TJMA - 0802441-65.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2022 19:38
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 14:38
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:38
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:39
Decorrido prazo de NOEME DA CONCEICAO FELIX em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:39
Decorrido prazo de NOEME DA CONCEICAO FELIX em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:46
Juntada de petição
-
04/10/2022 15:30
Juntada de petição
-
30/09/2022 07:20
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
29/09/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 08:46
Juntada de termo
-
27/09/2022 15:40
Juntada de petição
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802441-65.2021.8.10.0151 AUTOR: NOEME DA CONCEICAO FELIX Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A., BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 10 (dez) dias, informar data e hora para que seja possível a demandada retirar o aparelho objeto do acordo homologado , conforme Despacho de ID 76909655. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
26/09/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:39
Juntada de petição
-
14/09/2022 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2022 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:45
Juntada de termo
-
24/08/2022 10:52
Juntada de petição
-
23/08/2022 18:09
Juntada de petição
-
22/08/2022 20:37
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 20:37
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 20:37
Decorrido prazo de MOACIR MACHADO RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802441-65.2021.8.10.0151 AUTOR: NOEME DA CONCEICAO FELIX Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A., BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica a parte ASSURANT SEGURADORA S.A., intimada através do(a) advogado(a) do DESPACHO, cujo teor segue transcrito: DESPACHO Proferida a sentença, a autora e a empresa BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA (WHIRIPOOL) realizaram um acordo extrajudicial em 09/08/2022 abrangendo todas as obrigações da sentença (ID nº 73377797), o qual somente foi homologado em 12/08/2022 (ID nº 73517964).
Ocorre que, em 11/08/2022, antes da homologação do acordo, a requerida ASSURANT SEGURADORA S/A apresentou recurso inominado (ID nº 73531343). Isso posto, intime-se a ASSURANT SEGURADORA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
18/08/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:38
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 00:36
Homologada a Transação
-
11/08/2022 17:36
Juntada de recurso inominado
-
11/08/2022 08:16
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:08
Juntada de petição
-
09/08/2022 18:02
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:07
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802441-65.2021.8.10.0151 AUTOR: NOEME DA CONCEICAO FELIX Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A., BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MOACIR MACHADO RODRIGUES - MA15919 Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA CÍVEL Trata-se de Ação proposta por Noeme da Conceição Felix em face dos (as) Mateus Supermercados S.A., Assurant Seguradora S.A., e Bud Comercio De Eletrodomésticos Ltda, já qualificadas nos autos.
Relata a autora que, no dia 20/10/2020, realizou a compra de um Freezer modelo CHB53EBBN HOR 534L, marca CONSUL, junto à Loja Mateus Supermercados S.A., pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), e aderiu à garantia estendida do produto por R$ 533,59 (quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Afirma que, poucos dias após realizar a compra, o eletrodoméstico passou a apresentar defeito, não refrigerando de maneira correta.
Ao procurar a loja fornecedora, esta encaminhou um técnico para o conserto do produto.
Na ocasião, fora constatado um vazamento interno de gás, que mesmo sendo substituído, não atendeu as necessidades da autora.
Ademais, afirma que ao procurar, novamente, a empresa fornecedora, esta se opôs à responsabilização pelo produto.
Contestações nos IDs nº 57927711, 58182492 e 58234656 aduzem, em síntese, a inexistência de ato ilícito e dano moral passível de indenização.
Audiência de conciliação realizada em 15/12/2021, tendo restado infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Designada audiência de instrução, esta foi realizada em 01/02/2022 (ID nº 60066483).
Tendo as partes declarado não ter mais provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório dispensado, decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
De início, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela Assurant Seguradora S.A., visto que o vício do produto ocorreu dentro do prazo da garantia do fabricante, e esta não integra a cadeia de fornecedores, bem como sequer foi acionada pela autora.
Para mais, alega a sociedade empresária ré Bud - Comércio de Eletrodoméstico Ltda, preliminarmente, ilegitimidade em figurar no polo passivo da demanda.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a lide. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam e o interesse de agir devem ser aferidos in status assertionis, isto é, a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fosse.
No caso em apreço, em decorrência da relação de consumo, a requerida se enquadra no conceito de fornecedora e responde solidariamente perante o consumidor.
Ademais, aferir a existência/inexistência de dever de ressarcir por parte da sociedade empresária demandada é questão que se confunde com o mérito, e que será devidamente examinada no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO a preliminar.
AFASTO também a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, uma vez que desnecessária a realização de perícia técnica, diante da possibilidade de comprovação do alegado por meio de documentos, notadamente pelo fato das rés possuírem todo o aparato técnico necessário a produção das provas, visando a comprovação de suas alegações RECHAÇO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte da Bud - Comércio de Eletrodoméstico Ltda.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Já a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela Mateus Supermercados S.A. é evidentemente procrastinatória e contra texto expresso de lei.
Na forma do artigo 18 do CDC, tratando-se de vício do produto, como no caso em voga, a responsabilidade civil dos fornecedores, incluindo o comerciante é solidária.
Logo, a requerida não é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Motivo pelo qual a REJEITO.
Em seguida, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
A parte autora se insurge em face da recusa da Mateus Supermercados S.A. em se responsabilizar pelo produto defeituoso.
Com efeito, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto, capazes de torná-los impróprios ou inadequados ao produto, e estipula que os fornecedores de produtos de consumo respondam solidariamente pelos vícios do produto: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.
O art. 3º, por sua vez, conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Portanto, verificando o vício do produto, o consumidor deve, dentro dos prazos fixados no artigo 26 do CDC, formular a reclamação perante o fornecedor (seja o fabricante ou o comerciante).
A ele compete sanar o vício do produto no prazo máximo de 30 (trinta) dias (§1º do art. 18 do CDC) ou então encaminhar a resposta negativa ao consumidor (art. 26, §2º, inciso I, do CDC).
Decorrido o prazo assinalado, ao consumidor é facultado escolher dentre as alternativas oferecidas pelos incisos do § 1º, do art. 18 do CDC.
Na hipótese, o documento de ID 55638250 comprova a alegação da parte autora, diante do vazamento de gás, parte essencial, sem indicação de problemas na instalação ou uso, o que foi reconhecido pelo laudo apresentado por técnico da própria requerida, pelo que, reputo devidamente comprovado o vício no produto, nos termos do art. 18 do CDC.
Do mesmo modo, comprovado que o vício do produto não foi sanado no prazo de 30 dias, previsto pelo art. 18, §1º, do CDC, diante do laudo pericial de ID 55638250.
Destarte, não tendo as rés reparado os produtos dentro do prazo estabelecido pela legislação consumerista, deve ser acolhido o pedido da parte autora em recolher o Freezer modelo CHB53EBBN HOR 534L, marca CONSUL, e restituir o valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
Passo à análise do dano moral.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que haja uma conduta, comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Ademais, a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dos autos, restou demonstrada a dificuldade da parte consumidora em solucionar o problema existente, de modo que após tentar por solucionar a questão pela via administrativa, restou infrutífera, sendo necessário ajuizamento da presente ação para que o problema fosse solucionado, de modo que tenho como certa a ocorrência de danos morais, mormente em se considerando o produto como instrumento de trabalho.
A demora e o descaso das rés geraram transtornos excessivos à parte autora, que ultrapassam o mero aborrecimento.
Neste sentido: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Danos morais e materiais.
Responsabilidade por vício do produto.
Geladeira que apresentou defeitos desde a entrega.
Produto essencial.
Consumidora que, além de privada do uso de produto essencial, ainda teve seus apelos ignorados pela fornecedora.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado.
Precedentes.
Recurso desprovido" (TJ-SP - APL: 1000950-17.2014.8.26.0223, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 06/03/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2015). "INDENIZAÇÃO.
Danos morais e materiais.
Responsabilidade pelo fato do produto.
Geladeira que apresentou defeitos desde a entrega.
Produto essencial.
Defeito na prestação do serviço.
Demora excessiva e injustificada.
Consumidor que, além de privado do uso de produto essencial, ainda teve seus apelos ignorados pelo fabricante - Não mero transtorno da vida quotidiana.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido." (TJ-SP - APL: 00246935320118260005 SP 0024693-53.2011.8.26.0005, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2013, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2013).
Quanto ao valor da indenização, esse deve guardar proporção entre a compensação financeira pelo dano experimentado, coibir o enriquecimento sem causa do beneficiário, além de servir como fator de desestímulo para novas práticas semelhantes.
E, em razão da gravidade do ocorrido, a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência das requeridas, a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros desde a citação, ao menos ameniza a situação de inconformismo da autora e serve para punir a desídia das rés.
Portanto, de rigor a procedência parcial dos pedidos formulados.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas na obrigação de fazer, consistente em recolher o Freezer modelo CHB53EBBN HOR 534L, marca CONSUL, e a restituição do valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) à autora, a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ); c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
29/07/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 12:59
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 15:37
Juntada de termo
-
02/02/2022 09:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2022 16:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
01/02/2022 13:53
Juntada de petição
-
31/01/2022 20:38
Juntada de petição
-
31/01/2022 19:03
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 17:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 16:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
15/12/2021 17:53
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
15/12/2021 11:15
Juntada de contestação
-
15/12/2021 10:28
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:11
Juntada de contestação
-
09/12/2021 22:51
Juntada de contestação
-
07/12/2021 22:07
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802441-65.2021.8.10.0151 AUTOR: NOEME DA CONCEICAO FELIX Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A., BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/12/2021 11:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 16 de novembro de 2021.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
16/11/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 22:03
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
04/11/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800426-19.2021.8.10.0121
Delegacia de Policia Civil de Sao Bernar...
Antonio Carlos Silva Gomes
Advogado: Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 10:36
Processo nº 0803288-45.2021.8.10.0029
Francisco Ramalho da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 18:27
Processo nº 0801399-89.2021.8.10.0018
Condominio Village do Bosque I
Celida Mendes Pestana da Silva
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 09:58
Processo nº 0802678-11.2021.8.10.0051
Antonio Elismar de Jesus Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Placido Arrais da Cruz Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 16:43
Processo nº 0801261-66.2021.8.10.0069
Isabel Machado de Araujo
Luis Felipe Almeida Barbosa
Advogado: Diogenes Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2021 23:32