TJMA - 0801413-77.2017.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:37
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:37
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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17/12/2021 12:16
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:05
Juntada de Alvará
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16/12/2021 19:13
Juntada de petição
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16/12/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:01
Conclusos para despacho
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22/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 10:38
Juntada de petição
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801413-77.2017.8.10.0062 Autor: MARIA ZILDA DA CONCEIÇÃO Advogado: DR.
PEDRO RENAN LEAL SOUSA, OAB/MA 16.284 Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DR.
WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A DECISÃO Trata-se de embargos à execução interpostos pelo Banco Bradesco S/A, aduzindo, em suma, a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e o excesso do valor executado a título de multa diária (ID 43723993).
Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos (ID 45784890). É o relatório.
Decido.
No caso, o executado, apesar de regularmente intimado para suspender o desconto referente ao pacote remunerado de serviços de tarifa bancária, deixou de cumprir com a obrigação e permaneceu recalcitrante em cumprir a obrigação de fazer determinada pelo juízo, conforme se verifica pelos extratos bancários juntados aos autos (ID 39980178).
Nesse contexto, cumpre frisar que é desnecessária a prévia intimação pessoal do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, como condição de exigibilidade das astreintes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3⁄STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
PRECEDENTES. 1. É desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.
Precedentes das 2 Turmas que compõem a 1ª Seção desse Sodalício. 2.
O caso em concreto apresenta peculiaridade consistente na determinação, contida no título executivo, de ser desnecessária nova intimação do ente público quando ocorresse o trânsito em julgado.
Esse mandamento transitou em julgado juntamente com as demais disposições contidas no título executivo. 3.
Assim, caso houvesse discordância quanto a esse fundamento da sentença, a insurgência deveria ter sido discutida nos autos em que foi fixado.
Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos que em foi determinado, o Estado de Goiás expressou ciência quanto à dispensa de intimação do trânsito em julgado. 4.
Por fim, conforme jurisprudência desse Sodalício, a possibilidade de revisão, após o trânsito em julgado, diz respeito tão somente aos valores, bem como à periodicidade das astreintes fixadas.
Essa não é a hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme relatado, o objeto do presente recurso especial diz respeito, tão somente, a ausência de intimação para o cumprimento da demanda. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.624.217⁄GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19⁄12⁄2016). Além disso, não resta configurado o excesso de execução, haja vista que o executado continuou a efetuar o desconto da tarifa bancária, mesmo após o trânsito em julgado, conforme extratos bancários juntados aos autos (ID 39980178), estando o valor exequendo de acordo com a sentença que fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.
Nesse ponto, impende destacar que o valor exequendo, qual seja R$ 22.096,33 (vinte e dois mil, noventa e seis reais e trinta e três centavos), não ultrapassou o limite de 20 salários mínimos, fixado na sentença ID 22391945, e que que a incidência de correção monetária no valor das astreintes também não configura excesso de execução, vez que não enseja o acréscimo de valor ao quantum devido, mas apenas a reposição da moeda, em razão da perda inflacionária.
Confira-se: ASTREINTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
A correção monetária incide sobre a astreintes, visto que tem a finalidade de recomposição do capital, de reposição do valor da moeda, que inevitavelmente sofre variações ao longo do tempo.
Por outro lado, os juros de mora não incidem sobre as astreintes, em face do seu caráter coercitivo (visam a penalizar e pressionar o devedor ao cumprimento de sua prestação, que está em atraso), assim como a multa imposta, sob pena de dupla penalização do executado pelo atraso no cumprimento da mesma obrigação de fazer. (TRT-3 - AP: 00103431820205030108 MG 0010343-18.2020.5.03.0108, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 01/06/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 02/06/2021.) Dessa forma, a execução da multa diária se impõe e os embargos não merecem prosperar.
Ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Proceda-se à realização de penhora on line incidente sobre os ativos financeiro do devedor, tomando-se como valor a ser penhorado a importância de R$ 22.096,33 (vinte e dois mil, noventa e seis reais e trinta e três centavos), conforme cálculos ID 41864360.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 21:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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16/11/2021 11:36
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/09/2021 17:16
Conclusos para despacho
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09/09/2021 16:04
Juntada de petição
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08/09/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 15:08
Conclusos para despacho
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09/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:12
Juntada de impugnação aos embargos
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20/04/2021 11:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 16:30
Juntada de petição
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08/04/2021 11:03
Juntada de petição
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19/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 15:47
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:17
Juntada de petição
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17/02/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:00
Conclusos para despacho
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12/02/2021 13:00
Processo Desarquivado
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19/01/2021 15:49
Juntada de petição
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21/10/2020 16:18
Arquivado Definitivamente
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06/10/2020 20:42
Juntada de Alvará
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28/09/2020 10:16
Juntada de petição
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25/09/2020 16:33
Juntada de petição
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28/08/2020 03:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 03:10
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 18/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 17:39
Juntada de Ato ordinatório
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10/08/2020 09:42
Recebidos os autos
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10/08/2020 09:42
Juntada de Petição (outras)
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07/04/2020 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/04/2020 21:45
Juntada de Ofício
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26/03/2020 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2020 11:03
Conclusos para despacho
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04/03/2020 16:06
Juntada de Certidão
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21/01/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 19:30
Conclusos para decisão
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11/10/2019 12:02
Juntada de contrarrazões
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09/09/2019 10:27
Juntada de recurso inominado
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05/09/2019 02:16
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 04/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 15:15
Julgado procedente o pedido
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13/08/2019 15:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2019 09:20
Conclusos para julgamento
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27/03/2019 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/03/2019 16:00 2ª Vara de Vitorino Freire .
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25/03/2019 15:20
Juntada de Petição de protocolo
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22/03/2019 16:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2019 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2019 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2019 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/02/2019 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2019 16:00.
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12/02/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 10:30
Conclusos para despacho
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11/02/2019 10:29
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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27/10/2017 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/09/2017 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2017 16:01
Conclusos para decisão
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05/07/2017 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
27/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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