TJMA - 0800200-72.2020.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 20:26
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 20:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:27
Decorrido prazo de ESTHEFFANNI TAILLANNE MATOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800200-72.2010.8.10.0113 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado : Sergio Schulze (OAB/AM 16.840-A) Apelado : Estheffanni Taillanne Matos Santos EMENTA EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVEDOR AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO QUE SE EXIGE NO ATO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
O proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
A comprovação da mora é, portanto, imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a teor da Súmula 72 do STJ. 3.
O momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori, não sendo, portanto, possível emendar a inicial para que se notifique um devedor em mora na forma exigida pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969. 4.
Apelo Conhecido e Improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.11.2021 a 11.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/11/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:29
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2021 15:46
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2021 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 16:05
Juntada de parecer
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24/03/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 14:51
Recebidos os autos
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19/03/2021 14:51
Conclusos para decisão
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19/03/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
13/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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