TJMA - 0802305-70.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 23:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 23:12
Juntada de termo
-
08/05/2025 17:45
Juntada de juntada de ar
-
19/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:33
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS PENHA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:33
Decorrido prazo de FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:33
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:33
Decorrido prazo de ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:33
Decorrido prazo de SERGIO MACAES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:44
Decorrido prazo de CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:21
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 11:42
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2025 14:05
Juntada de termo
-
07/11/2024 18:06
Deferido o pedido de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:37
Juntada de termo
-
11/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:39
Juntada de petição
-
02/08/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:04
Juntada de termo
-
08/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 16:32
Juntada de petição
-
19/10/2023 01:21
Decorrido prazo de SERGIO MACAES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:09
Decorrido prazo de CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS PENHA em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:35
Juntada de petição
-
26/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de WALDIR GOMES FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 15:45
Deferido em parte o pedido de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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23/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:08
Juntada de termo
-
23/01/2023 13:07
Juntada de termo
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08/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:16
Juntada de petição
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30/10/2022 23:36
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:36
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:46
Decorrido prazo de CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO em 23/09/2022 23:59.
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18/10/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:33
Juntada de termo
-
22/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:06
Juntada de petição
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17/09/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/09/2022 14:59
Juntada de termo
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25/08/2022 16:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:11
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 13:58
Juntada de Ofício
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09/08/2022 13:57
Juntada de Carta precatória
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05/08/2022 09:49
Juntada de Mandado
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14/07/2022 16:13
Juntada de termo
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22/04/2022 14:38
Decorrido prazo de SERGIO MACAES em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:29
Decorrido prazo de SERGIO MACAES em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 14:45
Decorrido prazo de CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 14:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS PENHA em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 14:45
Decorrido prazo de FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 14:45
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 14:45
Decorrido prazo de ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 17:48
Juntada de petição
-
20/04/2022 17:40
Juntada de petição
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20/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
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26/03/2022 18:15
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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26/03/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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25/03/2022 14:20
Juntada de petição
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22/03/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2021 10:43
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:42
Juntada de termo
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01/06/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:06
Juntada de contrarrazões
-
05/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 17:15
Juntada de petição
-
20/03/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2021 11:37
Juntada de Ato ordinatório
-
20/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:29
Decorrido prazo de VALDECI LAURENTINO DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 09:10
Juntada de petição
-
19/02/2021 23:33
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802118-62.2017.8.10.0034 Excipiente: FRANCISCO DE JESUS PENHA E SÉRGIO MAÇÃES Advogado do(a) EXECUTADO: VALDECI LAURENTINO DA SILVA - PA4980-B Excepto: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO: Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por FRANCISCO DE JESUS PENHA E SÉRGIO MAÇÃES, em Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO MARANHAO.
Os excipientes alegam, em Exceções de Pré-Executividade apresentadas em Ids nº 13086538 e 13087096, que figuram na condição de corresponsáveis, simplesmente por terem exercido cargos de gestão, sob o título de vice-presidentes, empregados, que não participam ou participaram do capital social da empresa, e, portanto, não poderiam ser responsabilizados pela execução fiscal em curso.
Asseveraram ainda, em petições de igual teor, que a responsabilidade por ato de gestão, quando muito, só pode ser atribuída ao(s) sócio(s) – que participe/participem do capital social – e não a empregado, mesmo que no cargo de vice-presidente –, ainda mais em circunstância em que não resta provada a ocorrência de ato ilícito, decorrente de excesso de poder, infração de lei, estatuto ou contrato social -, cuja consequência também se impõe contra a própria sociedade/empregadora.
Assim, aduzem que a inclusão indevida de pessoa no polo passivo da demanda se constitui em matéria de ordem pública que, suscetível de causar lesão grave e dano de difícil reparação, não afasta a produção de provas pré-constituídas para justificar a adoção da exceção de pré-executividade.
Por fim, argumentam que ainda que a CDA goze de requisitos de certeza e liquidez, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário.
Dada vista dos autos para se pronunciar acerca das Exceções, o excepto apresentou Impugnações em ID nº 14397383 e 14398164.
Inicialmente, alegou preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que ao contrário do que afirmaram os excipientes “a responsabilidade pessoal, no caso, decorre de ato praticado com ilicitude, por conta e risco do gestor” e que, para ser responsável não é preciso ser sócio, apenas exercer cargo de gestão; acentua que não há necessidade da CDA provar aquela gozar da presunção de certeza e liquidez de todos os elementos; e por fim, mediante a aplicação da Lei das S.A., caberia aos executados provarem que não negligenciaram nada, uma vez que consta na mesma o nome dos excipientes, cabendo a estes o ônus da prova.
Assinala que a exceção de pré-executividade não seria o meio cabível para a defesa dos executados, tendo em vista a possibilidade de apresentação de embargos, sem necessidade de garantia do Juízo, sendo a presente assim ilegal diante da amplitude dos embargos à execução, consoante a determinação da Lei n. 11.382/06, devendo ser esta, ou recebida como embargos à execução, ou extinta sem julgamento de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
Da preliminar de interesse de agir A preliminar se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do seu julgamento.
Da alegação de extinção da exceção de pré-executividade após a lei n. 11.382/06 Embora não haja previsão expressa na legislação pátria (embora alguns entendam que o NCPC/2015 trate indiretamente do instrumento), o entendimento atual é de que a exceção de pré-executividade ainda é cabível no ordenamento jurídico pátrio, Nos termos da Súmula 393/STJ, cujo teor ainda se encontra em vigor, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Ademais, ainda que se considerasse que a exceção de pré-executividade deixou de existir, por ser desnecessária para suscitar questões de ordem pública quando já escoado o prazo para embargos, vez que até mesmo uma simples petição seria suficiente para tal fato (as matérias de ordem pública não precluem e podem ser apreciadas a qualquer tempo), a petição ora analisada poderia ter seu mérito apreciado, não sendo, em qualquer hipótese, caso de extinção do pleito, conforme requerido pelo excepto.
Rejeito a presente preliminar.
Do mérito Incialmente verifico que o presente instrumento de defesa utilizado pelos executados (que serão analisados conjuntamente por serem literalmente iguais em fatos e fundamentos) não são aptos a discutir seus argumentos sem a existência de prova pré-constituída.
Isso tendo em vista que a exceção de pré-executividade possui uma abrangência temática limitada, somente podendo dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
No presente caso, os excipientes alegam que figuram na condição de corresponsável, simplesmente por terem exercido cargo de gestão, sob o título de vice-presidente, empregados, que não participam ou participaram do capital social da empresa, e, portanto, não poderiam ser responsabilizados pela execução fiscal em curso.
Asseveraram ainda que a responsabilidade por ato de gestão, quando muito, só pode ser atribuída ao(s) sócio(s) – que participe/participem do capital social – e não a empregado, mesmo que no cargo de vice-presidente –, ainda mais em circunstância em que não resta provada a ocorrência de ato ilícito, decorrente de excesso de poder, infração de lei, estatuto ou contrato social -, cuja consequência também se impõe contra a própria sociedade/empregadora.
Todavia, tal alegação não merece ser acolhida.
Ocorre que, a simples condição de diretor ou empregado, sem participação no capital social, por si só, não destitui a responsabilidade tributária do indivíduo inscrito em certidão de dívida ativa, à vista da literalidade das hipóteses constantes no art. 135, II e III, do Código Tributário Nacional, e segundo a presunção de certeza que reveste este título executivo extrajudicial, conforme o art. 204 do mesmo diploma legal.
Sendo assim, imprescindível a juntada do processo administrativo fiscal, a fim de caracterizar a prova pré-constituída de suas possíveis ilegitimidades e determinar se, realmente, a Fazenda avaliou a ocorrência de violações a lei, ao estatuto ou ao contrato social, por parte dos reputados responsável, nos termos do caput do art. 135 do CTN.
A inexistência de processo administrativo neste sentido, nos autos, evidencia que a pretensão dos excipientes carece de dilação probatória, via inadmissível na sede de exceção de pré-executividade.
Neste sentido a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090504 --> DJe 04/05/2009).
Grifei.
Sendo assim, uma vez inscritos os excipientes em certidões de dívida ativa, a situação dos autos não retrata, em termos técnicos, hipótese de redirecionamento, mas simples prosseguimento da execução fiscal, de maneira que é irrelevante para o desenvolvimento da execução se estes foram ou não sócios-gerentes, em virtude de justamente já possuir a condição de responsável tributário desde o início do processo, qualidade que decorre diretamente de sua inscrição.
De qualquer modo, partindo-se do pressuposto de que a CDA exequenda é presumidamente verdadeira, tem-se que a mesma é considerada certa, líquida e exigível, não tendo sido apresentada prova inequívoca em sentido contrário. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as Exceções de Pré-Executividade apresentadas em Ids nº 13086538 e 13087096, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nos moldes em que fora ajuizada.
Sem prejuízo, certifique-se sobre a apresentação de manifestação pelos demais executados citados e reitere-se a intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre os que não foram localizados para citação a fim de que requeira o que de direito, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
09/02/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 08:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/07/2019 20:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 15:06
Juntada de petição
-
25/09/2018 14:53
Juntada de petição
-
31/08/2018 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/08/2018 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 13:35
Juntada de termo
-
06/08/2018 08:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 08:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2018 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2018 00:28
Decorrido prazo de Sergio Macaes em 21/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 18:01
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2018 02:06
Decorrido prazo de Fernando Joao Pereira dos Santos em 28/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 02:06
Decorrido prazo de Ana Patricia Baptista Rabelo Pereira dos em 28/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 17:51
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2018 17:42
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2018 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2018 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2018 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2018 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2018 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2018 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2018 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2018 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2017 16:26
Juntada de Mandado
-
11/12/2017 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/12/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 12:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 12:43
Juntada de termo
-
14/11/2017 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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