TJMA - 0802069-63.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 23:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 23:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 23:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:59
Juntada de petição
-
29/07/2022 13:26
Juntada de petição
-
29/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0802069-63.2021.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA nº 14.009-A RECORRIDO: FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CHAVES ADVOGADO: MATHEUS ROCHA MOUSINHO – OAB/MA nº 19.966 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Uma vez que as partes acima qualificadas compuseram, consoante minuta juntada aos autos (ID nº 18489293), HOMOLOGO o acordo e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes e após, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
São Luís MA, 18 de julho de 2022.
Juíza MARIA IZABEL PADILHA Relatora Substituta -
26/07/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:34
Juntada de termo
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19/07/2022 10:13
Juntada de petição
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18/07/2022 10:46
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:46
Juntada de petição
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27/06/2022 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
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11/06/2022 18:47
Juntada de contrarrazões
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08/06/2022 06:09
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802069-63.2021.8.10.0007 AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CHAVES REU: BANCO DO BRASIL S/A Sr(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - MA24305, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564 OU Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DECISÃO Vistos, etc.
Atendidas às exigências do Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, conforme denota a Certidão no id 63232389, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal Cível e Criminal desta Capital.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
30/05/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:47
Outras Decisões
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08/05/2022 18:18
Juntada de petição
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01/04/2022 17:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 17:58
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CHAVES em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 17:58
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA MOUSINHO em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 17:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 16:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 16:43
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CHAVES em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 16:43
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA MOUSINHO em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 16:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/03/2022 11:49
Juntada de recurso inominado
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10/03/2022 01:52
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 14:57
Juntada de Informações prestadas
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25/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/02/2022 08:20
Juntada de petição
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17/02/2022 12:26
Juntada de petição
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12/01/2022 15:45
Juntada de petição
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24/12/2021 09:43
Juntada de petição
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22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802069-63.2021.8.10.0007 REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ROCHA MOUSINHO - MA19966 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 24/02/2022 10:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 21 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
21/12/2021 23:19
Juntada de Certidão
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21/12/2021 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 23:18
Juntada de Certidão
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21/12/2021 23:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/12/2021 16:18
Juntada de petição
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22/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0802069-63.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CHAVES Advogado: MATHEUS ROCHA MOUSINHO OAB/MA 19966 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CHAVES, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A , pelos motivos a seguir expostos.
Afirmou o autor, em suma, que é policial militar e celebrou empréstimo consignado em folha de pagamento com o réu(de R$ 7.000,00), em 24 parcelas de R$ 367,36(pagou a primeira em 01/09/20 e a última será paga em 01/08/22).
Aduz ainda que em 21/09/21 foi surpreendido com um desconto de R$ 381,91 em sua conta bancária, tendo o réu alegado falta de repasse da última parcela pela sua fonte pagadora, mas foram descontadas todas as parcelas do empréstimo, conforme ficha financeira, pelo que requer tutela de urgência para que o réu restitua a quantia de R$ 381,91 para o demandante, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ser compulsados os autos, verifico que o pedido a que se refere a tutela antecipada refere-se ao próprio mérito da demanda, com risco de irreversibilidade da medida, de modo que se faz necessário, no caso, uma análise mais apurada da situação em apreço, pelo que se torna inviável o deferimento do pleito liminar, haja vista a necessidade de oitiva prévia do demandado.
Ressalte-se que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo, o que não vislumbro no presente caso.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGJ nº 35072021) -
18/11/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2021 22:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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