TJMA - 0801151-46.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 10:37
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/10/2022 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/10/2022 02:26
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FERREIRA VIANA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801151-46.2021.8.10.0076 Apelante: João da Cruz Ferreira Viana Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI nº 17.904) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo/MA, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801151-46.2021.8.10.0076, ajuizada por João da Cruz Ferreira Viana contra o Banco referido, na qual julgada improcedente, condenando o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10%, cujas exigibilidades ficam suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Nas razões recursais, o demandante alega irregularidade contratual, sendo indevido os descontos na sua conta.
Contrarrazões do autor pela negativa do provimento dos apelos.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário.
Por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial, deixo de determinar a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A presente demanda trata-se de débitos “indevidamente” descontados na conta do referido autor, vinculados ao contrato nº 808316672.
Nesse sentido, é possível aferir que a responsabilidade dos danos causados a consumidor, pela cobrança indevida relativa a empréstimo bancário não contraído, é objetiva, na forma do disposto no artigo 14, do CDC, portanto, prescinde de culpa.
Nos casos em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe á instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de provas legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
A alegação de invalidade contratual, é procedente, tendo em vista que o referido banco não atendeu os critérios para a assinatura a “rogo”, e suposta inobservância de regularidade formal do contrato, é suficiente para afastar a validade do mesmo.
Não obstante, é importante aferir que o recebimento do montante não está demonstrado, onde, em que pese ter juntado o respectivo “contrato”, não fez a juntada, ao feito, do documento mais importante, qual seja a “TED”, que poderia comprovar cabalmente sua alegação.
Assim, assiste razão à recorrida, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelo provido.
Dessa forma, a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no art. 373, II, do CPC.
Nesse ponto, deveria tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico.
Portanto, levando em conta os argumentos listados, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Por oportuno, é depreendido que a fixação dos danos morais deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo e reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Ora, a ausência de dano moral aferida pelo Juízo, não se mostra proporcional ao transtorno sofrido pelo autor, diante da casuística acima delineada.
Por isto, deve-se fixar o dano moral para R$3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou parcial provimento, para reformar a decisão do juizo a quo e declarar a nulidade do contrato em discussão, condenando o banco à restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com devidos juros e correção, e ao pagamento da indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também com juros e correção, sem falar na sua condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/09/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e JOAO DA CRUZ FERREIRA VIANA - CPF: *51.***.*49-04 (REQUERENTE) e provido em parte
-
31/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802052-27.2021.8.10.0007
Aldemyr Diniz Carvalho
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 11:57
Processo nº 0801201-72.2021.8.10.0076
Francisco das Chagas Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 07:58
Processo nº 0814047-26.2019.8.10.0001
Macicleudo de Sousa Rosa
Estado do Maranhao
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 13:32
Processo nº 0800874-64.2017.8.10.0013
Eduardo Salim Braide
Leandro Sousa Miranda
Advogado: Francisco Carlos da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2017 23:05
Processo nº 0844618-82.2016.8.10.0001
Bonifacia de Jesus Ferreira Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Felinto de Oliveira Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2016 09:57