TJMA - 0804728-68.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:04
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:13
Outras Decisões
-
10/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:18
Juntada de petição
-
30/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:01
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 11:14
Outras Decisões
-
03/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:54
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 05:36
Decorrido prazo de E. C. BALTAZAR - ME em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:54
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 04:25
Decorrido prazo de E. C. BALTAZAR - ME em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:16
Juntada de petição
-
26/03/2022 06:07
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 15:01
Decorrido prazo de E. C. BALTAZAR - ME em 04/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 09:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:23
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
21/02/2022 19:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 19:14
Juntada de diligência
-
20/01/2022 22:04
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 16:45
Juntada de Mandado
-
14/12/2021 17:43
Juntada de petição
-
14/12/2021 09:04
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 04:35
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804728-68.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 REPRESENTADO: E.
C.
BALTAZAR - ME DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requereu a penhora de bens móveis eventualmente encontrados no estabelecimento da demandada.
EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito de bens passíveis de penhora do demandado, tantos quantos bastem para satisfação da obrigação, a ser cumprido no endereço da sua residência, dando-o por intimado do ato de penhora, se realizada na sua presença, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Havendo a penhora e não se constatando que fora realizada na presença da representante legal, PUBLIQUE-SE o ato correspondente no DJEN. (revel) Consigne-se no mandado que, não encontrando bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem o local.
INTIME-SE a autora para indicar em 05 (cinco) dias úteis, antes da expedição do mandado, a pessoa que deverá figurar como depositária dos bens eventualmente encontrados, que poderá acompanhar o oficial de justiça na diligência.
Não indicando, será nomeada como depositária a representante legal da demandada.
DA AUSÊNCIA DE BENS Consta do processo que foram realizadas requisições no sentido de bloquear eletronicamente ativos financeiros e consulta cadastral sobre a existência de veículos automotor de propriedade da ré, sem êxito.
Deferido o afastamento do sigilo fiscal, certificou-se que inexiste declaração de bens da ré ao fisco.
Os elementos fáticos e as circunstâncias aferidas do que está no processo caracterizam inexistência de bens.
Destarte, se não forem penhorados bens no domicílio da ré, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/12/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804728-68.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 REPRESENTADO: E.
C.
BALTAZAR - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora requereu a penhora de bens móveis eventualmente encontrados no estabelecimento da demandada.
EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito de bens passíveis de penhora do demandado, tantos quantos bastem para satisfação da obrigação, a ser cumprido no endereço da sua residência, dando-o por intimado do ato de penhora, se realizada na sua presença, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Havendo a penhora e não se constatando que fora realizada na presença da representante legal, PUBLIQUE-SE o ato correspondente no DJEN. (revel) Consigne-se no mandado que, não encontrando bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem o local.
INTIME-SE a autora para indicar em 05 (cinco) dias úteis, antes da expedição do mandado, a pessoa que deverá figurar como depositária dos bens eventualmente encontrados, que poderá acompanhar o oficial de justiça na diligência.
Não indicando, será nomeada como depositária a representante legal da demandada.
DA AUSÊNCIA DE BENS Consta do processo que foram realizadas requisições no sentido de bloquear eletronicamente ativos financeiros e consulta cadastral sobre a existência de veículos automotor de propriedade da ré, sem êxito.
Deferido o afastamento do sigilo fiscal, certificou-se que inexiste declaração de bens da ré ao fisco.
Os elementos fáticos e as circunstâncias aferidas do que está no processo caracterizam inexistência de bens.
Destarte, se não forem penhorados bens no domicílio da ré, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/12/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 17:24
Outras Decisões
-
04/12/2021 10:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:13
Juntada de petição
-
19/11/2021 14:28
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804728-68.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 REPRESENTADO: E.
C.
BALTAZAR - ME INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada pesquisa no Infojud e não foi encontrada declaração de bens da parte executada.
Assim, de ordem e e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/Ma, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
17/11/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 16:34
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
11/11/2021 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2021 08:31
Outras Decisões
-
11/07/2021 19:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 20:51
Juntada de petição
-
24/06/2021 14:41
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2021 03:23
Decorrido prazo de E. C. BALTAZAR - ME em 20/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 18:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/02/2021 16:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 02/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:22
Juntada de Ato ordinatório
-
25/01/2021 12:06
Juntada de petição
-
17/12/2020 00:13
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 09:32
Juntada de Ato ordinatório
-
10/12/2020 16:59
Juntada de termo
-
18/11/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 09:25
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/10/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:12
Processo Desarquivado
-
22/10/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 10:59
Juntada de petição
-
16/11/2018 14:46
Juntada de petição
-
23/07/2018 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 17:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 21/06/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/05/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 00:59
Decorrido prazo de E. C. BALTAZAR - ME em 03/05/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2018 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 16/03/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/02/2018 17:28
Expedição de Mandado
-
07/02/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 10:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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