TJMA - 0809694-43.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 13:49
Juntada de termo
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09/09/2022 13:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2022 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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11/05/2022 07:07
Juntada de Certidão
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11/05/2022 03:14
Decorrido prazo de ELVILENE VIANA CARDOSO em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:22
Decorrido prazo de ELVILENE VIANA CARDOSO em 06/05/2022 23:59.
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22/04/2022 15:02
Juntada de petição
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19/04/2022 02:41
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 17:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/04/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809694-43.2019.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RECORRIDA: ELVILENE VIANA CARDOSO ADVOGADO: NORBERTO XIMENES FERREIRA (OAB/MA 8.808) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente Recurso Especial visando à reforma da decisão prolatada pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento ID n.º 4736982. O agravo de instrumento citado foi interposto pelo recorrente contra a decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos de cumprimento de sentença que determinou a intimação via remessa dos autos, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados ou informar se houve o pagamento voluntário e, no caso de haver impugnação, que retornem os autos conclusos, bem como, em inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a expedição do competente alvará em favor da parte credora. Não foi fixada multa em caso de descumprimento. Segundo exposto no Acórdão ID n.º 13624730, por unanimidade foi negado provimento ao recurso.
Transcrevo a ementa a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR nº 22.965/2016.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 982, I, do CPC/15, tese firmada em sede de IRDR, cujo efeito vinculante é ex nunc, não pode alcançar sentenças acobertadas pelo manto da coisa julgada. 2.
In casu, a sentença objeto do cumprimento de sentença já transitou livremente em julgado desde 10/10/1014 e o IRDR nº 22.965/2016 somente foi julgado em 23/08/2017, sendo inaplicável à espécie a tese jurídica alcançada pelo julgamento do incidente, ante os efeitos da coisa julgada material, conforme previsto no art. 502 do CPC. 3.
Agravo conhecido e desprovido.” Nas razões do presente Recurso Especial (ID n.º 14878814), é alegada contrariedade aos artigos 37, X, e 132 da Constituição Federal; 75, II, 537, § 1.º, I, e 985, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas (Certidão ID n.º 15363379). Pedido de efeito suspensivo formulado na petição do apelo especial. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O artigo 1.029, § 5º, do CPC, assim preceitua: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. O recorrente requer o efeito suspensivo alegando “a grande probabilidade de seu direito, mormente pelo fato de o acórdão recorrido contrariar frontalmente lei federal, bem como ir totalmente de encontro à jurisprudência pacífica deste Colendo STJ quanto ao tema discutido.
Assim, o recorrente tem a convicção do provimento final positivo do presente recurso, uma vez que, desse modo, essa Colenda Corte de Justiça estará possibilitando o pleno atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum.”. Não houve a efetiva demonstração da presença da fumaça do bom direito, este consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e o perigo da demora também não restou configurado, pois a sua caracterização exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. O perigo da demora requer a comprovação de urgência que ultrapassa a mera alegação genérica levantada pelo recorrente relativa ao fato de que “Caso seja dada continuidade à execução e o Estado seja obrigado a pagar a quantia pleiteada os danos causados ao erário público são irreversíveis, mormente pelo caráter alimentar da verba pleiteada através da presente execução, a qual, uma vez paga, será de difícil recuperação por parte do Estado ou até mesmo de recuperação impossível de ser efetuada.”. Ora, cinge-se o recorrente tão somente em fazer menções abstratas, não colacionando provas contundentes e determinantes que demonstre a irreversibilidade e irreparabilidade da medida. Desse modo, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Compulsados os presentes autos, constato atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade; todavia, não tem cabimento recurso especial interposto por suposta ofensa à matéria constitucional (37, X, e 132 da Constituição Federal), sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, em clara violação à rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior, nos termos do que dispõe o seu artigo 102, III, “a”1. A dita violação aos artigos 75, II, e 985, I, do CPC não merece amparo, ante a ausência de prequestionamento das matérias pelo órgão colegiado, incidindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo o recorrente sequer oposto embargos de declaração para esse fim. A alegada afronta ao artigo 537, § 1.º, I, do CPC não tem como prosperar, pois o acórdão aqui recorrido assim se manifestou: “(…) como assentado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, não há que se falar em afastamento da condenação em multa cominatória, posto que o magistrado a quo não a arbitrou, deixando para apreciar o pedido de execução de multa diária para após o sequestro da RPV.” O alegado dissídio jurisprudencial também não merece amparo, porquanto, para a caracterização da divergência, é exigida, além da transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, os seguintes procedimentos: a) a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas; b) a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se realizou o necessário cotejo analítico, tendo o recorrente transcrito apenas as ementas dos julgados. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; -
07/04/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:30
Recurso Especial não admitido
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09/03/2022 09:10
Conclusos para decisão
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09/03/2022 09:10
Juntada de termo
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09/03/2022 02:44
Decorrido prazo de ELVILENE VIANA CARDOSO em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 02:15
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/02/2022 17:21
Juntada de recurso especial (213)
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07/02/2022 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2022 23:59.
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08/12/2021 01:27
Decorrido prazo de ELVILENE VIANA CARDOSO em 07/12/2021 23:59.
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21/11/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809694-43.2019.8.10.0000 – SANTA INÊS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Agravada : Elvilene Viana Cardoso Advogado : Norberto Ximenes Ferreira (OAB/MA nº 8808) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR nº 22.965/2016.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 982, I, do CPC/15, tese firmada em sede de IRDR, cujo efeito vinculante é ex nunc, não pode alcançar sentenças acobertadas pelo manto da coisa julgada. 2.
In casu, a sentença objeto do cumprimento de sentença já transitou livremente em julgado desde 10/10/1014 e o IRDR nº 22.965/2016 somente foi julgado em 23/08/2017, sendo inaplicável à espécie a tese jurídica alcançada pelo julgamento do incidente, ante os efeitos da coisa julgada material, conforme previsto no art. 502 do CPC. 3.
Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.11.2021 a 11.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/11/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:54
Decorrido prazo de ELVILENE VIANA CARDOSO em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 15:42
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2021 18:03
Juntada de petição
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20/10/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 19:25
Juntada de parecer
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16/03/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 20:36
Juntada de recurso especial (213)
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08/12/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:43
Decorrido prazo de ELVILENE VIANA CARDOSO em 26/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 00:52
Publicado Acórdão em 02/10/2020.
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02/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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30/09/2020 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 11:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2020 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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31/08/2020 15:50
Incluído em pauta para 17/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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31/08/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2020 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2020 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 01:08
Decorrido prazo de ELVILENE VIANA CARDOSO em 07/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2020.
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31/01/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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30/01/2020 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2020 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2020 18:11
Juntada de Petição de agravo interno
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06/12/2019 01:04
Decorrido prazo de ELVILENE VIANA CARDOSO em 05/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2019.
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13/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/11/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 10:42
Juntada de malote digital
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11/11/2019 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2019 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2019 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2019 15:49
Conclusos para decisão
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22/10/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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