TJMA - 0840167-14.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:27
Juntada de petição
-
19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2025 23:59.
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07/07/2025 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2025 11:42
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 08:35
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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09/06/2025 21:08
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:21
Juntada de petição
-
28/04/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 12:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/04/2025 12:04
Homologado cálculo de contadoria
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05/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:14
Juntada de petição
-
06/09/2024 08:34
Juntada de petição
-
06/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:26
Juntada de petição
-
11/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:12
Juntada de petição
-
07/06/2024 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 12:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
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05/10/2023 23:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:33
Juntada de petição
-
11/09/2023 12:00
Juntada de petição
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25/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0840167-14.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: RONALD RIBEIRO CORREA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - MA9436-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Considerando a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial em ID. 96184510, intime-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, se manifestarem.
Após, voltem-me imediatamente os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
23/08/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/07/2023 09:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/01/2023 07:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:14
Juntada de termo
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09/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:31
Juntada de petição
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16/11/2021 20:30
Juntada de petição
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16/11/2021 06:28
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840167-14.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RONALD RIBEIRO CORREA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - MA9436 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RONALD RIBEIRO CORREA em face de decisão prolatada (ID. 46509883), em suma, que a decisão está eivada de omissão, contradição, pois não observou que o processo transitou em julgado antes do Incidente de Assunção de Competência N° 18193/52018.
Intimado, o Estado do Maranhão manifestou-se pela rejeição dos Embargos (ID nº 55435966).
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. É o relatório.
Analisados, decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê os embargos declaratórios, destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões ou contradições existentes, e o embargante listou o ponto que, sob o seu prisma, considera que a decisão embargada ignorou o trânsito em julgado da execução ao deferir os embargos interpostos pelo Estado, aplicado as teses do IAC 18193/2018 em processo materialmente imutável.
Observo que os autos se encontravam na Contadoria Judicial para elaboração de cálculos e foram devolvidos a este Juízo com documento intitulado “Suscitação de Dúvida” (ID. 25454099), assinado pelo Secretário Judicial da Contadoria, o qual questionava acerca da aplicação imediata ou não, da tese jurídica firmada no julgamento do IAC n° 18.193/2018 (Acórdão nº 247890/2019).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observadas imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Dessa forma, observa-se que os cálculos da presente ação já foram homologados por decisão (ID. 8148219) pois o Estado não impugnou a execução e, não obstante, o Estado do Maranhão tomou ciência diante da manifestação (ID. 8722671).
Portanto, tal decisão transitou em julgado diante da não apresentação de recurso pelo embargado dentro do lapso temporal estipulado, ademais, entendo que a devolução dos autos para suscitação de dúvidas por parte do Secretário Judicial da Contadoria foi indevida e poderia ter sido feito através de Ofício, com o fim de evitar o deslocamento de centenas de processos para a Secretaria Judicial.
Assim, considerando que nos presentes autos os cálculos já foram homologados conforme decisão (8148219) e que transitou em julgado, pois, como é sabido, o trânsito em julgado no cumprimento de sentença ocorre tão somente após a prolação da decisão final que os homologa e determina a expedição de precatório ou RPV, o que é cabível no presente caso e portanto, acolho os embargos declaratórios (ID. 47388823), reconhecendo a contradição na decisão e afastando a aplicação da tese fixada no IAC n° 18193/2018, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que cumpra a atualização dos cálculos constantes na planilha de ID. 3177799 conforme anterior decisão (ID. 15152989).
São Luís – MA, 08 de novembro de 2021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda -
11/11/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:04
Outras Decisões
-
08/11/2021 12:04
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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03/11/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 11:12
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:37
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2021 23:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:27
Juntada de petição
-
03/09/2020 10:47
Juntada de embargos de declaração
-
02/09/2020 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
02/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2020 20:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/12/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 07:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2018 12:49
Outras Decisões
-
28/02/2018 14:25
Conclusos para decisão
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07/11/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 00:06
Publicado Intimação em 05/10/2017.
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05/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2017 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2017 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/10/2017 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 09:26
Conclusos para julgamento
-
04/09/2017 09:26
Juntada de Certidão
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19/08/2017 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/08/2017 23:59:59.
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04/07/2017 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/05/2017 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2016 17:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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