TJMA - 0802156-19.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 07:20
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2022 09:28
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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07/07/2022 08:57
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 04:36
Decorrido prazo de IZIELY CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 23:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/05/2022 23:59.
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03/06/2022 17:50
Juntada de petição
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17/05/2022 09:56
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802156-19.2021.8.10.0007 AUTOR: IZIELY CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - MA12733-A OU Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos em correição Argumenta a autora ser titular da Unidade Consumidora (conta-contrato) nº 3001254978 e que foi surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 1.001,73 (um mil e um reais e setenta e três centavos), a título de consumo não registrado, após fiscalização efetuada pela reclamada.
Sustenta que não praticou qualquer irregularidade e que a requerida impôs a penalidade sem lhe oportunizar defesa e contraditório, em procedimento unilateral, razão por que a considera indevida.
Requer o cancelamento da multa, bem como reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). No mérito, o cerne da questão resume-se no procedimento adotado pela requerida para cobrar da parte autora a quantia de R$ 1.001,73 (um mil e um reais e setenta e três centavos), valor referente à revisão de faturamento, sob alegação de que a parte reclamante cometeu fraude no que tange à correta apuração do consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Nessa ordem, insurge-se a parte reclamante contra a inspeção realizada em 22/10/2019, a lavratura do TOI e a cobrança de consumo não registrado, havendo necessidade, assim, para o deslinde da demanda, que analisemos a inspeção na unidade consumidora e a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Ressalta-se que restou incontroverso nos autos que o débito no valor de R$ 1.001,73 (um mil e um reais e setenta e três centavos) se refere a cobrança de multa por Consumo Não Registrado – CNR.
Ainda que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, tenha facultado às empresas distribuidoras de energia elétrica proceder à perícia do medidor em seu próprio laboratório, tal proceder não merece ser acolhido no âmbito do Judiciário, haja vista que simples Resolução não pode se sobrepor a preceitos legais insculpidos na Carta Magna Brasileira em cláusulas pétreas, das quais se destaca o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, não há como aceitar a validade jurídica de perícia realizada por funcionários das próprias empresas interessadas no resultado e destinação da prova, razão pela qual este Juízo não admite como válida a orientação contida na referida Resolução.
Aliás, mais uma vez, as agências reguladoras se colocam ao lado das grandes empresas, em detrimento dos direitos consagrados ao consumidor, prática que não deve nem pode ser referenciada pelo Poder Judiciário, guardião das normas constitucionais e do Estado de Direito.
Ora, a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, que jamais pode ser interrompido sem oportunidade de defesa ao consumidor.
Milita em favor da autora o art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
Neste sentido, a jurisprudência colacionada do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1.
Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu não ser cabível indenização em perdas e danos por corte de energia elétrica quando a concessionária se utiliza de seu direito de interromper o fornecimento a consumidor em débito.
O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 2.
Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. 3.
A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4.
O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código".
Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5.
Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 6.
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 7. É devida indenização pelos constrangimentos sofridos com a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 8.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, e nada mais, o MM.
Juiz aprecie a questão do quantum a ser indenizado.” (REsp 430812 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2002/0045011-4; Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 06/08/2002; Publicação:DJ 23.09.2002 p.00277 RNDJ VOL.:00036 p.00134)”.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevo, abaixo, trecho do Agravo de Instrumento nº 20020020070029AGI/DF, que bem tratou a questão: “A verdade é que malgrado a presunção de veracidade dos fatos militar a favor da agravante, tais (fatos) não constituem verdade real, na medida em que os mesmos foram impugnados pela agravada e até mesmo objeto de recurso administrativo, improvido, é certo, mas não imune ao exame judicial, diante do Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Enfim, não podemos olvidar que de fato comparece condenável o ato praticado pelo usuárioconsumidor que desvia energia elétrica, procurando enriquecer-se ilicitamente, pagando menos do que deve.
Tal atitude sujeita-o até a responder penalmente.
Todavia, esta violação não pode resultar em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia elétrica e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, máxime quando os fatos foram impugnados através de recurso administrativo e encontram-se sujeitos, ainda, à apreciação judicial.
A energia constitui, na atualidade, um bem essencial, indispensável mesmo à população, subordinando-se ao princípio da continuidade de sua prestação, tornando-se impossível a sua interrupção, a não ser em hipóteses excepcionais e garantido o devido processo legal.” Como bem observou o julgado acima transcrito, se por um lado não devemos, nem podemos, deixar de reprovar a conduta do consumidor que se utiliza de meios fraudulentos para reduzir sua conta de consumo de energia elétrica, por outro, e de forma muito mais veemente, não podemos aceitar que a empresa concessionária de serviço público essencial ao ser humano possa adotar procedimentos unilaterais de apuração que ignorem os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência.
Os documentos juntados aos autos não constituem prova inequívoca de que teria a ré oportunizado à parte autora a ampla defesa de seus direitos.
Assim, ainda que não socorressem à parte autora os princípios constitucionais supra aludidos, mesmo assim estaria a ré em desacordo com as normas nas quais busca abrigo jurídico.
Por fim, mas de fundamental importância para o correto julgamento da questão, ressaltamos a questão da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, visando a proteger o consumidor diante das grandes empresas, bem como de questões estritamente técnicas que fogem à compreensão do cidadão médio.
Filiamos-nos ao entendimento de que, presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tal procedimento se torna vinculado, em razão do direito subjetivo da parte e a natureza pública das normas de proteção ao consumidor, ou seja, presentes os requisitos estabelecidos no CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao Magistrado.
Na presente ação a empresa reclamada, detentora de todos os meios e documentos aptos a refutar as alegações da parte reclamante, não o fez através de provas idôneas, no que diz respeito à efetiva ação do consumidor de instalar desvio/fraude que impediu o registro do consumo de energia elétrica pelo medidor.
Ressalta-se que a intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”.
Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação de corte na UC da parte autora em razão da CNR, tampouco inscrição de seu nome nos cadastros restritivos pelo referido débito, razão pela qual não há que se falar em danos morais, limitando-se os fatos à esfera do mero aborrecimento decorrente de uma cobrança indevida, sem efeitos externos.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da requerente, para declarar nula a multa cobrada pela requerida, a título de “consumo não registrado”, no valor de R$ 1.001,73 (um mil e um reais e setenta e três centavos).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 07:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2022 19:45
Juntada de contestação
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28/03/2022 13:27
Juntada de petição
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30/01/2022 23:03
Juntada de Certidão
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24/11/2021 04:32
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 2691; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0802156-19.2021.8.10.0007 REQUERENTE: IZIELY CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - MA12733-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 06/04/2022 09:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
22/11/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 11 de novembro de 2021.
PROCESSO: 0802156-19.2021.8.10.0007 REQUERENTE: IZIELY CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - MA12733-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado de IZIELY CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 06/04/2022 09:40 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
11/11/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 20:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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