TJMA - 0804195-68.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 11:27
Baixa Definitiva
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13/05/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/05/2022 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:21
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:37
Publicado Intimação de acórdão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 28 DE MARÇO 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0804195-68.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: DELINDA COSTA BRITO ADVOGADO: MAURO PEREIRA SOUSA – OAB/ MA 19177 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2338-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 509 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo desconto de tarifas bancárias, das quais discorda. 2.
Sentença que julgou julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de TARIFAS BANCÁRIAS; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). 3.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente, ônus probatório que incumbia ao requerido, contudo, deixou de juntar aos autos cópia de um simples contrato onde constasse a adesão voluntária da parte recorrida aquelas tarifas.
Assim, devida a restituição, já em dobro, correspondente às tarifas bancárias indevidamente descontadas e efetivamente comprovadas nos autos. 4.
Dano Moral.
Não reconhecido.
Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que não há nos autos qualquer comprovação do prejuízo moral que a parte recorrida afirma ter sofrido, claramente o ocorrido configura-se mero dissabor cotidiano não passível de indenização.
Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais.
Ademais, os descontos ilegais sofridos pela parte autora já foram devidamente devolvidos em dobro. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para afastar a condenação por danos morais. 6.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, devendo ser afastado a condenação por danos morais, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Presidente).
Divergente e vencido o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 28 dias do mês de março do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator SUPLENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
07/04/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:23
Conhecido o recurso de DELINDA COSTA BRITO - CPF: *19.***.*14-49 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/04/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 09:05
Recebidos os autos
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18/01/2022 09:05
Conclusos para despacho
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18/01/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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