TJMA - 0818478-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 03:17
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/08/2022 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0818478-72.2020.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827), Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Reclamado: 1ª Câmara Cível Litisconsorte: O Estado do Maranhão Procurador: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, ora agravante, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e o Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, nos termos do artigo 50 do RITJMA.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO e MARCELO CARVALHO SILVA.
Presidente o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
São Luís/MA, sessão virtual realizada no período de 13.07.2022 a 20.07.2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/07/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:53
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (RECLAMANTE) e não-provido
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21/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2021 01:03
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:17
Juntada de petição
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02/12/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 21:40
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 01:21
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0818478-72.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827) e outros Reclamado : Desembargador Kleber Costa Carvalho Litisconsorte : O Estado do Maranhão DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 539 do RITJMA, intime-se o Estado do Maranhão, na condição de litisconsorte para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno interposto no ID retro.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/11/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 03:35
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 09/08/2021 23:59.
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16/07/2021 22:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 19:41
Juntada de petição
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24/06/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 11:22
Indeferida a petição inicial
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26/05/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 16:46
Juntada de petição
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11/05/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2020 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 12:23
Juntada de documento
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18/12/2020 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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