TJMA - 0800740-08.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:53
Juntada de petição
-
30/05/2025 10:55
Juntada de petição
-
29/05/2025 12:05
Juntada de petição
-
16/09/2023 16:41
Juntada de petição
-
11/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:55
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:36
Juntada de petição
-
12/11/2021 07:24
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800740-08.2020.8.10.0118 Ação: [Perdas e Danos] Requerente: JOSE DE RIBAMAR VIANA PIRES Advogado: JAMES GILES GARCIA LINDOSO e ITAMAR SOUSA FERREIRA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RESENHA: Tratam os autos de ação indenizatória em que a parte autora alega pela existência de desfalque em conta individual vinculada ao PASEP, ajuizada em face do Banco do Brasil.
Contudo, em recente decisão do Exmo.
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais e coletivos – inclusive nos juizados especiais, que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas repetitivas admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí.
Nestes sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1922972 - TO (2021/0048167-1) DECISÃO Cuida o recurso especial acerca de controvérsia relativa à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e da competência da Justiça estadual para processar e julgar as ações cíveis que buscam indenização em razão de supostos desfalques/saques ilegais e não autorizados/levantamentos indevidos de créditos existentes em conta PASEP, dentre outras questões. É o relatório.
Decido.
Ocorre que a referida controvérsia é objeto de IRDRs em tramitação em tribunais locais, a respeito dos quais houve o eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, com fulcro no art. 982 do CPC/2015 e art. 271-A do RISTJ, determinar a suspensão de todos os processos atinentes ao tema em território nacional no SIRDR 71/TO: Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05. 2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).
Nesse panorama, com vistas à garantia a preservação da segurança jurídica, suspenda-se o presente feito até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou até o trânsito em julgado dos referidos IRDRs.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público.
Publique-se.
Intimem-se Brasília, 19 de junho de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves Relator (STJ - REsp: 1922972 TO 2021/0048167-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 29/06/2021) Portanto, em estrita atenção à decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, até que ocorra o trânsito em julgado do acordão a ser prolatado em algum dos referidos IRDRs – a saber, 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05. 2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI – DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ocorrido o evento acima descrito, promova-se a reativação dos autos e façam-se conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
09/11/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de JAMES GILES GARCIA LINDOSO em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 22:03
Juntada de réplica à contestação
-
11/02/2021 06:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
10/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Fórum Casa da Justiça.
Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA CEP: 65.145-000, Fone: (98)3451-11308 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800740-08.2020.8.10.0118 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob a ID nº 40806720, fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro esta certidão.
Santa Rita/MA, Segunda-feira, 08 de fevereiro de 2021. GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - intimação do (a) autor (a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida.
Santa Rita/MA, Segunda-feira, 08 de fevereiro de 2021.
GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial -
08/02/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2021 10:45
Juntada de contestação
-
20/01/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
31/12/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802753-91.2019.8.10.0060
Manoel Ramos de Sousa
Municipio de Timon
Advogado: Marcia Nunes da Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2019 09:50
Processo nº 0801081-32.2020.8.10.0151
Rita Mendes dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 11:24
Processo nº 0801190-66.2020.8.10.0015
12 Reis Industria e Comercio de Uniforme...
Sao Luis Living Construcoes LTDA - ME
Advogado: Samarone Nogueira Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 18:34
Processo nº 0801942-86.2018.8.10.0054
Nicileide de Miranda Costa
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Francisco Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2019 09:06
Processo nº 0829461-30.2020.8.10.0001
Andrea Costa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 14:21