TJMA - 0802560-17.2019.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:16
Decorrido prazo de FLY EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 07:13
Juntada de Certidão
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26/07/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 21:08
Conclusos para despacho
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01/02/2022 21:08
Juntada de Certidão
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07/01/2022 12:00
Juntada de petição
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10/12/2021 10:33
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802560-17.2019.8.10.0015 Promovente(s): FLY EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME Avenida Mário Andreazza, 400, Área - 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Telefone(s): (98)3226-7556 Advogado:Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FLY EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME Endereço:FLY EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME Avenida Mário Andreazza, 400, Área - 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Telefone(s): (98)3226-7556 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DECISÃO INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita e afins (Id 56221471) pelos fundamentos seguintes: O Exequente não demonstrou que tenha realizado buscas para localização de bens e imputou ao Judiciário a obrigação de fazê-lo, olvidando-se do fato que a demanda se processa sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo obrigação da parte dar condições para execução, ante previsão expressa de extinção se não encontrado bens.
Não obstante, é facultado à parte a expedição de certidão de dívida, que poderá ser executada pelo rito da Lei nº 9.099/95, caso a parte localize bens do Executado ou no rito comum, utilizando-se de todo arcabouço existente na execução do CPC.
Não cabe ao rito da Lei nº 9.099/95 aplicar na integralidade a execução do CPC por ir de encontro aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade inerentes à lei na qual o processo tramitou.
INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora eletrônica em razão de já ter sido efetuada recentemente (Id 56075923).
Não obstante, considerando que esse Juízo possui acesso ao RENAJUD e a alteração na tabela de custas processuais, que em seu item nº 4.25 determina o recolhimento de custas para busca de informações em sistemas de informações bancárias e de cadastro de registro de veículos, determino a intimação da parte Exequente para que promova o recolhimento de custas referentes à diligência solicitada para o RENAJUD no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Outrossim, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, concedo a gratuidade de justiça apenas para consulta via SISBAJUD já realizada nos autos.
Não cumprida a diligência, façam os autos conclusos para extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES JUIZ DE DIREITO (respondendo pelo 10jec) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 07/12/2021 -
07/12/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:18
Outras Decisões
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12/11/2021 16:51
Conclusos para despacho
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12/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:26
Juntada de petição
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12/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802560-17.2019.8.10.0015 Promovente(s): FLY EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME Avenida Mário Andreazza, 400, Área - 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Telefone(s): (98)3226-7556 Advogado:Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FLY EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME Endereço:FLY EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME Avenida Mário Andreazza, 400, Área - 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Telefone(s): (98)3226-7556 ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Juíza de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar bens do réu passíveis de penhora, disponível sob pena de arquivamento, tendo em vista que a tentativa de bloqueio eletrônico de valores para o(s) executado(s) restou INFRUTÍFERA.
Não há saldo EDILANE SOUZA Servidora Judiciária São Luís, MA 11/11//2021. -
11/11/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/11/2021 14:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:19
Decorrido prazo de FLY EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME em 14/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:54
Conclusos para decisão
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26/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:57
Juntada de Alvará
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25/08/2021 20:03
Juntada de petição
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25/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 22:51
Conclusos para despacho
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19/08/2021 22:51
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 11:52
Juntada de termo
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16/03/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 13:35
Juntada de Certidão
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01/12/2020 13:32
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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29/09/2020 11:52
Juntada de protocolo BACENJUD
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05/12/2019 01:08
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FAIOLA em 04/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 17:45
Conclusos para despacho
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24/10/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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