TJMA - 0804199-96.2017.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 04:02
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 04:00
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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13/01/2022 10:24
Juntada de petição
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21/12/2021 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CRUZ em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CRUZ em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804199-96.2017.8.10.0029 Autos de: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Requerente: FRANCISCA MARIA DA CRUZ | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FRANK AGUIAR RODRIGUES, HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA - OAB MA16864 - CPF: *47.***.*22-35 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 55572093, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADO em face do ESTADO DO MARANHÃO, por não reconhecer o excesso de exação suscitado na cobrança do ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica, eis que formulado em confronto com jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhada na integralidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do NCPC.
Condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da causa a teor do disposto no art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do benefício da Justiça Gratuita conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJE.
Transitado em Julgado, arquivem-se com baixa nos nossos registros.
Caxias(MA) data da assinatura do sistema.SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
18/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 19:57
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2021 18:07
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 10:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2021 22:26
Conclusos para despacho
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14/08/2019 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CRUZ em 12/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2019 11:26
Conclusos para julgamento
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11/02/2019 15:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CRUZ em 08/02/2019 23:59:59.
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08/01/2019 09:27
Juntada de petição
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04/01/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/09/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 11:12
Conclusos para despacho
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05/09/2018 11:11
Juntada de Certidão
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23/02/2018 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CRUZ em 22/02/2018 23:59:59.
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29/01/2018 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2018 11:51
Conclusos para despacho
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11/01/2018 17:03
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2017 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CRUZ em 06/11/2017 23:59:59.
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26/10/2017 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2017 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2017 16:22
Juntada de Carta precatória
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19/09/2017 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2017 09:40
Conclusos para decisão
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28/08/2017 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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