TJMA - 0801285-41.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:44
Juntada de decisão
-
26/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/09/2022 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 10:59
Juntada de termo
-
08/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:22
Juntada de termo
-
04/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:46
Juntada de cópia de decisão
-
27/02/2022 10:35
Decorrido prazo de PBF IDIOMAS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 23:59
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2022 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
02/02/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0801285-41.2020.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: UPAON ENSINO FUNDAMENTAL EIRELI - EPP, PBF IDIOMAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA - MA15288, ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO - MA11493 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Ficam as partes recorridas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contrarrazões ao recurso de apelação interposto. São Luís/MA, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022. MIGUEL ANTONIO FIGUEIREDO MOYSES Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
18/01/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 12:24
Decorrido prazo de PBF IDIOMAS LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 12:24
Decorrido prazo de UPAON ENSINO FUNDAMENTAL EIRELI - EPP em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:07
Juntada de apelação
-
06/12/2021 09:05
Juntada de petição
-
30/11/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 11:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
18/11/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0801285-41.2020.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: UPAON ENSINO FUNDAMENTAL EIRELI - EPP, PBF IDIOMAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA - MA15288, ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO - MA11493 SENTENÇA O INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO –IBEDEC/MA ingressou com ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, em face da Escola UPAON ENSINO FUNDAMENTAL EIRELI – EPP e PBF IDIOMAS LTDA – ME em decorrência de reclamações formuladas por pais e/ou responsáveis de alunos matriculados na rede privada de ensino estabelecidas no Município de São Luís, relativas à implantação de programa bilíngue.
Asseverou que a escola requerida passou a oferecer um programa bilíngue, com aumento de material didático separado, com valor acima da média do mercado, e com a substituição do livro utilizado em 2019 pelo atualmente solicitado, houve um aumento desarrazoado de R$ 836,20 (oitocentos e trinta e seis reais e vinte centavos).
Acentuou que a escola ofertou o método/programa bilíngue sem parâmetros legais; não houve informação prévia, clara e precisa sobre a inclusão obrigatória da nova metodologia, que acarretou custos extras com a compra de materiais didáticos.
A par dessas questões, aduziu que o preço cobrado pelo material didático é excessivo e discrepante, sendo obrigados a fazer a compra através da própria escola ou de empresas conveniadas.
Relatou o autor que tais práticas são abusivas, não só pelo valor excessivo cobrado, como também pela veiculação de informações enganosas e incompletas sobre o serviço prestado, estando seu programa pedagógico em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Atestou que houve venda casada, prática vedada pelo art. 39 do CDC, com a limitação de compra dos materiais exclusivamente pela escola, devendo ser disponibilizado ao consumidor a aquisição por outros meios, cujo valor é geralmente mais acessível.
Em sede de tutela antecipada, pugnou que a demandada realizasse a readequação do valor do livro de inglês com precificação similar ao que era empregado em 2019, ou, quando menos, com valor equiparado ao de mercado; bem como pela declaração de ilegalidade da taxa de “atividades gráficas elaboradas pela escola abrangendo as diversas áreas”, a qual deve ser descontada no valor das mensalidades escolares; devendo ainda a requerida apresentar a justificativa para a mudança do valor do livro de inglês, bem com da cobrança indevida de taxa genérica.
No mérito, requereu: a) declaração da ilegalidade da cobrança da taxa de “ATIVIDADES GRÁFICAS ELEABORADAS PELA ESCOLA ABRANGENDO AS DIVERSAS ÁREAS; b) o ressarcido em dobro do valor pago pelo consumidor; c) alternativamente, a condenação das Rés à devolução simples do valor pago por cada consumidor; f) condenação em dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Em ID 27553711 a tutela de urgência foi indeferida.
Em evento nº 29042829, a parte autora comunica a interposição de agravo de instrumento.
Em expediente nº 34784084, sobreveio declaração de suspeição por motivo de foro íntimo do juiz titular da unidade, tendo sido requisitado outro juiz para atuar no feito (ID 31103314).
A Promotora de Justiça Lítia Teresa Costa Cavalcanti apresentou arguição de suspeição em face do magistrado titular desta vara, Douglas de Melo Martins, conforme ID 38192404.
Em ID 38650162 o magistrado titular deste juízo proferiu despacho não reconhecendo a alegada suspeição e determinando a autuação em apartado da petição de arguição de suspeição.
Conforme certidão de ID 38906210 os autos do incidente de suspeição foram formados com a numeração 0839742-45.2020.8.10.0001.
No entanto, em ID 38955090 o magistrado titular desta vara reconheceu que por equívoco proferiu o despacho id 38650162, visto que já não atuava nestes autos desde o dia 25/08/2020, quando se declarou suspeito, revogando, portanto, o referido ato processual.
Contestação do réu PFB- Inglês e Espanhol (ID 38222022) em que alegou, em síntese: não firmou qualquer contrato com os pais dos alunos matriculados na Escola Upaon Açu, e que o vínculo contratual de prestação de serviços educacionais são de responsabilidades da supracitada; possui um contrato de parceria firmado diretamente com Escola Upaon Açu, para a implantação do PBF Educate Bilíngual Program by Richmond, visto serem representantes autorizados do programa; o bilingual program junto à PBF teve como propósito atender às exigências postas pela BNCC; a proposta foi apresentada em evento amplamente realizado, com tempo hábil para análise do programa, com a demonstração detalhada dos serviços a serem prestados no novo programa bilíngue, bem assim o preço do material didático; que não houve vinculação da matrícula a qualquer material didático que configure venda casada.
Contestação do réu UPAON EDUCACIONAL LTDA (ID 38403723) que, em suma, alegou: preliminarmente, a continência com os autos de nº. 0808366-41.2020.8.10.0001 e a impugnação ao valor da causa; no mérito, acentuou que a adesão ao projeto bilíngue em convênio com a PBF para atender às exigências da BNCC; a contratação da PBF para comercialização, distribuição, suporte e assessoria pedagógica se deu pela própria editora Richmond, ao nível nacional, por entender que a Editora Moderna não possuía as bases (assessoria funcional) necessárias para acompanhar o processo de capacitação e certificação dos docentes da escola; que o material pode ser comprado diretamente com a PBF, não configurando venda casada; o Programa bilíngue foi anunciado desde o dia 19/09/2019, durante a palestra “SOS EDUCAÇÃO” e ainda no mês de setembro, enviou uma circular aos pais, seguida de vários outros comunicados, postagens nas redes sociais, entre outras mídias, divulgando a adoção do Programa no ano letivo de 2020, o seu conteúdo, metodologia aplicada, bem como o valor dos materiais; quanto às supostas ilegalidades detectadas na lista de material, asseverou que a anuidade escolar prevista no contrato de prestação de serviços educacionais promovidos pela instituição de ensino não compreende o custo com materiais didáticos de uso individual dos alunos, sendo a definição e distinção de todos os materiais escolares enviada aos pais/responsáveis desde 26/09/2019, o que afasta a alegação de ausência de clareza na informação.
Sustentou que o ITEM I da lista corresponde aos materiais de consumo, de uso individual, comum a todos os métodos e o ITEM II se refere à coletânea de atividades gráficas de apoio às diversas disciplinas, também de uso individual.
Por ocasião do despacho de ID 39994185 este juízo determinou a intimação da parte autora para oferecer réplica às contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, na mesma oportunidade informar sobre o interesse de produção de provas, com indicação do tipo de prova que pretendia produzir e o ponto controvertido sobre o qual ela deveria esclarecer.
Por derradeiro, determinou a reunião dos presentes autos com a Ação Civil Pública de n° 0808366-41.2020.8.10.0001, em trâmite perante o d.
Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos desta Comarca, ajuizada pelo Ministério Público e pelo Procon-MA, com o fito de evitar decisões conflitantes.
Concomitantemente, determinou a intimação dos requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre o interesse de produção de provas, indicando o tipo de prova e o ponto controvertido sobre o qual ela deveria esclarecer.
O demandado UPAON EDUCACIONAL LTDA pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (ID 41538508), com a oitiva de representante da empresa Pink and Blue Freedom, com o fito de esclarecer a dinâmica da comercialização dos materiais didáticos do Programa Educate e das demais ferramentas inerentes ao desenvolvimento do seu conteúdo metodológico; de representantes do corpo docente e especialistas, com o escopo de explanar as nuances do programa bilíngue adotado e dos pais/responsáveis de alunos, que demonstraram, inclusive, interesse na aquisição do material do bilíngue.
Em réplica, a parte autora deixou de informar sobre o interesse de produção de provas, com indicação do tipo de prova que pretendia produzir (ID42258579).
Por seu turno, o demandado PBF permaneceu silente.
As provas pleiteadas foram indeferidas, uma vez que não restou comprovada a necessidade de produção destas e outras provas (ID 45610671), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Conforme consignado na decisão saneadora, a compreensão desta magistrada é que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
A demanda versa sobre a adoção de programa bilíngue, sob a alegação de que a requerida feriu o direito de informação, de que a inclusão não foi feita em tempo hábil, com onerosidade excessiva e com materiais didáticos fornecidos como venda casada.
Além disso, aponta o requerente ilegalidades detectadas na lista de material, haja vista conter a exigência de arcar com taxas extras genéricas de materiais, livros com valores exorbitantes e a cobrança de material de uso coletivo.
Inicialmente cumpre destacar que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educação (PNE).
Com efeito, não enseja dúvidas de que a inclusão do ensino de língua estrangeira na grade curricular escolar é decorrência da Base Nacional Comum Curricular, que estabelece o aprendizado da língua inglesa como forma de “engajamento e participação dos alunos em um mundo social cada vez mais globalizado e plural, em que as fronteiras entre países e interesses pessoais, locais, regionais, nacionais e transnacionais estão cada vez mais difusas e contraditórias.” Prossegue a BNCC a respeito do ensino da língua inglesa que sua finalidade tem três implicações importantes: a) caráter formativo para obrigar a rever as relações entre línguas, território e cultura; b) visão de multiletramento, para inserção nas práticas sociais do mundo digital; c) abordagem de ensino, para alcançar um nível de proficiência a ser alcançado.
Logo, é mais do reconhecido que o ensino da língua inglesa foi reforçado não só como importante, mas como necessário para fazer face às novas realidades de um mundo “sem fronteiras”, de inclusão digital e de globalização em crescente progressão geométrica.
Assim é que algumas escolas da rede particular de ensino passaram a adotar no âmbito do município de São Luís programas mais amplos da língua inglesa em suas grades curriculares, de modo que a inclusão de tais programas se mostra em verdade com efeitos mais positivos do que negativos.
Entretanto, quanto a este ponto, sustenta o autor que a escola ofertou o método/programa bilíngue sem parâmetros legais; e não houve informação prévia, clara e precisa sobre a inclusão obrigatória da nova metodologia, que acarretou custos extras com a compra de materiais didáticos.
Nesse espeque, infere-se dos autos que, no que se refere à falha no dever de informação aos pais e alunos, não restou suficientemente evidenciada, vez que a escola requerida comprovou a existência de comunicações prévias para dar ciência aos alunos e respectivos familiares sobre proposta pedagógica.
Cumpre ressaltar que, as escolas possuem autonomia com relação a elaboração e a execução da proposta pedagógica, conforme estabelece o art. 12, I, da Lei Federal n° 9.394/96 -Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a saber: Art. 12.
Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; Assim, não se pode perder de vista que o ensino particular possui maior flexibilidade na disposição de seus programas e grades curriculares, desde que atendidas as exigências da BNCC, assim como, pelo sistema da livre concorrência, incumbe aos pais e/ou responsáveis, encontrar a escola que melhor se adéque ao perfil e interesses educativos para seus filhos, aliando sempre a relação custo-benefício.
Outrossim, no que diz respeito ao estudo da língua inglesa, observa-se que a escola demandada está obedecendo às regras que estabelecem como obrigatório o estudo das “linguagens e suas tecnologias”, conforme preveem os dispositivos da Lei nº 9.394/96 (art. 35-A, IV, 4º) e da Lei nº 13.415/2017, que reformulou a Base Nacional Comum Curricular.
Nesta senda, verificando os autos, constata-se que a apresentação da mudança de método e inclusão de um programa bilíngue foi iniciada ainda em 2019, nos meses de setembro/outubro, possibilitando aos pais e/ou responsáveis conhecer o programa, seus custos e implicações, de modo que não há como prevalecer a afirmação de que não houve tempo hábil para a composição ou de que foram surpreendidos, situação diferente do que teria ocorrido se tivessem sido cientificados dessa mudança já no ano letivo, no ato da matrícula.
Logo, houve tempo razoável para analisar a proposta e, caso não concordassem, optar por outra instituição de ensino.
Note-se que os pais e responsáveis pelos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino estavam cientes da nova proposta pedagógica que seria implantada no ano letivo seguinte pelo menos 03 (três) meses antes da data final de realização de matrícula, não sendo possível, com a pretensão de conferir proteção ao consumidor, obstar se o exercício de atividade legítima e deferida pelo Poder Público.
Cabia, portanto, na medida em que observado o dever de informação (art. 6°, III, do CDC), somente aos pais e responsáveis aderir ou não ao novo método pedagógico implantado, em respeito justamente a autonomia consagrada no ordenamento jurídico.
Não houve, portanto, vício ao direito de informação e boa-fé.
Forçoso salientar ainda que, conforme se verifica no ID 38401776, o Conselho Estadual de Educação já editou a Resolução CEE/MA nº 84/2020, regulamentando as bases e distinções entre escola bilíngue, escola internacional e programa bilíngue, entretanto, eventual ausência de regulamentação pelo Conselho Estadual de Educação não tem o condão, por si só, de tornar ilegal ou ilícita a conduta das requeridas, dado que, inexistindo proibição legal, ao particular é lícito autodeterminar-se, sobretudo quando inexistentes prejuízos aparentes a terceiros (art. 5º, II, da CF) e quando a proposta pedagógica é de titularidade do próprio estabelecimento de ensino (art. 12, I, da Lei nº 9.394/96).
A própria Resolução nº 84/2020 do Conselho Estadual de Educação reafirma a conclusão deste Juízo, ao passo em que concedeu prazo de oito meses às instituições de ensino que já trabalhavam com a metodologia para se adequarem aos termos da nova regulamentação.
Desse modo, o marco temporal para avaliação dos contornos metodológicos da implantação de escolas bilíngues, escolas internacionais e programas bilíngues, no Estado do Maranhão, relaciona-se diretamente com a publicação da Resolução nº 84/2020, do Conselho Estadual de Educação, bem como o período de adaptação disposto no art. 15, daquele ato normativo.
Com isso, apenas para o ano letivo de 2021, há exigência de prévia autorização pelos conselhos de educação, no âmbito do Estado do Maranhão, para funcionamento de escolas bilíngues e escolas internacionais, e de inclusão dos programas bilíngues, nas propostas pedagógicas, conforme se depreende dos arts. 10 e 14, daquela Resolução: Art. 10- As instituições educacionais bilíngues e internacionais, assim como as que desenvolvem programas bilíngues, devem incluir a forma de oferta do ensino bilíngue, com detalhes, nas suas respectivas Propostas Pedagógicas.
Art. 14 - Somente as escolas que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Resolução poderão utilizar as denominações “Escola Bilíngue” e “Escola Internacional”, devendo, tais denominações, constar nos respectivos Atos Autorizativos.
Parágrafo Único – As escolas, cuja oferta de Língua Estrangeira não se enquadra no padrão previsto no caput deste artigo, devem retirar de sua denominação e divulgação as expressões “Escola Bilíngue” ou “Escola Internacional”, respectivamente.
Assim, conforme se verifica de todo o arcabouço documental apresentado, a escola demandada não se propôs a funcionar como escola bilíngue, mas a incrementar o seu programa bilíngue com aumento de carga horária.
Ademais, o instrumento contratual e o programa de ensino a ele relacionado apresentam redação clara e adequada e não propiciam, outrossim, nenhum espaço para dúvida, nem indução a erro, a fim de caracterizar afronta ao direito do consumidor.
Quanto à alegada existência de vantagem excessiva (valores discrepantes) e venda casada do material didático, imperioso tecer algumas considerações.
No caso das instituições de ensino, uma comercialização configura venda casada se o produto estiver disponível para venda em outros comércios e, ainda assim, o responsável do aluno for obrigado a comprar o material da própria instituição de ensino ou em local por ela indicada.
Acentue-se que o Código de Defesa do Consumidor, proíbe que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade técnica ou econômica para determinar condições desfavoráveis ao consumidor, sendo que, o artigo 39 de referido Diploma Legal, proíbe a prática da chamada venda casada, que significa condicionar o fornecimento do produto ao serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Nesse sentido: “Direito do consumidor.
Prestação de serviços educacionais.
Curso de inglês.
Desnaturação do contrato.
Negociação abusiva para venda de livros.
Prestação de serviços de suporte.
Venda casada.
Recurso desprovido” (TJRJ, Recurso Cível nº *10.***.*49-31, 3ª Turma Recursal Cível, Relator Juiz Cleber Augusto Tonial, julgamento em 11/12/2014, publicação em 15/12/2015).
APELAÇÃO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C.
C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Contratação de curso de informática e aquisição do material didático correlato – Configuração da venda casada – Não obstante tenha inserido no contrato cláusula excluindo a obrigação de a aluna adquirir o material conjuntamente com o curso, a ré não conferiu à consumidora outra opção viável como forma de substituir a compra do produto – Consumidora que se sente compelido a adquirir também o material didático junto à requerida, sob pena de prejudicar o aproveitamento do curso contratado – Ademais, tendo em vista o valor do material, que corresponde ao quádruplo do valor do curso, patente a vantagem manifestamente excessiva do fornecedor – Práticas abusivas da ré (art. 39, inc.Ie V, CDC)– Declaração de nulidade das avenças e do distrato que se impõe, sem a possibilidade de cominação de multa compensatória – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS – Dever da ré de restituir em dobro os valores pagos pela autora indevidamente, já que ausente demonstração de engano justificável – DANOS MORAIS – Configurados – Autora que foi vítima da prática abusiva perpetrada pela fornecedora ré, que passou a cobrar-lhe constantemente valores indevidos e condicionou o distrato ao pagamento de outros valores – Valor fixado em patamar razoável e proporcional – Negado provimento. (grifos nossos). (TJ-SP - APL: 00151418520128260019 SP 001514185.2012.8.26.0019, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 07/05/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2015).
Assim, configura-se a venda casada quando a compra e efetiva utilização de um produto ou serviço está condicionada a outra, sem dar ao consumidor a faculdade de obtê-lo ou não, tampouco buscar outro fornecedor.
A exigência de aquisição de materiais escolares em estabelecimentos comerciais específicos ou na própria escola, com exclusividade, se outros fornecedores ofertarem tais produtos, consiste em afronta certa à liberdade de escolha prevista no inciso II do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, porém, restou evidenciado que a escola ora demandada não vende diretamente os materiais referentes ao programa bilíngue, sendo a venda feita diretamente pelo fornecedor, no caso, pelo sistema PBF.
Certo é que cada instituição de ensino tem a autonomia para escolher quais metodologias ou sistemas vai adotar para cada série/segmento de ensino e isto por si só não configura a venda casada.
O fato dos contratos de prestação de serviços afirmarem que a aquisição do material didático é obrigatória não configura a venda casada, porquanto a escola não pode ministrar as aulas se os alunos não estiverem de posse de todo o material didático, para todas as disciplinas, e não apenas a língua inglesa.
Neste processo, não restou comprovada a venda casada, visto que o material do programa bilíngue da ré era adquirido perante o fornecedor do próprio serviço.
Por esta razão, também improcedente é o pedido de prática abusiva de cobrança de valores exorbitantes, porquanto, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a cobrança de valores ou percentual pela escola em cima do que o fornecedor estipulava.
Forçoso destacar, porém, que a autonomia pedagógica conferida às instituições de ensino não pode ser utilizada como escudo para práticas abusivas.
Exige o ordenamento jurídico que as partes atuem com boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e, principalmente, ausência de onerosidade excessiva.
Assim, fica advertida a requerida que deve se abster, doravante, de adotar práticas comerciais abusivas, como a venda casada de materiais e valores discrepantes referentes ao programa bilíngue.
De mais a mais, alega o requerente ilegalidades detectadas na lista de material, especialmente no item II da “LISTA DE MATERIAL/2020 AGRUPADA IV” (ID 27142532), haja vista conter a exigência de arcar com taxas extras genéricas de materiais e cobrança de material de uso coletivo.
Todavia, razão não assiste ao autor. É cediço que a lista de material deve ser acompanhada de um plano de execução, que deve descrever, de forma detalhada, os quantitativos de cada item de material e a sua utilização pedagógica.
Compulsando os autos é possível verificar na própria lista de materiais apresentada no ato da matrícula, consta o detalhamento dos materiais escolares, bem como a justificativa pedagógica destes itens, compreendendo-se os materiais de consumo, de uso individual, comum a todos os métodos e os inerentes às atividades gráficas de apoio as diversas disciplinas.
Conforme ID 38401783-pág.2 a escola informa os pais e responsáveis acerca da definição e distinção de todos os materiais escolares, sendo ainda disponibilizada a opção de aquisição do item I diretamente no comércio local.
No entanto, no que diz respeito ao Item II a requerida demonstra a necessidade de serem adquiridos diretamente na escola, por se tratar de material próprio e específico, desenvolvido pelos professores da escola, de acordo com o sistema de ensino adotado e, portanto, não está disponível no comércio.
Assim sendo, entendo que não há ilegalidade na cobrança da referida taxa de material.
Por derradeiro, no que tange aos danos morais coletivos, entendo não merece acolhimento o pedido de indenização, como decorrência do não reconhecimento da ocorrência de prática abusiva.
Segundo jurisprudência do STJ, o dano moral coletivo não se confunde com o dano moral individual, porquanto aquele não se identifica com atributos da pessoa humana, mas com uma conduta afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transborda os limites da tolerabilidade, causando sensação de frustração e impotência, ou mesmo revolta, no universo de indivíduos expostos às consequências da conduta antijurídica praticada.
Pela pertinência, transcrevo trecho de acórdão da relatoria do Ministra Nancy Andrighi sobre o tema aqui tratado: 12.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 13.
Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. (REsp 1502967/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Ante todo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência proferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exarados na inicial extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Diante do princípio da causalidade e sucumbência, deixo de condenar a ré ao pagamento do ônus de sucumbência.
Dou esta sentença por publicada, quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza de Entrância Final, designada para o processo -
13/11/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 20:27
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2021 10:45
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 10:44
Juntada de termo
-
31/08/2021 19:44
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:21
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 12:22
Juntada de termo
-
09/03/2021 17:29
Juntada de petição
-
24/02/2021 06:11
Decorrido prazo de PBF IDIOMAS LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 17:06
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 16:57
Apensado ao processo 0808366-41.2020.8.10.0001
-
10/02/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 22:55
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 22:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 01:37
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:53
Juntada de termo
-
14/12/2020 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 02:32
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
07/12/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2020 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2020 01:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 19:00
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
-
30/11/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:27
Juntada de termo
-
19/11/2020 23:37
Juntada de contestação
-
19/11/2020 12:40
Juntada de petição de exceção de suspeição (318)
-
04/11/2020 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2020 14:44
Juntada de petição
-
29/10/2020 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
15/10/2020 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2020 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2020 12:20
Juntada de petição
-
05/09/2020 10:04
Audiência Conciliação designada para 29/10/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
02/09/2020 13:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/09/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
02/09/2020 11:20
Juntada de petição
-
01/09/2020 11:58
Juntada de protocolo
-
31/08/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 05:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 17/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 10:43
Juntada de termo
-
13/07/2020 13:27
Juntada de petição
-
30/06/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2020 00:23
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2020 20:57
Juntada de termo
-
27/05/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2020 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 21:56
Audiência conciliação redesignada para 02/09/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
25/03/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 17:04
Juntada de petição
-
28/02/2020 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 11:16
Audiência conciliação designada para 23/04/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
10/02/2020 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2020 17:39
Juntada de petição
-
16/01/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812930-29.2021.8.10.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Projecon Brasil LTDA - ME
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 10:03
Processo nº 0801628-16.2020.8.10.0105
Francisca das Chagas da Silva Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jayron Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 16:04
Processo nº 0040639-82.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2023 13:40
Processo nº 0040639-82.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2015 10:19
Processo nº 0801285-41.2020.8.10.0001
Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa ...
Upaon Ensino Fundamental Eireli - EPP
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2024 14:23