TJMA - 0801378-11.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 13:19
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
16/11/2022 21:48
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS BEZERRA LOPES em 04/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:09
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
13/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 20:20
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2022 10:04
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 21:58
Juntada de petição
-
22/09/2022 21:57
Juntada de petição
-
31/08/2022 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:28
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS BEZERRA LOPES em 09/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 05:02
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
21/02/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 16:06
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
13/05/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801378-11.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: TEREZA DE JESUS BEZERRA LOPES RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que entendo, após análise de cognição sumária, não presentes neste momento processual os requisitos para tanto.
Segundo o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de certos requisitos, que se materializam na prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, do exame dos autos não vislumbro presentes tais requisitos, principalmente em decorrência do lapso temporal dos descontos e do momento de sua impugnação.
No mais, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o art. 3º, §2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Por sua vez, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
No entanto, no art. 166 o CPC, estabelece que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
A confidencialidade, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “implica o sigilo de toda informação obtida pelo conciliador ou mediador ou ainda pelas partes, no curso da autocomposição, com exceção de prévia autorização das partes” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., 2016, pág. 293).
Assim, com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
CITE-SE a parte ré, BANCO PAN S/A para responder a presente demanda, no prazo legal, advertindo-lhes de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20091721514922700000033500545 emprestimo ação Tereza x panamericano II Petição 20091721514928400000033500546 Tereza de jesus docss Documento Diverso 20091721514932900000033500547 Tereza doc 2 Documento Diverso 20091721514936900000033500548 tereza residencia Documento Diverso 20091721514940700000033500551 Em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, ainda que ausente o efeito vinculante em razão da falta de trânsito em julgado, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias informar nos autos se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SIRVA DO PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão- MA, em 5 de outubro de 2020.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
05/02/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801081-32.2020.8.10.0151
Rita Mendes dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 11:24
Processo nº 0801190-66.2020.8.10.0015
12 Reis Industria e Comercio de Uniforme...
Sao Luis Living Construcoes LTDA - ME
Advogado: Samarone Nogueira Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 18:34
Processo nº 0801942-86.2018.8.10.0054
Nicileide de Miranda Costa
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Francisco Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2019 09:06
Processo nº 0829461-30.2020.8.10.0001
Andrea Costa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 14:21
Processo nº 0800740-08.2020.8.10.0118
Jose de Ribamar Viana Pires
Banco do Brasil SA
Advogado: James Giles Garcia Lindoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2020 14:55