TJMA - 0802409-73.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 12:03
Juntada de termo
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23/03/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:36
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
14/12/2021 19:21
Decorrido prazo de LUIZ PAULO BARROS MARQUES em 13/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:38
Juntada de petição
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19/11/2021 15:14
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONES Nºs (99) 3529-2016 e 3529-2017 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0802409-73.2019.8.10.0040 Requerente: Gláucia Carvalho Lima Advogados: Luiz Paulo Barros Marques – OAB/MA14552 e Marcos Vinicius de Moura Santos – OAB/MA12060 SENTENÇA Gláucia Carvalho Lima, ingressou com a presente ação, objetivando a retificação de seu registro de nascimento referente a grafia do seu nome e a profissão do seu genitor.
Enfatizou que, no ato da lavratura de seu assento de nascimento seu nome foi grafado equivocadamente como Glaúcia ao invés de Gláucia, bem como a profissão de genitor como pedreiro quando na verdade é lavrador, o que pede para retificar.
Inicial instruída com certidão de nascimento e documentos pessoais, dentre outros.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual disse não haver interesse de incapaz a justificar sua intervenção no feito.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Verifica-se que a questão é de fácil resolução, devendo ser julgada no estado que se encontra, na forma do art. 355 do CPC, pois as provas até então produzidas são suficientes para a formação da convicção deste magistrado.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido ao feito, vê-se que a pretensão da requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por tratar-se de matéria de direito e por haver nos autos documentos suficientes para o deslinde do caso.
Com efeito, denota-se pelos documentos acostados aos autos que quando da lavratura do registro de nascimento da requerente houve um equívoco quanto ao acentuação de seu prenome Gláucia, visto que foi grafado como Glaúcia, como também em relação a profissão de seu genitor é lavrador e constou pedreiro.
O erro na acentuação do prenome da requerente é notório, bem como a profissão de seu genitor, prescindindo de qualquer análise mais aprofundada para sua constatação, inexistindo qualquer impedimento legal para a retificação do registro civil da requerente, que poderia ter sido, inclusive, levado a efeito na esfera administrativa, restando a este Juízo acolher o pedido autoral.
Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 6.015/73 c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar ao Cartório do 2º Ofício Extrajudicial desta cidade, que retifique o Registro Civil de Nascimento de Glaúcia Carvalho Lima, matrícula nº 55.852, folha 103v, livro nº 051, devendo ser alterada a acentuação gráfica de seu prenome e passar a constar Gláucia, bem como a profissão de seu genitor para lavrador, mantendo-se inalterados os demais elementos do registro.
Isenta de custas e emolumentos, face a gratuidade de justiça desde concedida.
Esta sentença serve como mandado de averbação.
Em anexo, seguirá cópia da certidão de nascimento da requerente.
Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências, arquive-se com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz -MA, 8 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
17/11/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 17:50
Julgado procedente o pedido
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14/01/2021 09:17
Juntada de termo
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05/01/2021 18:57
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 15:06
Juntada de termo
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14/11/2020 01:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 13/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 10:37
Juntada de Certidão
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28/10/2020 10:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/10/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 17:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2019 17:27
Juntada de termo
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10/03/2019 12:37
Juntada de protocolo
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22/02/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2019 11:45
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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