurisprudência, somente caracteriza dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Dito de outro modo, para a configuração do dano, seria necessário que a parte Ré tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte Autora.
No entanto, tal fato não restou demonstrado nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS para CONDENAR o Município de Imperatriz/MA à obrigação de recolher o FGTS a 8% sobre a remuneração mensal, de NOVEMBRO/2014 a AGOSTO/2015, tomando como base os salários contidos nos contracheques acostados à inicial, tudo devidamente atualizado com a incidência de juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 , a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
CONDENO ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, I, do NCPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, inciso III, NCPC).
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
13/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
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20/03/2021 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 19/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:24
Decorrido prazo de JANIRA MARTINS SILVA HILARINO em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0802545-70.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JANIRA MARTINS SILVA HILARINO Advogado(s): DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES (OAB/MA-7083) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Vistos.
Declinada a competência da Justiça Especializada Federal, vieram os autos distribuídos para esta Unidade Jurisdicional.
Compulsando os autos, verifico a adoção adequada do rito processual, bem como o respeito ao contraditório, razão pela qual aproveito as peças produzidas, no que determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 dias, declinarem as provas que eventualmente ainda pretendam produzir.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Imperatriz, 8 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
09/02/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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