TJMA - 0802055-04.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 09:41
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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18/02/2022 18:39
Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 31/01/2022 23:59.
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16/02/2022 17:41
Decorrido prazo de ARILTON LEMOS DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 04:11
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802055-04.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado: ANDRE LIMA EULALIO OAB: PI19177 Endereço: desconhecido Advogado: ARILTON LEMOS DE SOUSA OAB: PI19020 Endereço: Rua Doutor Jurandir Martins Vieira, 3676, Vale Quem Tem, TERESINA - PI - CEP: 64057-034 RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei dos Juizados Especiais) Passo a fundamentar.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, apesar de intimado para emendar a inicial, nos termos do despacho retro, não há qualquer manifestação ou cumprimento do determinado, uma vez que, com fundamento no Estatuto da OAB, foi determinada a juntada da inscrição suplementar do Maranhão, restando caracterizada a inércia.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
Desta feita, tendo em vista a inércia, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n° 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021, 11:51:43 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito - 
                                            
10/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 16:51
Indeferida a petição inicial
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09/12/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 11:08
Juntada de Certidão
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08/12/2021 09:34
Decorrido prazo de ARILTON LEMOS DE SOUSA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:34
Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 06:42
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802055-04.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado: ANDRE LIMA EULALIO OAB: PI19177 Endereço: desconhecido Advogado: ARILTON LEMOS DE SOUSA OAB: PI19020 Endereço: Rua Doutor Jurandir Martins Vieira, 3676, Vale Quem Tem, TERESINA - PI - CEP: 64057-034 RÉU: BANCO PAN S/A DESPACHO Tendo em vista as disposições do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 acerca da inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios a advocacia é exercida habitualmente e que esta se caracteriza com mais de cinco causas por ano, intime-se o causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, sem a comprovação da inscrição suplementar, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Coelho Neto (MA), Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021, 11:18:49 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito - 
                                            
11/11/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:17
Conclusos para despacho
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28/09/2021 21:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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