TJMA - 0801732-08.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 12:31
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
08/12/2021 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 09:33
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 06:37
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801732-08.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO UMBELINO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação civil proposta pela parte autora, em desfavor do requerido, a fim de reconhecer a nulidade ou inexistência de contrato referente a empréstimo consignado.
Alega o requerente, que constatou descontos em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao requerido, onde constatou que o desconto era proveniente de empréstimo.
Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.
Juntou documentos, dentre eles folha de histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora.
Por fim, alegando que está sendo prejudicado mensalmente com os descontos das parcelas do suposto empréstimo, requereu liminarmente, a concessão de parcial de tutela específica para que o banco requerido procedesse imediatamente a suspensão dos descontos do seu benefício junto ao INSS.
Regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos.
Ademais, as partes não pugnaram pela realização de maiores provas necessárias ao julgamento da lide. É o sucinto relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor.
A documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de adesão ao empréstimo pessoal consignado em folha e contrato assinado entre as partes, demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.
Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes (CC, art. 463).
Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa-ré feito prova ao contrário.
Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas.
Após o prazo recursal, não havendo manifestação, arquive-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 11/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/11/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:07
Juntada de termo
-
19/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 11:06
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 05/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 11:29
Juntada de diligência
-
14/06/2021 00:28
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 14:27
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2021 12:54
Juntada de contestação
-
12/04/2021 20:46
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 08:59
Decorrido prazo de JOAO UMBELINO BARROS em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:40
Decorrido prazo de JOAO UMBELINO BARROS em 03/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 12:47
Juntada de petição
-
11/12/2020 02:14
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002537-97.2017.8.10.0137
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcio Antonio Pereira Silva
Advogado: Airton Paulo de Aquino Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2017 00:00
Processo nº 0825737-52.2019.8.10.0001
Isabelle Passinho da Silva
Estado do Maranhao - Tribunal de Justica...
Advogado: Isabelle Passinho da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2019 18:18
Processo nº 0825280-20.2019.8.10.0001
Gibson Passinho da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Gibson Passinho da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2019 16:13
Processo nº 0800122-78.2020.8.10.0113
Costa e Fonseca LTDA - ME
Joao Diniz Silva
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2020 15:52
Processo nº 0800040-93.2021.8.10.0151
Santa Ines Magazine LTDA - ME
Raquene Nunes
Advogado: Everaldo Antonio de Araujo Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 15:14